TJPB - 0801096-92.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:29
Publicado Carta em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém FÓRUM ADV.
MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 3279-1680 - Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801096-92.2025.8.15.0601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES REU: BANCO BRADESCO Ao Sr. (a), BANCO BRADESCO Banco Bradesco S.A., S/N, Núcleo Cidade de Deus, Andar 4, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 CARTA DE CITAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito deste Juízo, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, CITO Vossa Senhoria para que tome conhecimento de todo o conteúdo da ação supra, e, querendo, apresentar resposta à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, do NCPC.
Fica, a parte citada, devidamente advertida de que não sendo apresentada resposta à inicial será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor (art. 344, do NCPC).
Belém-PB, data eletrônica.
Assinado eletronicamente por FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052009221549400000105943539 Documentos Documento de Comprovação 25052009221663500000105943551 Extrato (tarifa) Documento de Comprovação 25052009221813000000105943549 MARIA DAS DORES- Requerimento Administrativo Documento de Comprovação 25052009221951700000105943548 Procuração + Declaração de Residência + Foto Documento de Comprovação 25052009222112600000105943547 Tarifa - Petição Inicia- MARIA DAS DORES Documento de Comprovação 25052009222293500000105943545 Termo de Veracidade + Foto Documento de Comprovação 25052009222471400000105943543 Decisão Decisão 25052809150673500000106099273 Expediente Expediente 25052809150673500000106099273 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25060410491067800000106896743 DS___2500419355___PETICAO_DE_HABILITACAO_4XU4R Outros Documentos 25060410491084700000106896745 Petição Petição 25062617303342700000108050269 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 25062617303400400000108050270 Decisão Decisão 25072415121948200000109476787 Expediente Expediente 25072415121948200000109476787 Petição Petição 25082009302881200000113791795 Comprovante de protocolo Documento de Comprovação 25082009302899000000113791800 Interposiçao de Agravo.docx Documento de Comprovação 25082009302953500000113791799 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25082109563700000000113866944 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito-1474 Comunicações 25082109563700000000113866945 Decisão Decisão 25090108271177800000114387862 -
01/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:27
Outras Decisões
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01/09/2025 08:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES - CPF: *37.***.*75-00 (AUTOR).
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29/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:16
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:12
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DAS DORES - CPF: *37.***.*75-00 (AUTOR)
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21/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/05/2025 01:48
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV.
MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] Proc. nº 0801096-92.2025.8.15.0601 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Valor da Causa: R$ 10.408,20 AUTOR: MARIA DAS DORES REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
MARIA DAS DORES ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO BRADESCO aduzindo, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício/salário.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
SOBRE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA RESIDÊNCIA DA PARTE NA COMARCA O que se tem visto nos últimos tempos nesta Comarca é o ajuizamento em massa de demandas em face de instituições financeiras, sendo que, em alguns casos, as partes não possuem domicílio nas cidades que compõem a Comarca.
Por outro lado, dispõe o art. 77, I, do CPC, que é dever da parte expor os fatos conforme a verdade.
Do mesmo modo, estabelece o art. 80, V, do CPC, que se considera litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer ato do processo.
Além disso, a Lei n. 14.879/24 alterou o CPC, para incluir o parágrafo 5º ao art. 63, que passou a prever “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
A Recomendação n. 159 do CNJ, nos itens 4, 5 e 13 do Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como notificação da parte autora para “apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo” ou “esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos”.
No caso em apreço a parte autora não acostou documento comprobatório atualizado de que reside nesta Comarca.
DISPOSITIVO: Portanto, diante do exposto, após análise da presente demanda, determino: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): - Apresente comprovante de residência em nome da parte autora, ou documentação que justifique o endereço em nome de terceiro (referente a, no máximo, 3 meses antes da data do ajuizamento da ação).
Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, ADVIRTO a parte ativa que incorrerá em litigância de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos.
Intimações necessárias.
Serve esta decisão como ofício/mandado (art. 102, CNJ da CGJ/TJPB).
Belém/PB, data e assinatura do sistema.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO -
28/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:15
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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