TJPB - 0812196-15.2025.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:40
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2025 01:31
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812196-15.2025.8.15.2001 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT REU: EXPRESSO GUANABARA S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA proposta por AUTOR: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT. em face do(a) REU: EXPRESSO GUANABARA S.A..
Afirma a parte autora, em síntese que é um fotógrafo profissional aposentado e que utiliza suas fotografias para sustentar sua família e cobra por seu uso, conforme a Lei de Direitos Autorais.
Diante disso, o autor afirma que descobriu que uma de suas fotografias, registrada na Biblioteca Nacional, foi utilizada sem autorização no site de uma empresa demandada, com fins comerciais e publicitários.
Adiante, o autor alega que cobra R$2.000,00 pelo uso de suas fotos para campanhas publicitárias, e que a contrafação causou-lhe danos materiais e morais, pois não recebeu pagamento pela utilização de sua obra.
A fotografia em questão, tirada da Praia de Maragogi, foi usada para promover pacotes turísticos sem o consentimento do autor.
Por fim, o autor alega que possui documentação que comprova sua autoria e pede que a demandada retire a foto do site e compense os danos causados..
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que seja determinada a remoção da fotografia do perfil da demanda até o julgamento de mérito desta ação. É o que importa relatar.
Decido.
Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
A documentação juntada a vestibular, a meu sentir, não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Na casuística, após análise da documentação acostada à exordial, não há como se aferir, nesse juízo prelibar, como se deu a contrafação e se a ré, ao utilizar as fotografias, teria como saber que pertenciam ao autor ou mesmo se tinha algum dono. É que, como é sabido, a rede mundial de computadores guarda em si diversas informações e imagens, muitas dessas sequer têm a indicação de seu autor, necessitando, destarte, de dilação probatória e contraditório para alcançar tal mister.
Com relação ao segundo requisito autorizador – receio de dano irreparável ou de difícil reparação – não se vê que se consubstancia prejuízos patrimoniais.
Pois, conforme análise, a fotografia demonstra que a publicação ocorreu em março de 2016.
Já ao momento do protocolo desta ação, estamos em março de 2025.
Assim, percebe-se um grande hiato temporal, retirando o receio de dano irreparável Por tais considerações, não demonstrado o requisito da probabilidade do direito legalmente exigível para o deferimento da medida requerida, cominado com o perigo de dano, é de se indeferir o pedido antecipatório formulado na exordial.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
28/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 20:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/03/2025 20:51
Determinada a citação de EXPRESSO GUANABARA S.A. - CNPJ: 41.***.***/0001-01 (REU)
-
10/03/2025 20:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT - CPF: *46.***.*68-77 (AUTOR)
-
10/03/2025 20:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2025 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2025 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807661-32.2025.8.15.0000
Silvio Romero de Paiva Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 16:39
Processo nº 0803272-78.2024.8.15.0601
Severina Vitorino dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2025 15:32
Processo nº 0803272-78.2024.8.15.0601
Severina Vitorino dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2024 10:31
Processo nº 0860062-24.2022.8.15.2001
Fazenda Publica do Municipio de Joao Pes...
Marianne Agne Martins Araujo Ferreira De...
Advogado: Cledson da Silva Fernandes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2024 09:27
Processo nº 0860062-24.2022.8.15.2001
Marianne Agne Martins Araujo Ferreira De...
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Cledson da Silva Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2022 14:53