TJPB - 0829316-71.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 08:00
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 03:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA AZUL em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0829316-71.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO RODRIGUES DA COSTA - PB14570 Promovido(a): EXECUTADO: JOSE JORGE DE LIMA FILHO SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, I, DO CPC.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1.
DAS PRELIMINARES 1.1.1 DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL No caso concreto, verifica-se que a petição inicial está em desacordo com os artigos 319 e 320 do CPC, na medida que não traz consigo em anexo os documentos essenciais e necessários para o processamento do feito.
No caso, em que pese a intimação à parte autora para emendar a inicial, esta não cumpriu a determinação, no sentido de apresentar as atas de assembleia em que foram fixadas as cotas condominiais exigidas nestes autos.
Portanto, entendo ser caso de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora não atendeu a determinação para emenda da petição inicial, descumprindo assim o requisito do art. 320 do NCPC, ensejando a aplicação da disposição contida no parágrafo único do art. 321 do mesmo diploma legal.
Conforme o art. 321 do CPC/2015: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos dos arts. 330, I, c/c 485, inciso I, ambos do NCPC. b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
30/06/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 23:37
Indeferida a petição inicial
-
30/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 01:37
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0829316-71.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COSTA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO RODRIGUES DA COSTA - PB14570 Promovido(a): EXECUTADO: JOSÉ JORGE DE LIMA FILHO DESPACHO Vistos, etc.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do C.P.C.
Na ação sub exame, identifico a ausência da planilha de débitos e das Atas das Assembleias que fixaram as taxas condominiais exigidas e taxa extraordinária se houve, e documentos pessoais do síndico comprovadamente eleito em assembleia.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, 28 de maio de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite - Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803674-27.2025.8.15.0181
Jose Emidio de Franca
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2025 15:24
Processo nº 0803674-27.2025.8.15.0181
Jose Emidio de Franca
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2025 13:39
Processo nº 0810729-98.2025.8.15.2001
Maria Cicera de Barros Pessoa
Estado da Paraiba
Advogado: Lucilene Andrade Fabiao Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 13:41
Processo nº 0803669-05.2025.8.15.0181
Severino Grangeiro da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2025 15:15
Processo nº 0803669-05.2025.8.15.0181
Severino Grangeiro da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2025 12:22