TJPB - 0813668-51.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 18:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/06/2025 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 18:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/05/2025 01:36
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0813668-51.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: COND RESID ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENARIO.
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO SILVA, MARCIA CRISTINA MIRANDA SILVA.
DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, todas devidamente qualificadas.
Despacho intimando a parte exequente para comprovar a hipossuficiência financeira, para fins de análise do pedido de gratuidade.
Petição da parte exequente anexando os documentos solicitados pelo Juízo. É o breve relatório.
Decido.
Da Gratuidade da Justiça Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, CF/88).
No presente caso, a exequente, enquanto pessoa jurídica, apresentou documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência financeira, tais como extratos bancários, balancetes, relatórios de inadimplência, dentre outros, aptos a comprovar que a parte autora não possui recursos suficientes para arcar com as custas sem que isso comprometa suas demais obrigações e despesas.
Posto isso, defiro a gratuidade, eis que suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos e determino: 1- Expeçam mandados de citação para os executados para pagar(em) a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
Os executados, independente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, Art. 916); 2- Não havendo pagamento da dívida executada, ao Cartório para realizar bloqueio SISBAJUD e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial e de localização de bens (RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD), obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/05/2025 19:13
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 19:13
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:39
Determinada diligência
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28/05/2025 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COND RESID ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENARIO - CNPJ: 01.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
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25/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:31
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 01:22
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
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17/04/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 17:53
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 17:53
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 13:09
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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16/03/2025 02:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/03/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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