TJPB - 0800873-19.2024.8.15.0911
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800873-19.2024.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SEVERINA RUFINA DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO BMG S.A., igualmente qualificado, com fundamento nos fatos e fundamentos delineados na petição inicial.
A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS, percebendo a quantia mensal de R$ 1.412,00.
Após análise de seu extrato bancário, identificou descontos sob a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, correspondentes a contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado junto ao banco demandado, referente ao contrato nº 10801497.
Sustenta que jamais solicitou ou utilizou o referido cartão de crédito consignado, tampouco recebeu faturas ou firmou qualquer ajuste contratual com o banco réu nesse sentido.
Aduz que se trata de prática abusiva, com aproveitamento da vulnerabilidade do consumidor idoso, configurando contratação unilateral e indevida, o que enseja a nulidade do contrato e a devolução, em dobro, dos valores descontados, além da reparação por danos morais.
Postula, liminarmente, a suspensão dos descontos no benefício previdenciário, bem como a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, e, ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a nulidade do contrato, indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Com a inicial, vieram documentos.
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (Id. nº 100076993).
O réu foi devidamente citado e apresentou contestação (Id. nº 101689607), na qual arguiu, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e defeito de representação, além de levantar prescrição e decadência como prejudiciais de mérito.
No mérito, alegou a regularidade na contratação do cartão de crédito consignado, negando qualquer ilicitude e requerendo a improcedência dos pedidos.
Juntou documentação (Ids. nº 101689608 a 101689611), incluindo contrato e faturas.
Réplica à contestação (Id. nº 103531423).
Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Sobreveio sentença (Id. nº 108543518) acolhendo a preliminar de ausência de interesse de agir, e, por conseguinte, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação (Id. nº 109699364), tendo o Tribunal dado provimento ao recurso e anulado a sentença, conforme se depreende do acórdão de Id. nº 115916842, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito com análise do mérito.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES APONTADAS: DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO A parte promovida sustenta a existência de defeito de representação, ao argumento de que a procuração foi outorgada em 16/03/2023, mais de um ano antes do ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 26/07/2024.
Além disso, afirma tratar-se de instrumento genérico, desacompanhado de poderes específicos para o ajuizamento da presente ação, motivo pelo qual requer a intimação da parte autora para regularização da representação processual.
Razão assiste à parte ré.
Embora inexista previsão legal que imponha prazo de validade à procuração ad judicia, a jurisprudência admite a exigência de instrumento atualizado quando houver relevante lapso temporal entre a outorga e o ajuizamento da ação, notadamente quando se trata de mandato genérico, como forma de garantir a regularidade da representação processual.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO.
INSS QUE CUMPRIU INTEGRALMENTE COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS VALORES DEVIDOS À PARTE.
AUTOS ARQUIVADOS DEFINITIVAMENTE.
Insurgência da exequente. (1).
Pleito pela aplicação do tema 1.170 do STF.
Incidência do ipca-e (tema 810 STF).
Não cabimento.
Preclusão consumativa.
Sentença de extinção da execução, intimação das partes e arquivamento definitivo dos autos.
Coisa julgada apta a impedir a complementação da execução.
Art. 924, II do CPC.
Princípio da segurança jurídica.
Precedente. (2).
Necessidade de atualização da procuração em razão do lapso temporal do documento constante na inicial.
Poder-dever de cautela do magistrado. (3).
Multa de litigância de má-fé mantida.
Decisão singular escorreita.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0055144-98.2024.8.16.0000; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabian Schweitzer; Julg. 26/07/2024; DJPR 26/07/2024)” (destaquei).
No caso em análise, a situação é ainda mais grave, tendo em vista que a parte autora é pessoa analfabeta.
A procuração acostada aos autos apresenta apenas a impressão digital da outorgante, ausente a assinatura a rogo validada por duas testemunhas, o que compromete sua validade formal.
Conforme jurisprudência consolidada, em se tratando de pessoa não alfabetizada, admite-se o instrumento particular de mandato, desde que subscrito a rogo e validado por duas testemunhas.
Ausente tal formalidade, resta configurada a irregularidade da representação processual, conforme decidido: “PROCESSUAL CIVIL.
PROCURAÇÃO.
PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E CONFIRMAÇÃO POR TESTEMUNHAS.
OUTORGA CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural.
Verificada a irregularidade da procuração, intimou-se o procurador da parte autora para regularizar a representação processual, ocasião em que foi informado o óbito do segurado e requerida habilitação de herdeiros. 2.
Este Tribunal Regional Federal tem entendimento firmado no sentido que, na hipótese de outorgante analfabeto, a ausência de mandato outorgado por instrumento público não é motivo de indeferimento da inicial.
Dessa forma, seria suficiente à propositura da ação a assinatura a rogo da parte autora não alfabetizada no instrumento particular, desde que validada por duas testemunhas (AC 0023318-02.2017.4.01.9199, Juíza Federal Luciana Pinheiro Costa, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE Minas Gerais, e-DJF1 29/10/2020 PAG. ). 3.
No caso concreto, no entanto, nenhuma das formalidades foi obedecida.
De outro lado, constatado o óbito do autor, tampouco é possível regularizar a representação processual com ratificação da outorga. 4.
Constatada, pois, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser indeferida a petição inicial.
Apelo prejudicado. (TRF 1ª R.; AC 1024149-48.2023.4.01.9999; Nona Turma; Rel.
Des.
Fed.
Urbano Leal Berquo Neto; DJe 20/02/2025)” (destaquei) Diante disso, impõe-se o acolhimento da preliminar para determinar a regularização da representação processual, mediante apresentação de novo instrumento de mandato, subscrito a rogo e validado por duas testemunhas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
DA INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO NOS AUTOS A parte promovida sustenta que os pedidos formulados na petição inicial carecem de fundamentação jurídica e probatória mínima, motivo pelo qual pleiteia o reconhecimento da inépcia da exordial.
Nos termos do artigo 319, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter, entre outros elementos, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como as provas com que o autor pretende demonstrar a veracidade das alegações.
O artigo 320, por sua vez, exige que a petição inicial venha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Entretanto, cumpre ressaltar que a ausência de documentos probatórios com a petição inicial não conduz, por si só, à inépcia da inicial, pois a prova dos fatos alegados é ônus do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, podendo ser feita ao longo do processo, inclusive por outros meios de prova.
Ademais, observa-se que a parte autora, na inicial, narrou os fatos de forma clara, apontou fundamentos jurídicos e apresentou documentos que indicam minimamente a plausibilidade das alegações.
Dessa forma, não se constata ausência de causa de pedir ou de pedido, tampouco a ausência de elementos mínimos capazes de ensejar o prosseguimento regular do feito.
Assim, REJEITO a preliminar em questão.
DA INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO E ATUALIZADO A parte promovida suscitou preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a autora não juntou comprovante de residência atualizado em seu nome, sendo o documento acostado aos autos emitido em nome de terceiro.
Contudo, tal alegação não merece acolhida.
A exigência de comprovante de residência não constitui requisito essencial à propositura da ação, conforme já reconhecido pela jurisprudência pátria.
O artigo 319, II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do endereço do autor, sem, contudo, impor a juntada de comprovante correspondente.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INEPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
FORMALISMO EXACERBADO.
SENTENÇA CASSADA.
PROVIMENTO.
Hipótese em que a petição inicial se mostra em conformidade com o art. 319, do CPC, não havendo que se falar em inépcia da inicial por não possuir elementos que o juízo de origem reputa como mínimos a demonstrar o fato constitutivo do direito alegado.
Ainda, o artigo 319, II, do CPC, exija que a parte autora informe seu endereço, não exige, no entanto, comprovante de residência.
Sendo assim, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, não podendo ser a ausência de juntada do comprovante de residência motivo para o indeferimento da petição inicial e extinção da demanda.
Ainda, constitui formalismo exagerado indeferir a inicial por inépcia, quando a circunstância em nada prejudica o exame do pedido e da causa de pedir.
O Código de Processo Civil preconiza a primazia da resolução do mérito, privilegiando o direito material, de modo a afastar a formalidade excessiva no objetivo de proporcionar a busca efetiva da solução da lide e da tutela dos interesses das partes.
Sentença cassada. (0813930-74.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021)." - grifei “APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 485, I, DO CPC.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NO MESMO ENDEREÇO APONTADO NA INICIAL, DESATUALIZADO.
DOCUMENTO EMITIDO DEZ MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ART. 319 DO CPC.
INDICAÇÃO DO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA QUE SE FAZ SUFICIENTE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, em razão da negativação do nome da autora, ainda que supostamente inexistente qualquer relação jurídica com a ré. 2.
Indeferimento da inicial, tendo em conta que o comprovante de residência acostado pela autora se encontra desatualizado. 3.
A indicação do domicílio ou residência é suficiente, nos termos do art. 319 do CPC. 4.
Na hipótese, a autora juntou aos autos conta de consumo de concessionária de serviço público, em seu nome, emitido em 08/10/2018, menos de um ano antes do ajuizamento da demanda, no mesmo endereço apontado na inicial. 5.
Provimento do recurso, para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito. (0021045-58.2019.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 05/05/2020 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)” - grifei Portanto, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar em questão, por faltar amparo legal à sua recepção.
DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE TRATATIVA PRÉVIA NA VIA ADMINISTRATIVA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A preliminar arguida pela parte promovida, relativa à ausência de tratativa prévia na via administrativa e consequente inexistência de pretensão resistida, encontra-se superada por decisão já proferida em sede recursal, conforme se extrai do acórdão de ID nº 115916842, que anulou a sentença anterior e determinou o regular prosseguimento do feito, afastando expressamente a preliminar de carência de ação.
DA DECADÊNCIA Inaplicável o instituto da decadência ao caso sob análise, pois não se trata de vício de fácil constatação, cabendo ressaltar, ainda, que o contrato versa sobre obrigações de trato sucessivo, cujas supostas irregularidades só foram constatas em momento recente, não podendo ser adotado como termo inicial para contagem de prazo decadencial a data da contratação. É neste sentido a jurisprudência do STJ, colha-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊCIA PRIVADA. 1.
DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. 2.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO.
ABRANGE SOMENTE AS PARCELAS ANTECEDENTES AOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 3.
HORAS-EXTRAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADO O EQUILÍBRIO ATUARIAL E A FONTE DE CUSTEIO.
TESES FIXADAS EM RECURSO REPETITIVO. 4.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração da recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela incidência da Súmula 284/STF. 2.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior, que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. (...) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1608719/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022.)." Assim, REJEITO a preliminar arguida.
DA PRESCRIÇÃO Requer a parte promovida seja reconhecida a ocorrência da prescrição dos descontos relativos aos empréstimos consignados.
Nesse sentido, vale destacar que estou analisando uma relação de consumo.
Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27. do Código de Defesa do Consumidor.
Ato contínuo, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do último desconto e, no caso em tela, o desconto da parcela ocorreu, como a parte autora afirma na inicial, a partir de fevereiro de 2017, havendo, portanto, a prescrição parcial de alguns valores.
Nesse sentido temos a jurisprudência recente do eg.
Tribunal de Justiça deste estado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM CONTA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo jurisprudência do STJ, tratando-se de prestações de natureza sucessiva, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do último desconto reputado como indevido.
O decurso do prazo prescricional quinquenal ocorreu em 06/02/2020.
Tendo sido ajuizada a presente demanda em 16/08/2021, depois, não há como escapar da conclusão de que a pretensão da parte autora foi fulminada pela prescrição quinquenal, com base no art. 27 do CDC. (0805544-49.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2022)”. -GRIFEI “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO.
DESPROVIMENTO. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, ocorreu a prescrição.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (0800858-77.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/10/2022)” - DESTAQUEI Tendo em vista que a ação fora ajuizada em 26/07/2024 e que se trata de uma prestação de trato sucessivo, o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponde à data do último desconto, devendo ser reconhecida a prescrição referente aos valores anteriores ao mês de julho de 2019.
ACOLHO, PARCIALMENTE, a preliminar apontada, reconhecendo a prescrição quanto aos valores anteriores ao mês de julho de 2019.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Pois, bem, analisando os argumentos delineados pela parte autora, não antevejo, os requisitos autorizadores da tutela pretendida, tanto no tocante a verossimilhança do alegado, como no tocante ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que segundo a doutrina do mestre Marinoni1 “há irreparabilidade quando os efeitos do dano não são reversíveis e, também, no caso de direito patrimonial que não pode ser reintegrado.
E há dano de difícil reparação se as condições econômicas do réu não autorizam supor que o dano será efetivamente reparado”.
Os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento desta, visto que a parte promovida apresentou suposto contrato, faturas e TED.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, à míngua de amparo legal para tal.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO A fase de saneamento tem por finalidade a organização do feito, com a identificação de eventuais vícios processuais e a adoção das providências necessárias ao seu regular prosseguimento, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, conforme fundamentado alhures, verifica-se a existência de vício de representação processual, decorrente da ausência das formalidades exigidas para a validade da outorga de mandato por pessoa analfabeta, já que a procuração acostada aos autos apresenta apenas a impressão digital da outorgante, sem assinatura a rogo validada por duas testemunhas.
Diante disso, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, mediante juntada de novo instrumento de mandato com observância das formalidades legais, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 103, 104, 337, IX, e 485, IV, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
09/07/2025 09:25
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
09/07/2025 09:25
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:41
Decorrido prazo de SEVERINA RUFINA DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:07
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
28/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:03
Conhecido o recurso de SEVERINA RUFINA DE SOUSA - CPF: *40.***.*72-02 (APELANTE) e provido
-
27/05/2025 00:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 20:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2025 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/04/2025 20:14
Conclusos para despacho
-
20/04/2025 20:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
16/04/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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