TJPB - 0814355-51.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 06:39
Conclusos para despacho
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11/08/2025 06:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:17
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 18:38
Juntada de Petição de cota
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30/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814355-51.2024.8.15.0000.
ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Patos.
RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa.
AGRAVANTE: Paulo Rogério de Lira Campos.
ADVOGADO: Jessica Dayse Fernandes Monteiro (OAB PB22555-A).
AGRAVADO: Ministério Público da Paraíba.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE REMUNERAÇÃO.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 20% sobre sua remuneração mensal, até o adimplemento integral do débito.
O Agravante sustenta a impenhorabilidade absoluta de verba salarial e invoca o princípio da menor onerosidade da execução, postulando a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível a penhora de percentual de 20% sobre remuneração mensal do devedor para satisfação de crédito não alimentar, à luz do art. 833, IV, do CPC/2015 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, desde que preservado percentual que garanta a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, com fundamento na Teoria do Mínimo Existencial. 4.
A fixação de penhora de até 30% sobre proventos de natureza alimentar tem sido considerada válida, desde que não demonstrado prejuízo à subsistência do executado, conforme precedentes reiterados do STJ. 5.
No caso concreto, o Agravante não apresentou prova de que a constrição de 20% de sua remuneração compromete seu mínimo existencial ou o de sua família. 6.
A medida deferida pelo Juízo de origem observa os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da execução, não havendo motivo para reforma da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.É admissível a penhora de percentual sobre remuneração do devedor para satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado valor suficiente à subsistência digna do executado e de sua família. 2.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015 pode ser relativizada à luz da jurisprudência consolidada do STJ, com observância à Teoria do Mínimo Existencial. 3.
Incumbe ao executado o ônus de comprovar que a constrição compromete sua dignidade ou de sua família para afastar a medida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1934570/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, S2, j. 02.05.2023, DJe 04.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1931623/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, j. 14.02.2022, DJe 24.02.2022; STJ, REsp 1394985/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, T3, j. 13.06.2017, DJe 22.06.2017; STJ, EREsp 1582475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018, DJe 16.10.2018; TJDFT, AI 0701135-73.2019.8.07.0000, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 13.11.2019, DJe 28.11.2019.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, unânime.
RELATÓRIO Paulo Rogério de Lira Campos interpôs Agravo de Instrumento contra Decisão prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Patos (Id. 28392176 p. 161), nos autos da Execução por Título Extrajudicial ajuizada em seu desfavor pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, que deferiu o pedido de penhora mensal de percentual de 20% sobre a remuneração do Executado, ora Agravante, até a satisfação integral da quantia executada.
Nas razões recursais (Id. 28392170), o Agravante sustenta a impenhorabilidade de verbas salariais, regra adstrita ao princípio pátrio de que a execução deve se processar da forma menos gravosa ao devedor.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao Recurso, provendo-o, ao final, para reforma da Decisão agravada.
Pedido de efeito suspensivo indeferido na Decisão Id. 28434293.
O Representante do Ministério Público do Estado da Paraíba da Promotoria de Justiça da Comarca de Patos ofereceu Contrarrazões (Id. 33510014).
A Procuradoria de Justiça, com vista dos autos (Id. 34234442), opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
O VOTO.
O recurso é tempestivo e o Recorrente recolheu o preparou recursal (Id. 28392174), pelo que, presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem admitido penhora de verba salarial/aposentadoria, desde que limitada ao percentual de até 30%, pois, em princípio, não coloca em risco a subsistência do devedor e de sua família e confere efetividade ao processo executivo, assegurando ao credor o recebimento do seu crédito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes. 2.
Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que o aresto recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido. 3.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1934570 SP 2021/0121495-7, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes. 3.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que o deferimento de penhora de 30% sobre o salário do devedor significaria prejudicar seu mínimo existencial.
A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1931623 SP 2021/0227174-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1.
Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/12/2012 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) de verba recebida a título de aposentadoria para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC/73, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes. 4.
Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos proventos de aposentadoria do recorrente. 5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (STJ - REsp: 1394985 MG 2013/0239395-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJULGAMENTO.
DETERMINAÇÃO STJ.
PENHORA.
SALÁRIO. 30%.
ART. 833 CPC.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
ENTENDIMENTO MAIS MODERNO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Rejulgamento do Agravo de Instrumento para cumprir a determinação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de estabelecer percentual de penhora que não comprometa a subsistência da parte agravada. 2.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) 2.1.
Retorno ao meu entendimento original, para aplicar o entendimento mais moderno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível mitigar a regra da impenhorabilidade sem ofender a dignidade do devedor ou impossibilitar sua subsistência e de sua família. 3.
No caso dos autos, o agravado não demonstrou qualquer condição que impeça a penhora de parte de seus rendimentos, já que tal determinação não gerará prejuízo para sua subsistência. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJ-DF 07011357320198070000 DF 0701135-73.2019.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 13/11/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desta forma, reta mitigada a regra da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a subsistência do devedor ou de sua família.
O agravado, prefeito em regular exercício do Município de Cacimba de Areia/PB, não juntou ao recurso prova capaz de demonstrar que a constrição de 20% em sua remuneração compromete a sua subsistência e de sua família.
Portanto, não vislumbro razão plausível para reforma da decisão agravada, pelo que a mantenho em todos os seus termos.
Posto isso, conhecido o Agravo de Instrumento, nego-lhe provimento. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa.
Relatora -
26/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 19:14
Conhecido o recurso de PAULO ROGERIO DE LIRA CAMPOS - CPF: *84.***.*02-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:25
Conclusos para despacho
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27/05/2025 21:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 06:54
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:10
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:53
Conclusos para despacho
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10/03/2025 20:25
Juntada de Petição de agravo (interno)
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10/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:55
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Patos - Promotoria de Justiça da 5ª Vara Mista em 21/11/2024 23:59.
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25/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
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09/09/2024 19:03
Juntada de Petição de cota
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03/09/2024 00:36
Decorrido prazo de JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO em 02/09/2024 23:59.
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01/08/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 11:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2024 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 13:27
Conclusos para despacho
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12/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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