TJPB - 0803532-58.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:14
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCESSO: 0803532-58.2025.8.15.0331 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se.
SANTA RITA, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
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27/06/2025 02:52
Decorrido prazo de MAURICIO DE OLIVEIRA SOARES em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 21:34
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 01:26
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803532-58.2025.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, ajuizada por MAURICIO DE OLIVEIRA SOARES em face do BANCO BRADESCO, na qual o autor alega jamais ter contratado cartão de crédito consignado , embora existam descontos mensais em seus proventos vinculados a tal modalidade contratual.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos referidos descontos, bem como a interrupção da utilização dos serviços supostamente contratados, sem prejuízo da margem consignável, até decisão final. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, ainda que os documentos apresentados pelo autor apontem para a existência de descontos mensais, a alegação de inexistência da contratação demanda a formação do contraditório nos autos, com amplo direito de defesa, especialmente quanto à apresentação de eventual contrato, comprovante de entrega e desbloqueio do cartão, ou qualquer outro elemento que possa elidir as alegações iniciais.
Importa ressaltar que os descontos impugnados vêm sendo realizados desde o ano de 2022, conforme documentos acostados, o que afasta, neste momento processual, a configuração do requisito do periculum in mora, pois não se trata de situação emergencial ou superveniente que exija imediata atuação judicial.
Pelo contrário, a persistência dos descontos ao longo de período extenso sem interrupção demonstra a inexistência de risco iminente de dano irreparável, o que desautoriza o deferimento da medida sem que se forme o contraditório mínimo necessário à apreciação de mérito.
Assim sendo, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na exordial.
Inverto o ônus da prova, face a hipossuficiência do autor.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC.
Intime-se. (assinado e datado eletrônicamente). -
28/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2025 10:32
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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27/05/2025 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURICIO DE OLIVEIRA SOARES - CPF: *31.***.*23-87 (AUTOR).
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22/05/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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