TJPB - 0826950-59.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 10:34
Transitado em Julgado em 14/06/2025
-
15/06/2025 01:32
Decorrido prazo de THACIO GOMES, RYTA FELIX E THIAGO GOMES ADVOGADOS em 13/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:28
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0826950-59.2025.8.15.2001 [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: THACIO GOMES, RYTA FELIX E THIAGO GOMES ADVOGADOS EXECUTADO: JOAO QUEIROZ DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a competência deste Juízo para processar e julgar a presente causa.
A demanda se trata de execução de cheque (título extrajudicial), devendo sua interposição se dar no domicílio do devedor ou no lugar onde se emitiu o título, nos termos do art. 781, I e V do CPC.
O domicílio do devedor e a cláusula de eleição de foro é na cidade de Santa Rita - PB, ou seja, em comarca diversa deste Juizado.
A proposição de execução no foro do exequente somente se dá se desconhecido o domicílio do executado, o que não é o caso dos autos.
Logo, considerando que o executado tem domicílio na cidade de Campina Grande, a presente ação deveria tramitar em uma das unidades judiciárias da referida comarca.
DISPOSITIVO Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força da primeira parte do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
Data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 23:25
Extinto o processo por incompetência territorial
-
15/05/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848110-14.2023.8.15.2001
Severino Claudino dos Santos
Autarquia Especial Municipal de Limpeza ...
Advogado: Elde Victor de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2023 15:13
Processo nº 0808124-59.2024.8.15.0371
Neide Formiga Pereira
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2024 19:09
Processo nº 0801494-47.2019.8.15.0731
Osmar Tavares dos Santos Junior
Planc Dct Empreendimentos Imobiliarios S...
Advogado: Alinson Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2019 17:52
Processo nº 0801494-47.2019.8.15.0731
Planc Engenharia e Incorporacoes LTDA
Valeria Regina Queiroga Batista Tavares
Advogado: Alinson Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0815484-68.2025.8.15.2001
Benedito Glauco Batista da Silva
Irene Batista de Assis
Advogado: Danilo Bessa Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2025 16:55