TJPB - 0808129-27.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:02
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA DE LIMA em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 20:09
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 23:55
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 14:10
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2025 08:10
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Juizado Especial Criminal de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808129-27.2024.8.15.0001 Classe Processual: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assuntos: [Injúria] QUERELANTE: NILZILENE GOMES SOUZA QUERELADO: ANTONIO COSTA DE LIMA CRIMES CONTRA A HONRA.
DIFAMAÇÃO (ART. 139 DO CP) E INJÚRIA (ART. 140 DO CP).
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, NA FORMA DO ART. 386, II E VII DO CPP. 1)Não tendo nenhuma das testemunhas, afirmado ter presenciado o querelado ofender a honra da vítima e não havendo outras provas que corroborassem o depoimento desta, impõe-se a absolvição do acusado, em face do princípio do in dubio pro reo. 2) Absolvição que se impõe, na forma do art. 386, II e VII do CP.
Visto, etc.
A querelante NILZILENE GOMES SOUZA, impetrou queixa-crime contra o querelado ANTONIO COSTA DE LIMA, já qualificado nos autos, como incurso nos tipos previstos nos arts. 139 e 140, ambos do CP.
Consta da exordial, que a querelante não pode mais sair da sua residência, que o promovido passa a filmá-la, falando palavras ofensivas contra a mesma, chama de “doida” e de “desmantelada” e diz que ela estava proibida de passar naquele lugar.
Com a citação do querelado, foi realizada audiência de instrução no dia 14/05/2024, sendo apresentada defesa pelo Defensor Público.
Após o recebimento da queixa, foram ouvidas as testemunhas EMANUEL MESSIAS LOURENÇO, JOSE AVELINO DA SILVA e procedido ao interrogatório do querelado ANTONIO COSTA DE LIMA.
Em suas razões finais, a querelante requereu a condenação da acusada, nas penas dos arts. 139 e 140, ambos do CP.
Já a Defesa do querelado, pugnou pela sua absolvição, sob o argumento de ausência de provas.
Por sua vez, o MP apresentou parecer, constatando a regularidade processual, mas não opinou quanto ao mérito. É o relato.
Decido.
Intentam os autos traçar as evidências relacionadas com o relato constante da queixa-crime, imputando ao querelado a prática, em tese, dos crimes de difamação (art. 139 do CP) e injúria (art. 140 do CP), por ter, em tese, proferido palavras ofensivas à honra da vítima.
No caso e na forma dos crimes de difamação (art. 139 do CP) e injúria (art. 140 do CP) que se investiga, as provas constantes dos autos, não foram capazes de infirmar a autoria e a materialidade delitivas, em desfavor do querelado.
Com efeito, as testemunhas de Defesa informaram que não viram o querelado praticar tais atos contra a querelante, que o mesmo não seria capaz de possuir tal conduta e que o mesmo seria uma pessoa de boa reputação, conforme depoimentos a seguir transcritos: “(...) Sou vizinho dele (querelado) há 7 anos; ela (querelante) veio falar comigo sobre isso a um certo tempo, eu disse a ela que deixasse isso quieto, porque João não iria fazer isso, João não é homem para isso; João não fez, isso aí eu tenho certeza; pelo caráter que ele tem, pela pessoa que ele é; ele jamais ia fazer um negócio desse, de filmar ela; eu falei apenas a verdade mesmo; ele vende a cesta básica dele e mal vive em casa; ele sai para trabalhar, vende as feiras dele e volta; ela tem uma câmera na casa dela, daquelas de giro e pega todo mundo; especialmente para cima da casa dele; João é uma pessoa de boa conduta; pelo que é do meu conhecimento, João nunca perturbou ela e nunca discutiu; ela veio falar comigo que ia colocar ele na justiça, dizendo que ele estava tirando foto dela, eu falei para ela não fazer isso, mas ela insistiu e fez; eu nunca vi ele tirando foto dela; ela veio se queixar comigo de que João estava filmando ela e chamando ela de louca, mas eu disse que ele não era homem para fazer isso, pode ir até olhar no celular dele que ele nunca fez isso; eu nunca ouvi ele chamar ela de louca e de desmantelada; fora ela, mais ninguém falou sobre isso (...)” (testemunha: JOSE AVELINO DA SILVA) “(...) Eu conheço o João há uns 20 anos; o comportamento de João na sociedade é altamente exemplar; a informação de que João xingou ela não procede; o mais tardar de 6:30 às 7 horas ele está saindo para as suas atividades, de 5:30 da tarde ele volta para sua casa para cear e descansar um pouco; não ouvi nenhum comentário na cidade sobre João ter dito isso com ela; moro em frente a ela e vizinho a João; eu trabalho, tenho um mercadinho e uma van saio de casa antes das 5:00 e nunca presenciei João fazer isso com ela; ela nunca se queixou comigo sobre esse fato; não tomei conhecimento de que ela se queixou com a outra testemunha; eu já vi alguns dias às 5 horas da manhã ela passeando, mas João não estava na rua; a janela de João não dá para a casa dela, o que dá para a casa dela é a porta dele; Eu não tomei conhecimento de que João tenha dito que ela era doida ou desmantelada; eu não cheguei a ver ele impedindo que ela atravessasse a rua (...)” (testemunha: EMANUEL MESSIAS LOURENÇO) Já o querelado, negou a imputação que lhe foi feita, declarando não saber o motivo pelo qual a querelante teria lhe denunciado, pois nunca teve nenhum tipo de problema com a mesma: “(...) que não é verdadeira a acusação que lhe foi feita pela querelante; que acha que a querelante quis fazer isso com ele por razões que ele desconhece; que considera a querelante uma boa vizinha; que nunca houve mal entendido entre ele e a querelante, tampouco entre a querelante e sua esposa; que reside em frente à casa da querelante; que não é verdade que tenha praticado qualquer dos atos a ele atribuídos pela acusação; que nunca presenciou a querelante sair pela manhã para passear com sua cachorrinha (...)” (querelado: ANTONIO COSTA DE LIMA) Sendo assim, conforme se depreende da prova oral colhida no decorrer da instrução criminal, não há nenhuma comprovação de que o querelado tivesse violado a honra da vítima, vez que nenhuma das testemunhas afirmou ter presenciado os supostos fatos delituosos constantes da queixa-crime.
A alegação da Acusação, de que a testemunha José Avelino da Silva, relatou que a querelante lhe fazia queixas, sobre as supostas atitudes delituosas do querelado, não se constituem em um arcabouço probatório a embasar uma eventual condenação.
De fato, o Sr.
José Avelino narrou que a querelante comentou que o querelado teria lhe xingado e tirado foto sua.
No entanto, a aludida testemunha mencionou que nunca viu o autor do fato proferindo ofensas verbais contra a vítima e nem tirando foto sua.
E acrescentou que lhe aconselhou a não entrar com processo contra o acusado, pois o mesmo não teria caráter para praticar tais atos.
Portanto, como se pode observar, nem o testemunho do Sr.
José Avelino e nem do Sr.
Emanuel Messias, depõem contra o querelado.
Já a querelante, não trouxe aos autos, nenhuma prova, nem testemunhal e nem documental, que corroborasse a sua versão, de modo que não existem provas para a condenação do querelado, em face do princípio do in dubio pro reo.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO.
Apesar da palavra da vítima possuir especial relevância em crimes praticados às ocultas, não tem caráter absoluto de veracidade, podendo se mostrar insuficiente para justificar o édito condenatório se não for acompanhada de outras provas nos autos a fim de demonstrar, indene de dúvida razoável, a prática delitiva denunciada e especialmente se não foi confirmada em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A condenação exige, sob o império do princípio da presunção de inocência e da regra do in dubio pro reo, não frágeis indícios da prática delitiva, mas conjunto probatório seguro, destruidor das hipóteses defensivas, que afaste dúvidas razoáveis e seja suficiente para permitir ao julgador a formação de juízo de plena convicção racional.
Sobressaindo duvidosa a hipótese denunciada, impõe-se a absolvição do réu .
EMENTA – APELAÇÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO EM FAVOR DA VÍTIMA – RECURSO DEFENSIVO PROVIDO – RÉU ABSOLVIDO – RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO.
Diante do acolhimento do pedido recursal defensivo para absolvição do réu, resta prejudicado o recurso ministerial que visava a fiação de valor indenizatório em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP” (TJ-MS - Apelação Criminal: 0000864-96 .2019.8.12.0055 Sonora, Relator.: Des .
Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 30/11/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/12/2023) “APELAÇÃO CRIMINAL - CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - ABSOLVIÇÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL ACERCA DA PRÁTICA DOS CRIMES CONTRA A HONRA - NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - RECURSO DESPROVIDO. - Não se colhendo da prova produzida em contraditório judicial a necessária certeza quanto à prática dos delitos narrados na queixa-crime, subsistindo apenas indícios, deve ser mantida a absolvição proferida pelo juízo singular, com base no princípio do in dubio pro reo” (TJ-MG - APR: 10145180035241001 Juiz de Fora, Relator.: Glauco Fernandes, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/08/2021) “CRIME CONTRA A HONRA.
INJÚRIA QUALIFICADA.
ARTIGO 140, § 3º DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA .
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO PELA CONDENAÇÃO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO .
ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO” (TJ-RJ - APL: 00133548320178190037 202105011267, Relator.: Des(a).
MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA, Data de Julgamento: 02/09/2021, QUINTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/09/2021) Sabe-se que para uma condenação criminal, não é suficiente apenas a probabilidade, sendo necessária a certeza e concretude da prática da infração penal por parte do agente, devendo ser extraída das provas colhidas sob o crivo do contraditório.
Ademais, tratando-se de prova judicial insuficiente para a formação de um juízo de certeza, inexistindo demonstração da prática dos crimes contra a honra, deve ser o querelado absolvido, com fulcro no princípio do in dubio pro reo.
No processo penal, busca-se a verdade real e esta não pode se acompanhar de dúvidas, como na hipótese, haja vista que a prova coligida aos autos foi claudicante e insuficiente para caracterização dos crimes de difamação e injúria.
Por isso, observa-se que não há provas suficientes que autorizem um juízo condenatório.
Decisão: Pelo exposto, considerando a ausência de provas da autoria e materialidade, julgo improcedente a queixa-crime e ABSOLVO ANTONIO COSTA DE LIMA, da imputação que lhe foi feita, pelos delitos dos arts. 139 e 140, ambos do CP, e o faço nos termos do art.386, II e VII, do CPP.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e formalidades legais.
Sem custas.
Publicação e registro eletrônicos Intimem-se, na forma da lei.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 14:04
Juntada de Petição de cota
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25/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 11:33
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:28
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:17
Juntada de Petição de alegações finais
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11/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:15
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 01:38
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº: 0808129-27.2024.8.15.0001 Vistos, etc.
Intime-se a querelante e os querelados, para apresentação de razões finais, no prazo sucessivo de cinco dias.
Após, intime-se o MP, para apresentação de parecer opinativo, no prazo de cinco dias.
Cumpra-se.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente ADRIANA MARANHÃO SILVA Juíza de Direito -
29/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:06
Juntada de Petição de cota
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21/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/05/2025 08:30 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
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19/05/2025 20:35
Recebida a queixa contra ANTONIO COSTA DE LIMA - CPF: *46.***.*24-09 (QUERELADO)
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14/05/2025 14:29
Juntada de Petição de alegações finais
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14/05/2025 09:18
Evoluída a classe de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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14/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:04
Juntada de Certidão
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13/05/2025 05:25
Decorrido prazo de JOÃO SILVA "JOÃO FEIRA BÁSICA" em 09/05/2025 23:59.
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04/05/2025 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/05/2025 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 12:56
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 11:10
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/04/2025 11:10
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 14:22
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:39
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 08:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/05/2025 08:30 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
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10/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 26/11/2024 08:30 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
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03/12/2024 01:25
Decorrido prazo de JOÃO SILVA "JOÃO FEIRA BÁSICA" em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 06:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 07:46
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 13:13
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/10/2024 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 11:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/11/2024 08:30 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
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26/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/09/2024 10:30 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
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24/09/2024 02:41
Decorrido prazo de NILZILENE GOMES SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 09:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/09/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 10:16
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/09/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 20:51
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/09/2024 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 09:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/09/2024 10:30 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
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15/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 19:17
Conclusos para despacho
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07/08/2024 22:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 10:51
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 11:24
Juntada de Petição de cota
-
26/06/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/06/2024 10:30 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
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20/06/2024 17:59
Juntada de Termo de audiência
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28/05/2024 19:58
Decorrido prazo de NILZILENE GOMES SOUZA em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 18:52
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 09:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/06/2024 10:30 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
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04/04/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:19
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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02/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
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28/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2024 19:33
Conclusos para despacho
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15/03/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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