TJPB - 0801942-96.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:24
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
22/07/2025 14:23
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:59
Decorrido prazo de LUZIA ARAUJO DA SILVA VITO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:51
Decorrido prazo de LUZIA ARAUJO DA SILVA VITO em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:06
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801942-96.2024.8.15.0261 Relator : Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles Apelante : Luzia Araújo da Silva Vito Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28.729) Apelado: Banco AGIBANK S/A Advogado: Caue Tauan de Sousa Yaegashi (OAB/SP 357.590) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUISITOS PROCESSUAIS NÃO ATENDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Luzia Araujo da Silva Vito contra sentença proferida pela 2ª Vara Mista de Piancó, que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Agibank S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, 330, III e 321, parágrafo único, do CPC.
A autora insurge-se contra a extinção, alegando cumprimento das determinações judiciais e sustentando abusividade nas exigências processuais formuladas pelo juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o não atendimento integral das determinações judiciais para emenda da petição inicial justifica a extinção do processo por ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se as exigências determinadas pelo juízo, fundadas em indícios de litigância predatória, foram legítimas e compatíveis com os princípios constitucionais do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito de ação não é absoluto e está condicionado à observância dos requisitos legais mínimos, sendo legítima a exigência de documentos complementares para verificação do interesse de agir, sobretudo diante de indícios de litigância predatória.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 autoriza expressamente a adoção de protocolos de triagem e análise criteriosa da petição inicial, especialmente em demandas com sinais de advocacia predatória ou ajuizamento em massa.
A autora não comprovou tentativa prévia de solução administrativa, elemento essencial para configuração do interesse processual em demandas de consumo de natureza prestacional, conforme entendimento firmado no IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 do TJMG.
A contestação apresentada pelo réu não supre a ausência de demonstração da pretensão resistida prévia ao ajuizamento da ação, requisito necessário para caracterizar o interesse de agir.
A ausência de documentos bancários originais e de declaração de inexistência de demandas similares revela desídia da parte e compromete a higidez da causa de pedir, impossibilitando a verificação da verossimilhança das alegações.
O juiz, no exercício do poder geral de cautela (art. 139, IV, do CPC), pode exigir diligências adicionais para assegurar a regularidade do processo, especialmente em situações de suspeita de abuso do direito de ação.
A extinção do processo sem resolução do mérito encontra respaldo na jurisprudência do TJ-PB, que admite o indeferimento da inicial diante do descumprimento de exigências legais e indícios de litigância abusiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial em ações de consumo de natureza prestacional caracteriza a falta de interesse processual e justifica o indeferimento da petição inicial.
O juiz pode determinar diligências específicas para confirmação da legitimidade da demanda quando presentes indícios de litigância predatória, com base no poder geral de cautela.
O descumprimento de determinações judiciais voltadas à regularização da petição inicial, sem justificativa plausível, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, III, 485, I e IV, e 139, IV; Recomendação CNJ nº 159/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801770-81.2022.8.15.0211, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 10/12/2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801185-58.2024.8.15.0211, Rel.
Des.
Onaldo Queiroga, j. 28/02/2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801315-13.2024.8.15.0061, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 22/10/2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA ARAUJO DA SILVA VITO contra sentença proferida pelo Juízo da Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó que, nos Autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do BANCO AGIBANK S/A, indeferiu a petição inicial, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: Posto isso, com base no art. 485, I, art. 330, III e art. 321, parágrafo único, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Inconformada, a parte autora apresenta recurso de apelação sustentando em suas razões que: a) não há necessidade de comprovação prévia de solução administrativa, pois a pretensão resistida restou configurada com a apresentação de contestação pelo banco; b) Cumpriu as exigências do magistrado, manifestando-se adequadamente; c) A exigência de apresentação de documentos bancários é abusiva, considerando a inversão do ônus da prova; d) As determinações violam princípios constitucionais do acesso à justiça e devido processo legal.
Requer seja anulada, porquanto aduz que o processo foi instruído com toda a documentação essencial.
Contrarrazões (Id. 34568351) Desnecessária a remessa dos autos a Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório.
VOTO – Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles - Relator A controvérsia cinge-se à verificação se as exigências impostas pelo juízo de primeiro grau para emenda da inicial eram legítimas e se o seu não atendimento integral justificava a extinção do feito.
De antemão, registro que o direito de ajuizar ação não é absoluto, sujeitando-se a condições impostas pela lei, específicas ou gerais; e o abuso de direito, como a pulverização de ações, constitui ilícito, autorizando, inclusive, aplicação de sanção ao infrator.
Assim, em consonância com o art. 10 do CPC, constatados indícios de litigância predatória, deve o Juízo adotar providências processuais para fins de confirmação do interesse processual da parte autora de litigar e de apuração de eventual abuso de direito de ação.
A medida se justifica à luz da Recomendação n. 159/2024 do CNJ, que inclui, em sua lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva; bem como de sugestões da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba no PP nº 0000789-03.2023.2.00.0815: “[...] Ante as considerações supra, SUGIRO: 1) verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema eproc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a consulta pública do CPF no site da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares. b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva”. (grifei) No caso dos autos, o d.
Magistrado, como condutor do processo, verificou elementos concretos que se amoldam às condutas potencialmente abusivas previstas no Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024.
Cita-se: a) Ajuizamento em comarca distinta (item 4 do Anexo A): A ação foi proposta na comarca de Piancó, diversa do domicílio das partes ou do local dos fatos, sem justificativa aparente para tal escolha; b) Distribuição sem documentos essenciais (item 12 do Anexo A): A inicial não trouxe elementos mínimos para comprovar a relação jurídica alegada, limitando-se a extratos bancários genéricos; c) Ausência de notificações extrajudiciais válidas (itens 17 e 18 do Anexo A): Não há nos autos comprovação de tentativa prévia de solução do conflito, elemento essencial para demonstração do interesse de agir.
De tal modo, optou por atender a recomendação da Corregedoria Geral de Justiça em agir com cautela e determinou o cumprimento de quatro exigências específicas, das quais apenas uma foi integralmente atendida: Item 1 (NÃO ATENDIDO): Ausência de comprovantes de tentativa de solução administrativa prévia; Item 2 (ATENDIDO): Comparecimento pessoal ao cartório (certidão ID 109680967); Item 3 (NÃO ATENDIDO): Não apresentação de documentos bancários originais; Item 4 (NÃO ATENDIDO): Ausência de declaração do advogado sobre inexistência de demandas similares.
Registre-se que houve expressa advertência de que o descumprimento das referidas medidas resultaria na extinção do feito sem resolução do mérito.
Confira-se (ID 34568338): “Ressalto que o não atendimento das determinações acima poderá ensejar: a) O indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; b) A centralização de demandas relacionadas no foro do domicílio do réu, conforme o art. 55, § 3º, do CPC; e c) Comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração de práticas processuais abusivas.
Nesse contexto, competia à parte autora cumprir as determinações judiciais ou, alternativamente, apresentar justificativa plausível para a eventual impossibilidade de cumprimento, a fim de demonstrar seu interesse processual na demanda.
O autor, deveria comprovar ter buscado a solução por meio de canais oficiais, como SAC, PROCON, Banco Central e platafo rmas públicas de reclamação, entre outros.
Não foi o que aconteceu na hipótese.
O Apelante, intimado para comprovar o prévio requerimento administrativo, manifestou-se pela desnecessidade da diligência, não cumprindo o requisito necessário para demonstrar o interesse de agir.
Contrariamente ao sustentado pela apelante, a demonstração de tentativa prévia de solução extrajudicial não constitui mero formalismo, mas elemento essencial para configuração do interesse processual.
O interesse de agir exige a demonstração da necessidade de buscar a tutela jurisdicional, não sendo suficiente a mera alegação de direito violado.
Sem a comprovação de tentativa prévia de solução do conflito, não se evidencia a necessidade da intervenção judicial.
A exigência de prévio requerimento administrativo visa evitar a movimentação indevida da máquina judiciária em questões que poderiam ser resolvidas administrativamente, reforçando o entendimento de que o Apelante carece de interesse processual para a propositura da demanda judicial neste caso.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, firmou tese no sentido de que "a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia".
O argumento de que a apresentação de contestação supriria a demonstração da pretensão resistida não se sustenta no caso concreto, pois a contestação é consequência do exercício regular do direito de defesa, não podendo ser interpretada como reconhecimento da legitimidade da pretensão e a pretensão resistida deve preexistir ao ajuizamento da demanda, sendo requisito essencial para configuração do interesse processual.
Como se não bastasse o autor, ora apelante também deixou de apresentar documentos bancários originais, ao argumento de que nas relações de consumo o ônus da prova seria invertido.
A inversão do ônus probatório não desobriga a parte de instruir minimamente a inicial com documentos que demonstrem a plausibilidade de suas alegações, não desobrigando o consumidor de apresentar elementos mínimos que demonstrem a plausibilidade de suas alegações.
No caso, a ausência de documentos bancários originais impede a verificação da autenticidade das alegações, configurando deficiência probatória que compromete a própria causa de pedir.
As determinações do magistrado não extrapolaram os limites legais, estando respaldadas no poder geral de cautela (art. 139, IV, CPC) e nas diretrizes do CNJ.
O juiz tem o poder-dever de zelar pela regularidade do processo e pode, para tanto, determinar as medidas que julgar necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular da relação processual.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 expressamente autoriza "a adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual" em casos de suspeita de litigância abusiva.
Ao contrário do alegado pela apelante, o magistrado fundamentou adequadamente suas determinações, identificando elementos concretos de litigância predatória e aplicando as diretrizes normativas específicas para o combate a tais práticas.
A análise criteriosa da petição inicial revelou características típicas de demandas padronizadas e desprovidas de lastro probatório mínimo, justificando plenamente as cautelas processuais adotadas.
Logo, diante do quadro apresentado, escorreito o indeferimento da inicial nos termos declinados na sentença de extinção.
Nesse sentido, também já decidiu esta e. 2ª Câmara, em processo de minha relatoria: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL PARA RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência de comparecimento pessoal para validação da procuração decorre do poder geral de cautela do magistrado, que visa assegurar a autenticidade dos poderes outorgados, especialmente diante da suspeita de litigância predatória e do elevado número de ações semelhantes ajuizadas pela autora. 4.
A sentença de extinção sem resolução de mérito está fundamentada na ausência de interesse processual, evidenciado pelo não comparecimento da autora ao cartório para validar a procuração, configurando desídia e indicando a prática de advocacia predatória, caracterizada pelo ajuizamento massivo de demandas análogas sem fundamento concreto. 5.
A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece o poder discricionário do juiz para exigir a ratificação de poderes outorgados em casos de suspeita de abusos processuais, visando garantir a regularidade e a boa-fé processual. 6.
Diante da ausência de comparecimento da autora e da falta de apresentação de documentos solicitados, a extinção do processo se justifica pela ausência de pressupostos processuais de validade, conforme o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O juiz pode exigir o comparecimento pessoal da parte para validação da procuração em casos de suspeita de litigância predatória. 2.
O não cumprimento da diligência de comparecimento pessoal justifica a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais de validade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, incisos IV e VI; Código Civil, art. 654, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.455.908/RS, rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/08/2018. (0801770-81.2022.8.15.0211, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2024) No mesmo sentido estão caminhando os demais órgãos fracionários deste Tribunal, senão veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) III.
Razões de decidir 3.
A sentença recorrida fundamenta-se na ausência de pressupostos processuais, conforme o art. 485, I, do CPC, dado o não cumprimento, pela parte autora, da determinação de apresentar documentos essenciais para o regular prosseguimento do feito.
O dever processual impõe à parte autora a instrução mínima da inicial com documentos que comprovem as alegações, sendo válido o indeferimento da petição inicial diante da inércia em atender a intimação para sua regularização.
A exigência de documentos adicionais está respaldada nas sugestões da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (PP nº 0000789-03.2023.2.00.0815) e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que autorizam o magistrado a adotar cautelas para prevenir a prática de advocacia predatória.
A suspeita de advocacia predatória, identificada pela existência de demandas idênticas patrocinadas pelo mesmo advogado, justifica a adoção de medidas judiciais destinadas à verificação da verossimilhança das alegações iniciais e à garantia de um processo hígido.
A jurisprudência do TJ-PB reforça o entendimento de que a ausência de cumprimento das determinações judiciais para regularização da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
A determinação judicial não configura cerceamento de defesa, pois visa apenas a regularizar o processo, não havendo prejuízo à parte autora.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso Desprovido. (0801185-58.2024.8.15.0211, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
NUMPEDE.
DESPROVIMENTO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida é fundamentada na ausência de pressupostos processuais, conforme o art. 485, IV, do CPC, diante da não apresentação, pela parte autora, de documentos necessários ao prosseguimento da demanda, conforme determinação judicial. 4.
A parte autora é intimada para emendar a inicial, anexando procuração pública ou comparecendo pessoalmente em cartório, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, o que não foi cumprido. 5.
O dever processual impõe à parte autora trazer aos autos elementos mínimos de prova que sustentem suas alegações, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de documentos essenciais, conforme entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba. 6.
A presença de um grande número de ações idênticas, patrocinadas pelo mesmo advogado, evidencia a possível prática de advocacia predatória, justificando a cautela do magistrado em exigir documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. 7.
A jurisprudência do TJ-PB, em casos semelhantes, corrobora a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora não atende à determinação de emenda da inicial e há indícios de advocacia predatória. 8.
Diante da suspeita de advocacia predatória, recomenda-se o acionamento do NUMPEDE (Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas), para que sejam tomadas as medidas necessárias à apuração e combate dessa prática.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de pressupostos processuais, como a não apresentação de documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Diante de indícios de advocacia predatória, é válida a exigência de documentos adicionais para a verificação da verossimilhança das alegações, com base no poder geral de cautela do magistrado. (0801315-13.2024.8.15.0061, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2024) À vista disso impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, mostrando-se irretocável a decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença recorrida. É como voto.
Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator -
17/06/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 20:01
Conhecido o recurso de LUZIA ARAUJO DA SILVA VITO - CPF: *90.***.*98-87 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/05/2025 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/05/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 07:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/05/2025 07:26
Juntada de
-
05/05/2025 19:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 07:41
Recebidos os autos
-
05/05/2025 07:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865380-90.2019.8.15.2001
Edna Maria da Silva Tavares
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Advogado: Maryanna Sousa Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2019 13:05
Processo nº 0814880-10.2025.8.15.2001
Flaviana Camara Sociedade Individual de ...
Jefferson Nascimento da Silva
Advogado: Flaviana da Silva C Mara
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2025 16:41
Processo nº 0001482-36.1982.8.15.2001
Leonardo de Moraes Cesar
Manoel Ribeiro de Morais
Advogado: Hipolito Gadelha Remigio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/1982 00:00
Processo nº 0803569-11.2025.8.15.0000
Municipio de Boqueirao
Consorcio SSA Transparaiba
Advogado: Leomando Cezario de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 18:15
Processo nº 0815967-98.2025.8.15.2001
Bradescard S/A
Maria Gorete de Lima Gomes
Advogado: Rosilene Oliveira Machado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2025 10:41