TJPB - 0807366-92.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:21
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DO NASCIMENTO NETO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DO NASCIMENTO NETO em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:04
Publicado Acórdão em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0807366-92.2025.8.15.0000 Classe: Agravo de Instrumento Relator: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles Origem: Vara Única da Comarca de Gurinhém Agravante: José Vieira do Nascimento Neto Advogados: Antônio Guedes de Andrade Bisneto – OAB/PB 20.451; Raff de Melo Porto – OAB/PB 19.142 Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado: Fernando Moreira Drumond Teixeira – OAB/MG 108.112 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO GENERALIZADA DE PROCESSOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por José Vieira do Nascimento Neto contra decisão da Vara Única da Comarca de Gurinhém, que, com fundamento na Portaria de Sindicância nº 02/2025 da Corregedoria-Geral de Justiça, determinou a suspensão do trâmite de todos os processos envolvendo instituições bancárias naquela unidade judiciária.
O agravante alegou violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da celeridade processual, além de ausência de pertinência objetiva ou subjetiva entre o seu processo e os fatos investigados na sindicância.
Requereu o provimento do recurso para que fosse retomada a tramitação do processo principal, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a legalidade da decisão que, com base em portaria administrativa, suspendeu indiscriminadamente todos os processos envolvendo instituições bancárias na Comarca de Gurinhém, independentemente de relação direta com a sindicância instaurada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O devido processo legal exige que medidas judiciais sejam adequadas, necessárias e proporcionais aos fins pretendidos, sendo vedada a suspensão generalizada de processos sem demonstração concreta de vínculo entre a apuração administrativa e cada feito.
A suspensão indiscriminada viola o princípio da intranscendência das sanções processuais, pois impõe prejuízos a processos que não guardam relação com os fatos investigados.
O processo originário não se encontrava em qualquer das fases indicadas pela Corregedoria como ensejadoras de suspensão, sendo que a decisão agravada compromete a razoável duração do processo, assegurada constitucionalmente.
A sindicância instaurada para apurar conduta funcional do magistrado não constitui fundamento legítimo para suspensão generalizada de processos, salvo motivação específica e concreta, o que não ocorreu no caso.
A suspensão processual só é admitida nas hipóteses legais expressamente previstas no art. 313 do CPC, não se enquadrando a decisão agravada em nenhuma delas.
O próprio Ofício n. 124/2025 da Corregedoria recomendou a retomada urgente das tramitações processuais na Comarca de Gurinhém, reconhecendo o prejuízo causado pela suspensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A suspensão generalizada de processos judiciais somente é admissível mediante demonstração concreta de pertinência direta entre cada feito e a apuração administrativa que a motivou.
A sindicância instaurada para apurar conduta funcional do magistrado não autoriza, por si só, a suspensão indiscriminada de processos sem fundamentação individualizada.
A suspensão processual é medida excepcional que só pode ser adotada nas hipóteses legais expressamente previstas, não se admitindo interpretações ampliativas que comprometam a efetividade da prestação jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LXXVIII; CPC, arts. 4º, 178 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 887709/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 04.06.2024; TJ-GO, AgInst nº 5061865-78.2021.8.09.0000, Rel.
Des.
Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, j. 18.06.2021.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por José Vieira do Nascimento Neto contra decisão interlocutória proferida pela excelentíssima juíza de direito da Vara Única da Comarca de Gurinhém, que determinou a suspensão do trâmite processual de todos os feitos envolvendo instituições bancárias naquela unidade judiciária, com fulcro na Portaria de Sindicância nº 02/2025, instaurada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da celeridade processual, previstos no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da Constituição Federal, e não guarda qualquer pertinência objetiva ou subjetiva com os fatos investigados no âmbito da sindicância mencionada.
Aduz, ainda, que a manutenção da suspensão resultará em indevido prejuízo à celeridade processual e à efetividade da tutela jurisdicional, afrontando o art. 4º do Código de Processo Civil.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para permitir a retomada do curso do processo principal, bem como, ao final, o provimento do recurso, reformando-se integralmente a decisão atacada.
O agravante pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.
Em decisão liminar, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ativo, para determinar a imediata retomada da tramitação do processo originário, reconhecendo-se a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Após a concessão da medida liminar, o Ministério Público apresentou manifestação, na qual opinou pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial, por não vislumbrar, no caso concreto, hipótese legal de atuação, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil, por se tratar de direito meramente patrimonial, sem repercussão em interesses sociais ou coletivos. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
A controvérsia dos autos cinge-se à análise da legalidade e adequação da decisão que, fundamentada na Portaria de Sindicância nº 02/2025 da Corregedoria-Geral de Justiça, determinou a suspensão do trâmite de todos os processos envolvendo instituições bancárias na Comarca de Gurinhém.
Cumpre destacar, de início, que a referida portaria foi editada com a finalidade de apurar suposto descumprimento de deveres funcionais pelo magistrado titular daquela unidade judiciária, envolvendo, especificamente, a condução de processos bancários.
Não obstante a legitimidade da atuação correcional e o poder-dever da Corregedoria para instaurar procedimentos destinados a averiguar eventuais irregularidades no âmbito da prestação jurisdicional, é imprescindível que medidas processuais que impactem direitos das partes sejam pautadas pelos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade e da razoável duração do processo.
Nesse contexto, a decisão agravada determinou a suspensão indiscriminada de todos os feitos que envolvam instituições bancárias, alcançando, portanto, processos que não guardam qualquer relação subjetiva ou objetiva com os fatos objeto da sindicância. É consabido que o devido processo legal, em sua dimensão substancial, exige que as medidas judiciais sejam adequadas, necessárias e proporcionais aos fins que se pretendem alcançar, conforme doutrina consolidada no ensinamento de Luís Roberto Barroso, para quem “a proporcionalidade é um postulado do devido processo legal substancial, impondo a necessidade de balanceamento entre meios e fins, evitando soluções normativas ou judiciais excessivamente restritivas ou permissivas” (Barroso, Luís Roberto.
Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2023).
A suspensão indiscriminada de todos os processos bancários implica imputar, de forma coletiva, a pecha de irregularidade a demandas que sequer foram objeto de apuração ou indício de má condução processual, o que viola frontalmente o princípio da intranscendência das sanções processuais, que veda a responsabilização genérica ou reflexa sem demonstração concreta de causalidade.
Não bastasse, conforme bem ressaltado pela parte agravante, o processo principal, do qual se originou o presente recurso, não se encontra em nenhuma das fases processuais indicadas pela própria decisão da Corregedoria como ensejadoras de suspensão — quais sejam: homologação de acordo, expedição de alvará ou em ponto de sentença —, mas sim pendente de decisão saneadora.
A decisão recorrida, ao aplicar a suspensão de forma indistinta, também compromete o princípio da razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e pelo art. 4º do Código de Processo Civil, in verbis: “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “Como é cediço, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". (STJ - AgRg no HC: 887709 SP 2024/0024576-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024).
De outro vértice, é importante ressaltar que a sindicância instaurada pela Corregedoria visa apurar conduta funcional do magistrado, não sendo instrumento processual para suspensão generalizada de processos, salvo se estritamente necessário e motivado, com demonstração de vínculo direto e específico entre a apuração administrativa e o feito judicial.
Tal circunstância não restou demonstrada nos autos.
Vale ressaltar que a suspensão processual, como medida excepcional, deve ser adotada com cautela e em situações específicas previstas em lei, não se admitindo interpretação extensiva que possa comprometer a efetividade da prestação jurisdicional.
A situação evidenciada não encontra subsunção nas hipóteses que autorizam a suspensão do processo, a teor do art. 313 do CPC, in verbis: “Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.” Logo, é impositivo o restabelecimento da marcha processual, em consonância com os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.
Sobre o tema em relevo, observe-se: “(...). 1.
Incabível a suspensão do processo quando inexistentes as hipóteses previstas no artigo 313 do Código de Processo Civil. (...).” (TJ-GO 5061865-78.2021.8 .09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ, 6a Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2021).
Por derradeiro, no Ofício n. 124/2025, enviado pela Corregedoria de Justiça deste Tribunal ao Juízo de Vara Única de Gurinhém, na medida em que referido Órgão Censor tomou ciência das providências adotadas pela Comarca, também determinou que “os processos devem retomar urgentemente suas normais tramitações uma vez tais medidas que estão causando prejuízo ao jurisdicionado”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a liminar, com a determinação definitiva de retomada da tramitação da ação proposta pela parte agravante em face do Banco Bradesco S/A. É como voto.
João Pessoa/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles Relator -
16/06/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:50
Conhecido o recurso de JOSE VIEIRA DO NASCIMENTO NETO - CPF: *50.***.*60-02 (AGRAVANTE) e provido
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16/06/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 20:10
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DO NASCIMENTO NETO em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 20:35
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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