TJPB - 0803781-15.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:55
Determinada diligência
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21/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
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20/08/2025 08:59
Recebidos os autos
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20/08/2025 08:59
Juntada de Certidão de prevenção
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30/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 09:43
Decorrido prazo de RITA RODRIGUES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:25
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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10/06/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 01:37
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803781-15.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: RITA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência proposta por RITA RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que é correntista do banco réu, onde recebe seu benefício previdenciário.
Afirma que o demandado vem realizando, reiteradamente, cobranças sob a denominação "ENCARGOS LIMITE DE CRED", sem o seu consentimento, o que configuraria cobrança indevida.
Sustenta que, até o ajuizamento da ação, foram descontados o montante de R$ 153,72 (cento e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos), valor que requer a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sede de tutela de urgência, requereu a cessação imediata das cobranças impugnadas.
Anexou documentos, entre eles extratos bancários.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, alegando, no mérito, que os lançamentos sob a rubrica "ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO" registram pagamentos dos encargos (juros remuneratórios e IOF) devidos pela utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente, conhecido como "cheque especial".
O banco demandado juntou aos autos contrato de concessão de limite de crédito (cheque especial) firmado com a parte autora, bem como extratos bancários que demonstram a utilização do limite concedido.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, negando a autenticidade da assinatura aposta no contrato e pugnando pela realização de perícia grafotécnica. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Deixo de analisar as preliminares e prejudiciais levantadas pelo réu, pois aplico, aqui, o princípio da primazia do julgamento de mérito.
Inicialmente, verifica-se que a matéria discutida nos autos prescinde de dilação probatória, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental já produzida é suficiente para o deslinde da questão.
No caso em apreço, o cerne da questão consiste em verificar a legitimidade dos descontos denominados "ENCARGOS LIMITE DE CRED" realizados na conta bancária da autora.
Quanto ao pedido de produção de prova pericial, entendo ser desnecessária sua realização, nos termos do art. 370 do CPC, pois os elementos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo o juiz o destinatário da prova e competindo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do processo.
Analisando os documentos juntados aos autos, em especial o contrato apresentado pelo banco réu, verifica-se que este comprovou a existência de relação contratual com a autora referente à abertura de crédito na modalidade "cheque especial", no valor de R$ 100,00 (cem reais). É possível constatar, sem maiores esforços, que a assinatura aposta no contrato é idêntica à assinatura constante no documento de identidade da autora, não havendo razões para duvidar de sua autenticidade.
A simples alegação genérica de falsidade, sem qualquer elemento probatório concreto que a sustente, não é suficiente para invalidar o documento apresentado pelo réu.
Ademais, analisando os extratos bancários juntados aos autos, verifica-se que os lançamentos impugnados ("ENCARGOS LIMITE DE CRED") foram realizados apenas nos meses em que houve a utilização do limite de crédito disponibilizado, quando a conta da autora ficou com saldo negativo, ainda que por curto período.
Assim, resta evidente que os débitos questionados correspondem aos encargos (juros) pela utilização do limite de crédito contratado, sendo, portanto, lícitos e devidos. É oportuno ressaltar que a cobrança de juros pela utilização de crédito disponibilizado pela instituição financeira está expressamente prevista no art. 591 do Código Civil, que estabelece: "Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual." Não é razoável que o correntista, após utilizar o crédito disponibilizado pelo banco, alegue desconhecer os lançamentos na conta corrente referentes aos encargos decorrentes dessa utilização.
Tal conduta vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais, conforme preconizam os artigos 113 e 422 do Código Civil.
Ademais, segundo o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os serviços bancários, financeiros e de crédito estão sujeitos às suas disposições.
Contudo, isso não significa que o consumidor está isento de pagar pelos serviços que efetivamente utilizou, notadamente quando há previsão contratual, como é o caso dos autos.
Desta forma, não há que se falar em cobrança indevida a justificar a repetição do indébito, muito menos em dobro, pois os lançamentos impugnados são devidos e decorrem da própria utilização do serviço pela autora.
Por conseguinte, inexistindo ato ilícito praticado pelo réu, não há falar também em dano moral indenizável, pois os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos, não restaram configurados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por reconhecer a legalidade das cobranças realizadas pelo réu a título de "ENCARGOS LIMITE DE CRED", as quais decorrem da utilização do limite de crédito (cheque especial) pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos, conforme disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itaporanga/PB, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 06:30
Decorrido prazo de RITA RODRIGUES DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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16/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 03:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 03:58
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 07:16
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 00:43
Decorrido prazo de RITA RODRIGUES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 03:20
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:47
Recebida a emenda à inicial
-
16/09/2024 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 13:09
Conclusos para decisão
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03/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:36
Decorrido prazo de RITA RODRIGUES DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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19/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/07/2024 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *60.***.*58-20 (AUTOR).
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19/07/2024 08:51
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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