TJPB - 0803760-31.2024.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:42
Pedido de inclusão em pauta
-
20/08/2025 17:42
Retirado pedido de pauta virtual
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20/08/2025 17:42
Deferido o pedido de
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20/08/2025 17:27
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 19:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2025 07:35
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
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01/08/2025 13:08
Juntada de Petição de cota
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31/07/2025 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 06:00
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:23
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:23
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:23
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 35684595 .Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
30/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 22:29
Conclusos para despacho
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29/06/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:47
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:47
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:47
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:47
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:47
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:47
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803760-31.2024.8.15.0731 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DE CABEDELO/PB RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: DAYSIANE AMANDA GOULART MOREIRA ADVOGADO: ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO – OAB/PB 13.723 APELADA: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: HERMANO GADELHA DE SÁ OAB/PB 8.463 E OUTROS DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Daysiane Amanda Goulart Moreira contra sentença de id. 34911795, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada pela ora recorrente em face da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
O magistrado condenou a autora ao pagamento dos ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida.
Nas razões recursais constantes do id. 34911801, sustenta a apelante que restou devidamente demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre a conduta do apelado — consubstanciada em atendimento deficiente — e o dano experimentado, qual seja, o aborto, motivo pelo qual pleiteia a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Alega que, em sede de responsabilidade civil por erro médico, não se exige nexo causal absoluto, bastando que as falhas na prestação dos serviços de saúde tenham contribuído de forma relevante para o agravamento do quadro clínico da paciente.
Assevera que a recusa na realização de exames em momento oportuno, aliada ao diagnóstico inadequado, inviabilizou a detecção e o tratamento precoce de possíveis complicações gestacionais, contribuindo, assim, para a ocorrência do aborto.
Acrescenta que o atendimento negligente e desumano durante o procedimento de curetagem agravou os abalos psíquico e emocional suportados.
Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a configuração da responsabilidade objetiva da promovida, bem como a caracterização do dano moral in re ipsa.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com o consequente acolhimento do pedido inicial.
Pugna, por fim, pela tramitação do feito sob sigilo.
Não ofertadas contrarrazões pela recorrida, foram os autos remetidos a esta Instância recursal.
Parecer ministerial pelo provimento do recurso (id. 35059333).
Pois bem.
Em que pese a conclusão do feito a este Relator, observo que, nos autos de origem, a parte promovida requereu de forma expressa que a cientificação dos atos processuais fosse efetivada exclusivamente em nome dos advogados Hermano Gadelha de Sá, OAB/PB 8.463, Leidson Flamarion Torres Matos, OAB/PB 13.040, e Yago Renan Licarião de Souza, OAB/PB 23.230, sob pena de nulidade.
Contudo, foram intimados para apresentação das contrarrazões recursais apenas os dois últimos causídicos acima mencionados, como se vê no Sistema Pje 1º Grau, respectivamente, nos expedientes de nºs 20666783 e 20666782 (id. 109666688), não tendo sido cientificado o patrono Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8.463.
Desse modo, para evitar qualquer eiva de nulidade, por eventual afronta ao que dispõe o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, deve ser procedida a intimação de todos os advogados nominados em linhas volvidas.
Nesse sentido, tem se pronunciado esta Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO.
NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA.
RECONHECIMENTO.
ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Apelação Cível interposta por UNIMED – João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos, proposta por Airton da Silva Costa.
O autor buscou a condenação da operadora de plano de saúde à cobertura de procedimento cirúrgico com técnica robótica para tratamento de adenocarcinoma, cuja negativa fora justificada como "fora da abrangência do plano".
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o dever de cobertura, mas afastando a indenização por danos morais.
A apelante, além de impugnar o mérito, suscitou preliminares de cerceamento de defesa e de nulidade por ausência de intimação de advogado indicado para receber comunicações processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual em razão da ausência de intimação de um dos advogados indicados para receber comunicações em nome da parte ré; (ii) analisar, subsidiariamente, a legalidade da negativa de cobertura do procedimento solicitado e a existência de dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de intimação do advogado Yago Renan Licarião de Souza, expressamente indicado para receber publicações em conjunto com outros dois causídicos, configura nulidade processual nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, porquanto o pedido de intimação exclusiva foi parcialmente atendido, com exclusão do referido advogado.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a nulidade de atos processuais realizados sem observância de pedido de intimação exclusiva de todos os advogados indicados, sendo irrelevante o fato de alguns estarem corretamente cadastrados no sistema eletrônico, desde que não se tenha promovido a intimação de todos os patronos conforme requerido.
Reconhecida a nulidade a partir da ciência da parte acerca da decisão interlocutória que indeferiu produção de prova técnica, devem ser anulados os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença, com renovação da intimação, após regularização do cadastro eletrônico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de intimação de todos os advogados indicados expressamente para receberem comunicações processuais configura nulidade dos atos subsequentes, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
A intimação parcial, mesmo quando decorrente de falha no cadastro eletrônico, não exime o juízo da observância da vontade da parte quanto à comunicação processual exclusiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, § 5º; art. 1.012, § 1º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2130295/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 16.10.2023, DJe 18.10.2023; STJ, EAREsp 1306464/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 25.11.2020, DJe 09.03.2021. (TJPB – APELAÇÃO CÍVEL: 08551146820248152001, Relator: Gabinete 08 – Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, publicado em 07.05.2025) Grifos. É também como entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA E DECRETOU A NULIDADE DO ATO.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE DOIS ADVOGADOS.
INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM.
NULIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. É nula intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015 (EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021.) 2.
No caso dos autos, havia outorga de mandato para diversos advogados atuarem no processo, mas pedido de intimação em nome de apenas dois deles.
Todavia, na publicação constou o nome de somente um dentre os dois expressamente indicados, em descompasso com a jurisprudência do STJ.
Recurso especial provido para reformar o acórdão e restabelecer a decisão de primeira instância que declarou a nulidade da intimação para pagamento e dos atos subsequentes.
Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no AREsp: 2130295 SC 2022/0143641-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) Grifos.
Desse modo, intimem-se, expressamente, via DJEN (Res.
CNJ nº 455/2022 e Ato da Presidência TJPB nº 86/2025), os advogados Hermano Gadelha de Sá, OAB/PB 8.463, Leidson Flamarion Torres Matos, OAB/PB 13.040, e Yago Renan Licarião de Souza, OAB/PB 23.230, para oferecimento de contrarrazões ao recurso de Apelação Cível interposto por Daysiane Amanda Goulart Moreira, ao id. 34911801.
Para essa finalidade, proceda-se à necessária habilitação e inclusão dos nomes dos referidos causídicos, para fins de visualização da mencionada peça processual, que foi indexada aos autos como documento sigiloso (id. 34911801).
Após integral cumprimento das diligências determinadas no presente despacho, com ou sem resposta da parte agravada, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se com as necessárias cautela e urgência.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
28/05/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:05
Juntada de Petição de parecer
-
27/05/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 13:12
Juntada de Petição de cota
-
22/05/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:57
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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