TJPB - 0812720-12.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2025 03:58
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:50
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0812720-12.2025.8.15.2001 RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o Recurso apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 13 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/05/2025 01:28
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0812720-12.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Serviços Profissionais, Prestação de Serviços] AUTOR: JOSUE FERNANDO DA SILVA GOMES Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 22:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:52
Juntada de Projeto de sentença
-
14/04/2025 11:25
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/04/2025 11:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/04/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/03/2025 19:47
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
18/03/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 04:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/03/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/04/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/03/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838222-21.2023.8.15.2001
Edivaldo Marques da Cunha
Inss
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2023 19:17
Processo nº 0838222-21.2023.8.15.2001
Edivaldo Marques da Cunha
Inss
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2025 19:22
Processo nº 0827720-52.2025.8.15.2001
Carlos Eduardo dos Santos Dias Filho
Jsd Comercioe Servicos de Telecomunicaco...
Advogado: Joao Victor Fernandes Correia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 22:44
Processo nº 0838471-40.2021.8.15.2001
Wagner Alessandro Cardoso da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Anna Catharina Marinho de Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2025 11:03
Processo nº 0826767-14.2024.8.15.0000
Estado da Paraiba
Veronica Paulo da Silva
Advogado: Layse de Oliveira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2024 16:17