TJPB - 0818650-11.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:35
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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15/06/2025 01:23
Decorrido prazo de LACERDA SANTANA ADVOCACIA em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:53
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0818650-11.2025.8.15.2001 [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: LACERDA SANTANA ADVOCACIA EXECUTADO: MARIA DA GUIA LIRA DE BRITO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a execução de honorários advocatícios, como outros títulos executivos, segue o rito da Lei 9.099/95.
O art. 8º da Lei nº. 9.099/95 estabelece a legitimidade das partes para propor ações nos Juizados Especiais.
A empresa autora interpôs a presente demanda sem juntar a comprovação de que se enquadra na previsão do inciso II do parágrafo 1º do art. 8 da LJE.
Intimada para emendar à inicial, anexou aos autos, novamente o cartão CNPJ e a declaração do SIMPLES vencida em 31/12/2021.
Na realidade, no documento apresentado pela autora, constam tão somente os seus dados cadastrais e a comprovação de que permanece ativa.
Além disso, o enquadramento da pessoa jurídica como microempresa ou empresa de pequeno porte tem como base o faturamento anual, dado este que não consta no documento anexado.
Caberia a parte autora comprovar seu enquadramento através da juntada de documento atualizado emitido por autoridade fazendária competente que comprove o seu faturamento anual, o que não foi cumprido.
Considerando que o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte deve ser gerido pelo Ministério da Fazenda, é esta a autoridade a quem compete a emissão de documentos que assegurem a qualificação tributária da autora, tal como o IRPJ.
Insta esclarecer que, em diligência através de consulta no site do Simples Nacional, este Juízo verificou que o autor não é mais optante.
Assim, inexiste nos autos qualquer documento hábil à comprovação do seu enquadramento.
Desta forma, por não ter apresentado documento essencial para propositura da demanda perante os Juizados Especiais, não poderá o feito prosseguir.
DISPOSITIVO Pelo que, INDEFIRO a petição inicial, e DECLARO EXTINTO o processo sem o julgamento de mérito, com fulcro no art. 51, II, da LJE c/c art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma dos Arts. 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/05/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 23:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:26
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:54
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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