TJPB - 0802383-16.2023.8.15.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:11
Baixa Definitiva
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14/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/08/2025 10:11
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 13/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:53
Decorrido prazo de MICHELLE LILIANE DA SILVA CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:45
Decorrido prazo de MICHELLE LILIANE DA SILVA CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:02
Juntada de Petição de cota
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26/06/2025 00:12
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0802383-16.2023.8.15.0131 – Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras RELATOR: Exmo.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles AUTOR: Ministério Público do Estado da Paraíba RÉU: Michelle Liliane da Silva Carvalho - ME ADVOGADO: Ronaldo Gonçalves Soares Sobrinho (OAB/PB 12345) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19 DA LEI DA AÇÃO POPULAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária Cível, originada da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras, submetida ao reexame obrigatório da sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra Michelle Liliane da Silva Carvalho - ME, determinando à promovida a obtenção de licença ambiental de operação no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária.
A sentença fundamentou-se na inércia da ré em regularizar o funcionamento de estabelecimento comercial sem licença ambiental, mesmo após notificação expressa, e foi proferida à luz da CF/1988, art. 225, da Lei nº 6.938/1981 e da Resolução CONAMA nº 237/1997.
Não houve interposição de recurso voluntário, ensejando a remessa dos autos para reexame necessário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a remessa necessária em hipótese de procedência de pedido em Ação Civil Pública, diante da aplicação analógica do artigo 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O microssistema da tutela coletiva, que engloba a Lei da Ação Civil Pública, admite a aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular, restringindo o reexame necessário às sentenças que julgam improcedente o pedido ou reconhecem a carência da ação. 4.
A sentença de procedência proferida em ação coletiva não está sujeita ao reexame necessário, pois tal exigência contraria os princípios da especialidade, da celeridade e da efetividade processual, além de impor ônus injustificado ao trâmite da tutela de direitos difusos. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte Estadual reconhece que, em ações civis públicas, o reexame necessário não se aplica às decisões de procedência, conforme interpretação restritiva do art. 19 da Lei nº 4.717/1965.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária não conhecida.
Tese de julgamento: 1.
A sentença proferida em Ação Civil Pública que julga procedente o pedido inicial não está sujeita ao reexame necessário, em razão da aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 e da prevalência do microssistema da tutela coletiva sobre as normas gerais do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CPC, art. 496; Lei nº 4.717/1965, art. 19; Lei nº 6.938/1981; Lei nº 7.347/1985; Resolução CONAMA nº 237/1997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.138.935/SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 14/04/2025, DJEN 23/04/2025; STJ, EREsp nº 1.220.667/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/06/2017; TJ/PB, Rem.
Nec.
Cível nº 0801280-06.2019.8.15.1071, Rel.
Desa.
Agamenilde Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 26/11/2024.
RELATÓRIO Cuida-se de Remessa Necessária Cível (Processo nº 0802383-16.2023.8.15.0131), oriunda da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras, sob a relatoria do Desembargador Aluízio Bezerra Filho.
O feito, cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.302,00, não tramita sob segredo de justiça, havendo sido deferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como tutela provisória de urgência.
A remessa tem origem em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de Michelle Liliane da Silva Carvalho - Me.
Narra o Parquet que a promovida mantinha estabelecimento em funcionamento sem a devida licença ambiental, consoante apurado na Notícia de Fato nº 038.2023.001013, e que, mesmo após notificação expressa, permaneceu inerte quanto à regularização da situação.
A parte ré apresentou contestação, na qual arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial e, no mérito, defendeu que a exigência de licenciamento não se aplicaria automaticamente, por não se tratar de atividade presumidamente poluidora.
Proferiu-se sentença (Id 34046087) em 02/09/2024, rejeitando a preliminar suscitada e julgando procedente o pedido formulado pelo Ministério Público.
Fundamentou a decisão nos preceitos constitucionais de proteção ao meio ambiente (art. 225, da CF) e na legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 6.938/1981 e Resolução CONAMA nº 237/1997), que impõem o licenciamento ambiental para atividades potencialmente poluidoras.
Determinou, assim, que a promovida obtenha a licença de operação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 5.000,00.
A sentença previu expressamente a remessa dos autos à instância superior para reexame necessário, na ausência de apelação voluntária.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de apelo, os autos foram encaminhados a esta Corte para o juízo de admissibilidade da remessa ex officio.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por meio de parecer da Promotora convocada Vanina Nóbrega de Freitas Dias Feitosa (Id 35050273), opinou pelo não conhecimento da remessa necessária, à luz da aplicação analógica do artigo 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular) às Ações Civis Públicas, restringindo-se o reexame necessário às hipóteses de improcedência. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles (Relator) A presente Remessa Necessária Cível tem por escopo a submissão, ao reexame obrigatório por esta Corte, da sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, determinando à promovida a obtenção de licença ambiental para funcionamento regular de seu estabelecimento.
A controvérsia ora em apreço se limita à verificação da admissibilidade da remessa necessária em hipóteses de procedência de demandas coletivas, especialmente as veiculadas por meio de Ação Civil Pública.
Conforme delineado no parecer ministerial (Id 35050273), e em sintonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal, impõe-se reconhecer que não se admite o reexame necessário em caso de procedência do pedido formulado em Ação Civil Pública.
Com efeito, embora o artigo 496 do Código de Processo Civil estabeleça as hipóteses gerais de sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, é forçoso reconhecer que as Ações Civis Públicas integram um microssistema processual de tutela coletiva, regido por normas próprias — notadamente a Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), a Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) e a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) — as quais prevalecem sobre as regras processuais gerais, à luz do princípio da especialidade.
Dentro desse contexto normativo, consolidou-se entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o artigo 19 da Lei nº 4.717/1965, embora previsto para as ações populares, deve ser aplicado por analogia às ações civis públicas, dada a similitude estrutural e finalística entre ambas.
O referido dispositivo dispõe: “Art. 19.
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
Da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.” De sua leitura extrai-se, de modo inequívoco, que apenas as sentenças que julgarem improcedente o pedido — ou reconhecerem a carência da ação — estarão sujeitas ao reexame necessário.
Nos casos de procedência, como o ora examinado, a eficácia da decisão não depende de confirmação pelo tribunal, sendo cabível apenas recurso voluntário.
Tal distinção normativa guarda plena coerência com a finalidade das ações coletivas, voltadas à tutela de interesses difusos e direitos fundamentais, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A imposição do reexame necessário em hipóteses de procedência representaria ônus processual injustificado, que apenas retardaria a concretização da tutela jurisdicional, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido.
Cito, a título ilustrativo: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REEXAME NECESSÁRIO.
TEMA 1.284/STJ.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCABIMENTO DE REEXAME.
PRECEDENTES.
IRRELEVÂNCIA DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A discussão acerca do cabimento do reexame necessário na ação civil pública por improbidade administrativa, por aplicação analógica do art. 19 da Lei 4.717/1965 que será objeto de pacificação quando do julgamento do Tema 1.284/STJ não influi na presente controvérsia.
Hipótese dos autos em que a sentença da ação por improbidade fora de procedência. 2.
O entendimento firmado até então pela 1ª Seção acerca do cabimento do reexame necessário nas ações por improbidade restringe-se às sentenças de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito da ação (EREsp 1.220.667/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/6/2017). 3.
A interpretação do art. 19 da Lei 4.717/1965, aplicado analogicamente às ações por improbidade, é restritiva, não alcançando a procedência dos pedidos condenatórios, mesmo que parcial.
Pretensão de mera majoração de penas no âmbito da remessa obrigatória.
Impropriedade. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.138.935/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Também esta Corte de Justiça tem adotado tal posicionamento, com respaldo inclusive em julgados de outros tribunais pátrios, como bem demonstrado no parecer ministerial.
Senão vejamos: “Ementa: Direito Administrativo.
Remessa necessária.
Ação civil pública.
Obrigação de fazer em desfavor de ente municipal.
Pedido julgado procedente.
Duplo grau obrigatório.
Não cabimento.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária da sentença de procedência proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público contra Fazenda Pública municipal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão delimita-se em verificar se é cabível o duplo grau obrigatório na ação civil pública julgada procedente.
III.
Razões de decidir 3.
Diante do regramento específico da Lei n. 4.717/65, a qual integra o microssistema da tutela coletiva, não se aplica a remessa necessária à hipótese, porquanto os pedidos autorais foram julgados procedentes.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Remessa necessária não conhecida.
Tese de julgamento: “A sentença proferida em Ação Popular ou em Ação Civil Pública, quando julga procedente o pedido inicial, não é submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, uma vez que a legislação específica determina maior relevância aos interesses difusos e coletivos do que aos ligados diretamente à Fazenda Pública.” Dispositivos relevantes: art. 19, da Lei da Ação Popular.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.641.233/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 4/4/2019.” (0801280-06.2019.8.15.1071, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2024) No caso concreto, observa-se que a sentença prolatada determinou a regularização ambiental do estabelecimento comercial da promovida, medida que se alinha à proteção de interesse difuso e à concretização do direito fundamental ao meio ambiente.
Não houve interposição de recurso pela parte ré, o que evidencia ausência de inconformismo e reforça a desnecessidade de reexame da matéria por instância superior.
Assim, diante da procedência da demanda, da ausência de apelação voluntária e da inaplicabilidade do artigo 496, do CPC, ao caso em exame, impõe-se o não conhecimento da remessa necessária, nos exatos termos do parecer ministerial.
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se hígida a sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras. É como voto.
Conforme certidão Id 35464010.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles Relator -
17/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:25
Sentença confirmada
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17/06/2025 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:36
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
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02/04/2025 07:13
Recebidos os autos
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02/04/2025 07:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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