TJPB - 0809196-72.2023.8.15.2002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:06
Juntada de Petição de recurso especial
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12/08/2025 00:38
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CRIMINAL - 0809196-72.2023.8.15.2002 APELANTE: ALYSSON CAMPELO CATUHYTE WANDERLEI Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO NUNES DE SOUZA - PB5113-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA CÂMARA CRIMINAL.
ESPÉCIE RECURSAL DESTINADA AO CONFRONTO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR.
DESCABIMENTO DE AGRAVO COMO MEIO DE IMPUGNAÇÃO DE JULGADO COLEGIADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RITJPB E DA SÚMULA Nº. 03 DO TJPB.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O agravo interno/regimental tem sua hipótese de cabimento restrita à impugnação de despachos ou decisões monocráticas do relator, sendo inadmissível sua interposição contra acórdãos.
Inteligência do art. 284, RITJPB e da Súmula 3, do TJPB. 2.
Não conhecimento.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de agravo interno (Id. 36047432) interposto por Alysson Campelo Catuhyte Wanderley, com o propósito de desconstituir o acórdão de Id. 35467609, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pelo insurgente, mantendo inalterados os termos do julgado que negou provimento ao apelo interposto por sua defesa.
Na sua petição, o embargante se volta, exclusivamente, contra os fundamentos da “decisão monocrática – acordão id. 35467609, que deixou de conhecer/aplicar o disposto no art. 83 do Código Tributário Nacional” (Pág. 2).
Requer, por isso, o provimento do agravo, visando à reconsideração da decisão mencionada.
Em resposta ao inconformismo, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não seguimento da irresignação (Id. 36156139).
Brevemente relatados, decido.
A súplica não merece ser conhecida.
O art. 284 do RITJPB tem a seguinte redação: Art. 284.
Ressalvadas as exceções previstas em lei e neste Regimento, são impugnáveis por agravo interno, no prazo de quinze dias, os despachos e decisões do relator e dos Presidentes do Tribunal, do Órgão Especial, do Conselho da Magistratura, da Seção Especializada e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte. (Grifou-se).
Como visto, a espécie recursal de que lançou mão a defesa é destinada à impugnação de despachos ou decisões “monocráticas” do relator.
Na hipótese, o julgado questionado (Id. 35467609) se trata de acórdão (decisão colegiada), proferido pela Câmara Criminal (órgão fracionário do TJPB), que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pelo agravante.
Aplicável, portanto, o enunciado sumular nº. 03 desta Corte: “Das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e Órgãos fracionários não cabe agravo regimental”.
O agravo interno/regimental, portanto, é manifestamente incabível no caso concreto, sendo impositivo o seu não conhecimento, nos termos do art. 252 do RITJPB, assim disposto: Art. 252.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou se tratar de reiteração de outro com os mesmos fundamentos, ou, ainda, não vier devidamente instruído, liminarmente dele não se conhecerá.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em virtude do seu não cabimento.
João Pessoa, em 2 de agosto de 2025.
Joás de Brito Pereira Filho -
08/08/2025 15:59
Juntada de Petição de cota
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08/08/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 05:58
Não conhecido o recurso de ALYSSON CAMPELO CATUHYTE WANDERLEI - CPF: *11.***.*23-62 (APELANTE)
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23/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:11
Juntada de Petição de agravo (interno)
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01/07/2025 09:52
Juntada de Petição de cota
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01/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0809196-72.2023.8.15.2002 APELANTE: ALYSSON CAMPELO CATUHYTE WANDERLEI APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 35467609.
João Pessoa, 27 de junho de 2025.
MARCELA RIBEIRO -
27/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 15:55
Juntada de Petição de cota
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29/05/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO VIRTUAL DE 09 A 16/06/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
28/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 04:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 21:00
Juntada de Petição de cota
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07/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:43
Conhecido o recurso de ALYSSON CAMPELO CATUHYTE WANDERLEI - CPF: *11.***.*23-62 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2025 19:42
Desentranhado o documento
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01/04/2025 19:42
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2025 19:42
Juntada de Certidão de julgamento
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24/03/2025 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Câmara Criminal - MPPB em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Câmara Criminal - MPPB em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 15:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 21:08
Conclusos para despacho
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30/01/2025 21:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2025 16:02
Determinada a redistribuição dos autos
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28/01/2025 09:48
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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27/01/2025 17:02
Declarado impedimento por MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
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17/01/2025 16:11
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:21
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:23
Juntada de Petição de parecer
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11/01/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 20:57
Conclusos para despacho
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03/12/2024 20:53
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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02/12/2024 18:39
Declarado impedimento por MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
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02/12/2024 14:37
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
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30/11/2024 07:44
Recebidos os autos
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30/11/2024 07:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2024 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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