TJPB - 0855700-08.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:59
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2025 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Recurso Especial ID nº 35806077. -
21/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:38
Decorrido prazo de LARISSA CECILIANA SOUSA ALBUQUERQUE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:38
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA VICTOR em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:38
Decorrido prazo de BRUNNA GIZELLI BEZERRA DIAS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:38
Decorrido prazo de CHARLES DUANNE CASIMIRO DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:38
Decorrido prazo de NILLO ROBERTO VIANA VENTURA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANKLEIBER DE LIMA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:38
Decorrido prazo de HAROLDO CAMILO DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:38
Decorrido prazo de EDIVANIA FERREIRA DA SILVA PAMPLONA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:38
Decorrido prazo de EDMILSON LIRA DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:38
Decorrido prazo de GEORGE BRUNO SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:38
Decorrido prazo de SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:31
Decorrido prazo de LARISSA CECILIANA SOUSA ALBUQUERQUE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA VICTOR em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:31
Decorrido prazo de BRUNNA GIZELLI BEZERRA DIAS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:31
Decorrido prazo de CHARLES DUANNE CASIMIRO DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:31
Decorrido prazo de NILLO ROBERTO VIANA VENTURA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANKLEIBER DE LIMA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:31
Decorrido prazo de HAROLDO CAMILO DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:31
Decorrido prazo de EDIVANIA FERREIRA DA SILVA PAMPLONA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:31
Decorrido prazo de EDMILSON LIRA DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:31
Decorrido prazo de GEORGE BRUNO SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:31
Decorrido prazo de SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:41
Juntada de Petição de recurso especial
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25/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Embargos de Declaração na Apelação n° 0855700-08.2024.815.2001 Relator: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles Embargante: Estado da Paraíba, por sua procuradoria Embargado: Sind dos Serv do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e outros Advogado: Caius Marcellus De Araujo Lacerda - OAB PB5207-A e Martinho Cunha Melo Filho - OAB PB11086-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA ILÍQUIDA.
PRESCRIÇÃO.
TEMA 877 DO STJ.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra Acórdão que afastou a alegação de prescrição em execução individual fundada em sentença coletiva proferida em favor do SINJEP – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
O Embargante sustenta a existência de omissões no julgado, especialmente quanto à aplicação do Tema Repetitivo 877 do STJ, à ausência de atos aptos a interromper o prazo prescricional e à desnecessidade de liquidação da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à correta interpretação e aplicação do Tema 877 do STJ ao caso concreto; (ii) estabelecer se houve omissão ao deixar de reconhecer a ausência de atos processuais idôneos à interrupção da prescrição; e (iii) determinar se a sentença exequenda dispensaria liquidação por depender apenas de cálculos aritméticos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgado enfrentou expressamente a aplicabilidade do Tema 877 do STJ, ao assinalar que se trata de regra voltada, predominantemente, a demandas privadas, e fundamentou o afastamento da prescrição com base na pendência da liquidação do título, o que afasta a alegação de omissão. 4.
O Acórdão embargado analisou detalhadamente a cronologia dos atos processuais e reconheceu que os pedidos de requisição de fichas e de remessa à contadoria judicial constituem atos processuais válidos voltados à liquidação, os quais afastam a caracterização de inércia apta a ensejar a prescrição. 5.
O argumento de que a sentença permitiria cumprimento imediato por envolver meros cálculos aritméticos foi rechaçado com fundamento na jurisprudência do STJ (EREsp 1.426.968/MG), a qual considera que mesmo liquidação por cálculos constitui etapa necessária e suficiente para impedir a fluência do prazo prescricional da execução. 6.
Inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, os embargos configuram mero inconformismo com o entendimento jurídico adotado, não cabendo rediscussão da matéria por via inadequada. 7.
A despeito do não acolhimento dos embargos, afasta-se a aplicação de multa por protelatoriedade, diante da complexidade jurídica da matéria debatida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A fundamentação adotada no Tema 877 do STJ não se aplica automaticamente a demandas de natureza pública, cabendo análise da adequação do precedente ao caso concreto. 2.
A pendência de liquidação de sentença coletiva ilíquida, ainda que por cálculos, impede a fluência do prazo prescricional da execução individual. 3.
Atos processuais voltados à efetivação da liquidação do título judicial são suficientes para afastar a caracterização de inércia da parte exequente. 4.
Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos jurídicos já enfrentados, ainda que contrários à tese da parte embargante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022, 489, § 1º, VI, 509, I e II e §2º, 534; CPC/1973, art. 475-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.426.968/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.06.2015; STJ, Tema Repetitivo 877.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba, em face do Acórdão proferido.
O Embargante sustenta a existência de omissões no julgado, inclusive para fins de prequestionamento.
Alega, em síntese, que o Acórdão deixou de enfrentar argumentos deduzidos capazes de infirmar a conclusão adotada.
Aponta, especificamente, os seguintes vícios de omissão: 1.
Omissão quanto ao Tema Repetitivo 877 do STJ: O Embargante assevera que o Acórdão, ao afirmar que o Tema 877 do STJ aplicar-se-ia apenas a relações jurídicas consumeristas de caráter privado, omitiu-se quanto às razões de decidir do referido Tema que tratam de demandas de direito público, bem como quanto ao fato de ter sido julgado pela 1ª Seção do STJ, especializada em direito público, citando trecho da ementa do Tema 877 que demonstra a natureza pública da demanda representativa da controvérsia.
Argumenta que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi analisado no Tema 877 porque é o único diploma com normas específicas sobre processo coletivo, aplicáveis a processos coletivos em geral, não apenas consumeristas.
A ausência de manifestação adequada sobre o precedente vinculante configuraria omissão nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC14, além de violar o art. 927, III, do CPC. 2.
Omissão quanto à ausência de ajuizamento da execução ou pedido de liquidação e ausência de interrupção da prescrição: O Embargante argumenta que o Acórdão, embora tenha afastado a prescrição com base na pendência da liquidação, deixou de manifestar-se sobre o argumento de que o exequente não requereu nem a liquidação da sentença, nem o cumprimento de sentença.
Aduz que o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial não é considerado apto a interromper a prescrição pela legislação processual, citando que o art. 475-B do CPC/73 e o art. 534 do CPC/15 exigem a apresentação de memorial discriminado do débito para considerar iniciado o cumprimento de sentença.
Sustenta que o Acórdão afirmou genericamente que o ajuizamento da execução coletiva interrompe a prescrição, mas omitiu-se quanto ao fato de que a execução sequer foi iniciada no caso concreto.
Igualmente, foi omisso por não analisar que o SINJEP não apresentou os cálculos da liquidação, apenas limitando-se a pedir a remessa à contadoria judicial.
Alega que a omissão sobre a ocorrência ou não do ajuizamento de execução/liquidação prejudica o direito de defesa, pois é questão de fato não conhecida em Recurso Especial (Súmula 7 do STJ).
Reitera a omissão quanto aos arts. 475-B do CPC/73 e 534 do CPC/15 e quanto à discussão de fato sobre o ajuizamento da liquidação/execução20. 3.
Omissão quanto à desnecessidade de liquidação: O Embargante afirma que o Acórdão, ao afastar a prescrição sob o fundamento de que o prazo não se iniciaria antes da liquidação, não enfrentou o argumento de que a sentença exequenda sequer dependia de procedimento de liquidação para ser executada, pois o cumprimento dependia apenas de cálculos meramente aritméticos.
Este argumento, invocado nas contrarrazões à apelação, se apreciado, poderia configurar a inércia do embargado e justificar o reconhecimento da prescrição.
Aponta omissão quanto aos arts. 475-B do CPC/73 e 509, I e II e §2º, do CPC/15, que listam as hipóteses de liquidação e a dispensam quando a apuração depender de cálculos meramente aritméticos.
Diante do exposto, o Estado da Paraíba requereu o provimento dos Embargos de Declaração para que as omissões sejam supridas e o Tribunal se manifeste sobre os dispositivos legais, precedentes qualificados e teses mencionados nas contrarrazões à apelação.
O Embargado, SINJEP – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração, sustentando a inexistência dos vícios apontados.
Alega que os embargos revelam mero inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito. É o relatório.
Voto – Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles – Relator Conheço dos Embargos de Declaração, pois tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Impende destacar, prefacialmente, a natureza e o escopo dos Embargos de Declaração.
Este recurso, de fundamentação vinculada, não se presta à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas sim a aprimorá-la, sanando eventuais defeitos formais ou materiais que a tornem omisssa, obscura, contraditória ou que contenham erro material.
A omissão, no particular, ocorre quando a decisão deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, incluindo argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão, ou precedentes vinculantes sem demonstração de distinção ou superação.
A exigência de fundamentação das decisões, em especial do dever de enfrentar os argumentos e precedentes relevantes, é um pilar do devido processo legal e da segurança jurídica, elevado à estatura constitucional no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Feitas essas premissas, debrucemo-nos sobre as alegadas omissões apontadas pelo Embargante, confrontando-as com o conteúdo do Acórdão embargado e as Contrarrazões apresentadas. 1.
Da alegada omissão quanto ao Tema Repetitivo 877 do STJ Observa-se, detidamente, o teor do Acórdão embargado.
Em suas razões de decidir, o I.
Relator, ao abordar a aplicação do Tema 877, explicitamente consignou que "O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva, nos termos do Tema 877 do STJ, conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva.
No entanto, essa regra aplica-se, principalmente, a demandas de natureza privada, como as de caráter consumerista, não sendo adequada para o presente caso, que trata de diferenças salariais de servidores públicos." De fato, o Embargante tem razão ao afirmar que o Tema 877 do STJ foi julgado pela Primeira Seção daquela Corte Superior, cuja competência abrange matérias de direito público.
Contudo, o Acórdão, ao fazer a ressalva de que a regra do Tema 877 "não sendo adequada para o presente caso, que trata de diferenças salariais de servidores públicos", não se limitou a uma distinção genérica entre direito público e privado.
A adequação ou inadequação do precedente ao caso concreto é justamente o cerne da análise de aplicação de precedentes vinculantes.
O Acórdão, em outros pontos de sua fundamentação, desenvolveu a tese de que a pendência da liquidação da sentença ilíquida constitui marco impeditivo ou interruptivo da fluência do prazo prescricional executório.
Assim, embora a justificação expressa no Acórdão quanto à aplicabilidade do Tema 877 possa ter sido imprecisa ao focar apenas na distinção público/privado, a ratio decidendi do julgado reside na situação fática específica da pendência da liquidação do título judicial.
Desse modo, a alegada omissão quanto à aplicabilidade do Tema 877 ao direito público não é, em si, uma omissão que vicie o julgado, uma vez que o fundamento principal para afastar a prescrição foi a pendência da liquidação, conforme a jurisprudência citada.
Não vislumbro, portanto, omissão relevante a ser sanada neste ponto, mas sim uma irresignação do Embargante quanto à interpretação e aplicação da jurisprudência ao caso concreto. 2.
Da alegada omissão quanto à ausência de ajuizamento da execução ou pedido de liquidação e ausência de interrupção da prescrição Analisando o Acórdão embargado, verifica-se que o mesmo traçou uma cronologia detalhada dos atos processuais após o trânsito em julgado da sentença coletiva em 2007.
Explicitou que, em 2007, o sindicato protocolou pedido para requisição de fichas funcionais "a fim de viabilizar a liquidação do julgado".
Em 2008, o magistrado deferiu o pedido.
Após a juntada das fichas em 2015, o SINJEP "pleiteou a remessa dos autos à contadoria para a realização dos cálculos, com fulcro no art. 475-B, § 3º, do CPC".
Em 2016, o magistrado deferiu, determinando a remessa para a unidade administrativa "efetivasse os cálculos objeto da pretensão, a fim de definir o quantum debeatur".
Embora o Acórdão não tenha expressamente refutado o argumento do Estado sobre a insuficiência do "simples pedido de remessa à contadoria judicial" para interromper a prescrição nos termos dos arts. 475-B/534 do CPC, a fundamentação do julgado baseia-se na premissa de que houve atividade processual da parte exequente (o SINJEP) voltada à liquidação do título.
O Acórdão considera esses atos como "impulsionamentos do processo pelo SINJEP" e parte da "fase de apuração dos valores individuais [que] foi desmembrada e está em curso".
A decisão de desmembramento, em 2023, ocorreu "com o objetivo de evitar prejuízos aos credores e viabilizar a entrega da prestação jurisdicional", justamente porque a fase de liquidação não havia sido concluída.
A essência do argumento do Embargante neste ponto é que a forma como o SINJEP buscou a liquidação (pedindo remessa à contadoria em vez de apresentar memorial de cálculos, ou ajuizar pedido formal de liquidação/cumprimento) não seria suficiente para interromper a prescrição, conforme exigido pela lei processual.
No entanto, o Acórdão, ao analisar a prescrição, focou na substância da atividade processual: a busca pela liquidação do título ilíquido.
O Acórdão implicitamente considerou que os atos praticados pelo SINJEP (requisição de fichas, pedido de remessa à contadoria, etc.), configuraram a continuidade da busca pela liquidação do título, impedindo a caracterização da inércia que daria ensejo à prescrição.
Portanto, não há uma omissão sobre a análise da atividade processual, mas sim uma discordância quanto à sua qualificação jurídica e seus efeitos para fins prescricionais.
A alegada omissão é, na verdade, uma recusa implícita em atribuir a esses dispositivos o efeito pretendido pelo Embargante, em face da aplicação da tese mais abrangente sobre a interrupção pela liquidação ilíquida. 3.
Da alegada omissão quanto à desnecessidade de liquidação Este ponto, como já brevemente abordado, foi expressamente enfrentado pela jurisprudência do STJ que serviu de base ao Acórdão.
O precedente EREsp n. 1.426.968/MG, em sua ementa, trata da "EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA" e, em sua fundamentação, menciona explicitamente a liquidação "por cálculos".
A tese consolidada naquele julgado, e adotada pelo Acórdão, é que "somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos".
Portanto, a alegação do Embargante de que a desnecessidade de liquidação formal (que não fosse por cálculos aritméticos) deveria levar ao reconhecimento da prescrição é diretamente contrariada pela tese jurídica central que fundamenta o Acórdão: a de que a liquidação, inclusive por cálculos aritméticos, constitui fase do processo de conhecimento que impede a fluência do prazo prescricional da execução.
O Acórdão, ao afirmar que "A liquidação da sentença coletiva ainda não foi concluída" e que "a liquidação é fase integrante do processo de conhecimento e interrompe a prescrição da execução, que só se inicia quando o título judicial estiver definitivamente liquidado", bem como ao citar e seguir o entendimento do STJ no EREsp 1.426.968/MG, explicitamente abordou e rejeitou a tese implícita do Embargante de que cálculos aritméticos não demandariam liquidação para fins prescricionais.
A omissão alegada não existe; há, sim, uma interpretação legal diversa da pretendida pelo Embargante, mas que encontra respaldo nos precedentes citados pelo próprio julgado embargado.
Em suma, a análise detida das alegadas omissões conduz à conclusão de que o Acórdão não deixou de enfrentar os temas relevantes postos em discussão, notadamente a aplicação do Tema 877 do STJ, a necessidade de ajuizamento formal de execução/liquidação e a natureza da liquidação por cálculos para fins prescricionais.
O que ocorreu foi a adoção de um entendimento jurídico diverso daquele sustentado pelo Embargante, fundamentado em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal.
Os Embargos de Declaração não se prestam a obter o reexame da matéria já decidida nem a modificar o entendimento do órgão julgador.
As questões foram analisadas, embora a conclusão tenha sido desfavorável à tese do Embargante.
No tocante ao pedido de aplicação de multa por caráter protelatório formulado pelo Embargado, entendo que, embora os argumentos do Embargante não configurem omissão, obscuridade ou contradição no julgado, a matéria de prescrição em execuções coletivas de títulos ilíquidos, a aplicação e distinção de Temas repetitivos do STJ (Tema 877 e Tema 880) e a qualificação dos atos processuais para fins de interrupção do prazo envolvem complexidade jurídica.
Desta forma, não se vislumbra, com a clareza necessária para a aplicação da sanção, o intuito meramente protelatório dos presentes embargos, mas sim o legítimo (embora equivocado) objetivo de obter esclarecimentos ou a reforma da decisão por via inadequada.
Assim, deixo de aplicar a multa postulada.
Diante de todo o exposto, e com a devida profundidade na análise dos pontos suscitados, concluo pela inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC no Acórdão embargado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, VOTO por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado da Paraíba, mantendo-se incólume o Acórdão embargado em seus exatos termos. É como voto.
Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator -
17/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 20:13
Conclusos para despacho
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27/05/2025 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 07:20
Conclusos para despacho
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07/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:29
Conhecido o recurso de SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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25/02/2025 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 14:42
Juntada de Certidão de julgamento
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24/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2025 07:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 19:33
Retirado pedido de pauta virtual
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23/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 07:58
Conclusos para despacho
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29/11/2024 07:58
Juntada de Certidão
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28/11/2024 22:32
Recebidos os autos
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28/11/2024 22:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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