TJPB - 0801920-55.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:02
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:44
Decorrido prazo de HOTEL GLAMOUR DA SERRA LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:00
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 08:00
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Juízo do(a) Vara Única de São Bento Rua Álvaro Silva, S/N, Centro, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0801920-55.2023.8.15.0881 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCAS FERNANDES SOUSA REU: HOTEL GLAMOUR DA SERRA LTDA, DECOLAR.
COM LTDA.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
RUSIO LIMA DE MELO, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de São Bento, e em cumprimento ao disposto na sentença transitada em julgado, publicada nos autos da ação acima referenciada (número identificador informado abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: LUCAS FERNANDES SOUSA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES GUEDES - PB26644 Prazo: 10 (dez) dias.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SÃO BENTO-PB, em 16 de junho de 2025 De ordem, SHANALLY ELIAS MARQUES Analista Judiciário PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
16/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 17:37
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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15/06/2025 00:52
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:52
Decorrido prazo de HOTEL GLAMOUR DA SERRA LTDA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:52
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:25
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801920-55.2023.8.15.0881 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCAS FERNANDES SOUSA REU: HOTEL GLAMOUR DA SERRA LTDA, DECOLAR.
COM LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.
Preliminarmente De início, se faz necessário apreciar as preliminares arguidas pela segunda demandada DECOLAR.
COM LTDA., as quais devem ser rechaçadas.
Isso porque, restou demonstrado que o demandante realizou a reserva de hospedagem por meio do site da segunda promovida, a qual foi posteriormente cancelada, portanto, nos termos do que preceitua o parágrafo único do artigo 7º, § 1º do artigo 25 e do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor, há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento do serviço.
Dessa forma todos que contribuem para a formação do serviço são responsáveis solidários por eventuais danos causados ao consumidor, cabendo ao consumidor ingressar contra todos ou optar por um deles, como no caso telado.
Sobre a matéria: TURISMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DAS RESERVAS DE HOTEL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
DETERMINADA A RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS FIXADO EM R$3.000,00.
APELAÇÃO DA CORRÉ DECOLAR.
RENOVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ANTERIORES.
ILEGITIMIDADE: NÃO ACOLHIMENTO.
DECOLAR QUE REALIZOU O CANCELAMENTO DA RESERVA DO HOTEL EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA CORRÉ 123 MILHAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA.
RÉS QUE NÃO INFORMARAM OS AUTORES, ANTECIPADAMENTE, DO CANCELAMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, LEVANDO-SE EM CONTA O DANO E SUA EXTENSÃO, BEM COMO AO CARÁTER DÚPLICE DA VERBA INDENIZATÓRIA (COMPENSATÓRIO E INIBITÓRIO).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - APELAÇÃO CÍVEL: 10150771820238260037 ARARAQUARA, RELATOR.: LUIS ROBERTO REUTER TORRO, DATA DE JULGAMENTO: 19/07/2024, 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/07/2024).
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
No que diz respeito a preliminar de litispendência, também não assiste razão à demandada, pois apesar de se verificar a identidade das partes, a causa de pedir é diversa nas ações, pelo que rejeito a preliminar. 3.
Da revelia A primeira promovida HOTEL GLAMOUR DA SERRA LTDA apesar de regularmente citada, não compareceu a audiência UNA, razão pela qual foi decretada a sua revelia.
Todavia, cumpre esclarecer que a revelia tem por efeito tornar verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, contudo, é necessário um início de prova que aponte para a verossimilhança dos fatos alegados na petição inicial.
Há que se salientar que a declaração de revelia não implica necessariamente o acolhimento do pedido veiculado, impondo-se à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, o que ocorreu no presente caso, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
Mérito No mérito, ressalte-se que o caso em questão é de relação de consumo, onde deve ser aplicada a inversão do ônus da prova para a parte autora, tendo em vista a verossimilhança da alegação exordial e a hipossuficiência econômica dos promoventes em relação à promovida, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio.
A prova carreada ao processo é favorável ao promovente, tendo em vista que restou incontroverso que este realizou reserva referente a uma hospedagem no Hotel Glamour da Serra, entre os dias 13 a 17 de outubro de 2023, porém nos respectivos dias a reserva não estava confirmada, razão pela qual o promovente foi compelido a realizar uma nova reserva e, por conseguinte, efetuou um novo pagamento.
Alega a promovida não ter responsabilidade por ato de terceiro e ter se desincumbido do que lhe competia, repassando a responsabilidade pelos transtornos vividos pelo promovente a empresa 123 milhas.
Todavia, em que pese a alegação defensiva, não deve prosperar, pois estamos frente à relação de consumo, e consequentemente à responsabilidade objetiva.
Assim, cabe ao fornecedor de serviços, para se exonerar de responsabilidade, a prova da ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, quais sejam, a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato exclusivo da vítima.
Além do que, a própria demandada admite que procedeu ao cancelamento da reserva do hotel em razão da inadimplência da corré 123 milhas.
Portanto, no caso concreto, afasta-se a ocorrência de fato exclusivo das vítimas, ante as evidências constantes dos autos.
Também, não se trata de força maior ou de caso fortuito.
Ora, tem-se que a promovida a partir do momento que disponibiliza sua estrutura para vendas na internet por meio de empresa intermediadora, chama para si a responsabilidade de arcar com eventuais danos causados ao consumidor, não havendo se falar em ilegitimidade passiva, nem tampouco em culpa exclusiva de terceiro.
Portanto, é inegável que houve falha na prestação do serviço prestado ao promovente que, segundo os documentos dos autos, realizou a reserva de hotel, porém foi impedido de se hospedar tendo em vista que tal reserva não havia sido realizada.
Tenho por certo que tal circunstância é fato que ultrapassa, e muito, os limites da normalidade, com afetação da esfera psíquica de forma relevante, de sorte a transbordar do mero aborrecimento e ingressar na seara própria do dano moral, segundo as regras de experiência comum, cuja aplicação é expressamente permitida pelo artigo 5º, da Lei 9.099/95.
Frise-se ainda que apesar dos transtornos causados ao promovente naturais da falha na prestação do serviço, este foi compelido a realizar uma nova reserva e efetuar novo pagamento, o que somente vem a agravar os danos sofridos pelo promovente.
Demonstrados o nexo de causalidade e o dano, caracterizados pela falha na prestação de serviços, já que cabe ao promovido oferecer serviços eficientes, nasce o dever de sua reparação.
Inegável a ocorrência do dano moral, entendido este como qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, etc.
Na fixação da indenização por danos morais, portanto sem cunho patrimonial específico, há que se observar critérios de prudência e moderação que atendam às circunstâncias de cada caso.
O valor da indenização por dano moral deve ser tal que não seja irrisório para o promovido, sem se torne fonte de enriquecimento para o promovente.
Assim, há que emprestar absoluta aplicabilidade ao princípio da razoabilidade na dosagem do quantum indenizatório, visto que por estar sob o prudente arbítrio do julgador, deve-se considerar aspectos relevantes, tais como a extensão do dano, a singularidade dos fatos controversos, as condições das partes envolvidas, além de outros elementos que o caso em concreto ensejar análise amiúde.
Logo, considerando o fato de que o promovente experimentou dor e angústia com o ilícito a ensejar como bastante considerável a gradação de culpa do réu e por vislumbrar o porte econômico do promovido e a situação do promovente, entendo o quantum indenizatório como razoável o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao promovente.
Por fim, quanto aos danos materiais, consistente nos valores pagos pelas reservas realizadas nos hotéis, entende-se que apenas o valor da reserva cancelada deve ser ressarcido ao promovente, uma vez que em relação a segunda reserva, houve a efetiva utilização por ele, portanto, o ressarcimento se limita a importância de R$ 1.324,49.
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, atento para as regras dos arts. 38 e ss. da Lei n° 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR os PROMOVIDOS, de forma solidária, a pagar ao promovente a título de DANO MATERIAL a quantia que corresponde ao valor pago pelo produto, qual seja, R$ 1.324,49, atualizado monetariamente pelo INPC da data da compra e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, bem como CONDENAR os PROMOVIDOS, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, na forma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, valor este corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, além de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, nem o pagamento do valor da condenação, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
São Bento, data e protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2024 15:47
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
18/08/2024 05:01
Juntada de provimento correcional
-
26/02/2024 12:37
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/02/2024 12:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/02/2024 12:30 Vara Única de São Bento.
-
26/02/2024 09:54
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2024 05:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:07
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 01:26
Decorrido prazo de HOTEL GLAMOUR DA SERRA LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2024 01:01
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/02/2024 12:30 Vara Única de São Bento.
-
11/12/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:38
Conclusos para despacho
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04/12/2023 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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