TJPB - 0802354-11.2023.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:31
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:48
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV.
MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] Proc. nº 0802354-11.2023.8.15.0601 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Causa: R$ 13.411,92 AUTOR: ANA MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o pedido de cumprimento de sentença, intime-se o executado para pagar o valor do débito no prazo de quinze dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC).
Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorário advocatícios também de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC), bem como que ao fim do primeiro prazo terá início sucessivamente o prazo de quinze dias para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (fls. 525, caput, CPC).
Interposta impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para decisão.
Havendo pagamento espontâneo da dívida, expeça-se alvará(s) em favor do(s) credor(es).
Acostado contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado.
Sem manifestação do devedor, intime-se o credor para proceder a atualização dos cálculos, na forma dos títulos fixados acima, e para requerer a forma que pretende executar (Sisbajud, Renajud, Infojud, mandado de penhora, etc.) o crédito.
Caso requerido bloqueio on-line Sisbajud, fica de logo deferido e determino que o cartório proceda a minuta, protocolando-a no respectivo sistema, vindo os autos para protocolamento e consulta de resultado.
Retornando resposta positiva do resultado da consulta Sisbajud, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPP.
Com manifestação impugnatória, fale a parta adversa em 05 dias e venham os autos conclusos.
Sem manifestação ou com manifestação pela liberação dos valores em favor do exequente, expeça-se alvará(s) em favor do(s) credor(es).
Acostado contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado.
Havendo condenação em custas sem concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judiciais do TJPB, disponibilize a escrivania a guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC.
Após, intime-se a parte executada, por seus advogados para, em 15 dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título e inclusão junto ao Serasajud, a pagar as despesas processuais finais, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB .
Decorrida a quinzena acima concedida, sem comprovação de quitação das despesas do processo, cumpram-se os atos ordinatórios necessários ao cumprimento de referido dispositivo.
Cumpra-se.
Data e assinatura eletrônicas.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO -
28/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:02
Outras Decisões
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16/05/2025 08:09
Conclusos para decisão
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16/05/2025 08:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 14:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:08
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:08
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 02:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 20:55
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 22:42
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 01:35
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 20:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA DA SILVA - CPF: *15.***.*19-04 (AUTOR).
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15/04/2024 20:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2024 19:51
Conclusos para decisão
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08/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/12/2023 10:21
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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