TJPB - 0813359-32.2022.8.15.2002
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0813359-32.2022.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Ameaça, Preconceituosa] REU: JOAO LOPES DA SILVA.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público denunciou JOÃO LOPES DA SILVA, brasileiro, casado, militar reformado, filho (a) de Luiz Lopes da Silva e Maria da Paz Lopes da Silva, natural de João Pessoa/PB, nascido (a) em 04/07/1963, (59 anos de idade), portador do RG nº. 897.919 SSP/PB, inscrito no CPF sob o n° *79.***.*40-00, residente e domiciliado à Rua: Valdemar Galdino Naziazeno, nº: 1721, no bairro Ernesto Geisel, em João Pessoa – PB como incurso nas sanções do artigo 140, § 3º do Código Penal (vigente à época dos fatos) c/c o art. 20, da Lei nº. 7.716/89.
Narra a denúncia, em síntese, que: “no dia 03 de novembro de 2022, por volta das 18h03min, no bairro de Água Fria, nesta Capital, o denunciado, João Lopes da Silva, com vontade livre e consciente, injuriou a vítima Denise de Figueiredo Silva, ofendendo a dignidade e o decoro, utilizando-se de palavras homofóbicas e preconceituosas.
Compendia-se dos autos, em anexo, que a vítima e o denunciado trabalhavam juntos no SAMU, o qual fica situado à Rua: Diógenes Chianca, nº. 1777, no bairro de Água Fria, nesta urbe, quando houve um desentendimento entre ambos por questões interna corporis, tendo a vítima afirmado que o increpado estaria agindo de forma incorreta, por preguiça e que aquele comportamento seria errado.
Na ocasião, o denunciado passou a injuriar a vítima, proferindo a seguinte palavra de baixo calão: “RAPARIGA”.
Ato contínuo, o ora denunciado, não satisfeito, desceu da viatura partindo em direção à vítima, todavia, outros servidores que estavam no local o impediram, segurando-o para retornar a viatura, mas este continuava ofendendo a vítima, em razão do seu relacionamento homoafetivo, dizendo: “TU NÃO É MACHO? VENHA PRA CÁ, VENHA PRA CÁ SEU MACHO!”.
Constrangida com toda a situação, a vítima se dirigiu à Delegacia, para adoção das medidas cabíveis.
Demonstradas, portanto, a materialidade e autoria delitiva do crime em disceptação.” Instruindo a peça acusatória, foram colacionados os termos de declarações (ID 67381831 - Pág. 3-4), das testemunhas (ID 67381831 - Pág. 5-13).
Foram juntados os antecedentes criminais (ID 68110594).
A denúncia foi recebida em 05 de maio de 2023 (ID 72804021).
O acusado foi citado (ID 90882602 - Pág. 1-4), apresentando resposta à acusação (ID 91475014), através de Advogado Constituído (ID 91475025), o qual, requereu, em síntese, preliminarmente o ANPP, e no mérito a absolvição do denunciado, sem elenco testemunhal e documentos.
Instado o Ministério Público, pugnou pelo prosseguimento do feito, uma vez não cabível benefício despenalizadores em crimes compreendidos na Lei 7.716/89 (ID 100191721).
Na fase de saneamento, as preliminares foram rejeitadas, também não sendo o caso de absolvição sumária (ID 102386398).
Em 20 de novembro de 2024, vieram os autos redistribuídos a este juízo em razão da extinção da referida unidade judiciária (Lei Complementar Estadual nº 202/2024) oportunidade em que foi designada a audiência para continuação e fim da instrução (ID 104257582).
A audiência ocorreu no dia de hoje (20/02/2025), com a oitiva da vítima Denise de Figueiredo Silva e das testemunhas arroladas na denúncia Sayonara Tavares Fialho Bezerra, Lana Márcia Bezerra Leite Félix, Roberto Gomes da Silva Filho e Elizangela de Lourdes de Souza, como também a testemunha arrolada pela defesa José Leonardo Alves, além de ser feita a qualificação e o interrogatório do acusado.
As partes não requereram diligências, sendo dada vista às partes para apresentação das alegações finais (ID 108164223).
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu, sinteticamente, a procedência da ação para condenar o denunciado João Lopes da Silva, nas penas do art. 140, §3º do Código Penal c/c art. 20 da Lei 7.716/89 (ID 110217118).
Enquanto a Defesa requereu, em síntese, a absolvição do acusado, subsidiariamente a aplicação da pena no mínimo legal (ID 112800093).
Eis o breve relato.
Passo a decidir. 1.
DA REGULARIDADE PROCESSUAL.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica).
Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. 2.
PROVAS COLHIDAS EM AUDIÊNCIA.
Passando à análise da prova produzida na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em síntese (não ipsis litteris), com base na gravação integral e disponível no PJE Mídias íntegra no Pje Mídias, com grifos e destaques em alguns trechos: A declarante Denise de Figueiredo Silva, ouvida em juízo disse, narrou, em síntese que “em meados de novembro, estava responsável pela viatura da ambulância por causa dos produtos que tem nela (psicotrópicos etc), quando foi acionado, o condutor (acusado) se exaltou porque o acionamento de 18h já estava perto de terminar o plantão; a vítima avisou que não tinha maca, ele foi procurar e saiu blasfemando, estava muito agitado no momento; pediu para ele agilizar; quando o acusado chegou no dique onde ficam as macas e os pertences, não havia outra maca, chegou outra viatura com maca mas suja de sangue, ele pegou a segunda viatura, desceu até ela e exigiu que a vítima entrasse na viatura e a vítima se negou porque não era da sua responsabilidade, e foi neste momento em que começou a xingar dizendo que enfermeira é preguiçosa, gosta de muito muído, ficou instigando a uma briga, falou para a colega que não tinha condições psicológicas para ir com o motorista (acusado), se manteve firme que não entraria na outra viatura, teria que ir na sua viatura com tudo limpo; não se sentiu bem e não foi para a ocorrência, e se sentou, momento em que ele se alterou, ouviu ele xingar “é uma rapariga”, respondeu “rapariga é sua mãe, seu corno” devido as ofensas que estava falando em relação a enfermagem; como ele é militar, ouviu umas pessoas dizendo que segurasse o acusado que poderia estar armado; ele ficou falando “venha pra cima, você não é macho?”, venha pra cima de mim”; e ficou repetindo várias vezes, ficou envergonhada, já tem 16 anos e poucas pessoas sabiam de sua orientação sexual e não gosta e não admite termos pejorativos, ficou em choque que não conseguiu nem sequer mover o braço; até hoje sofre consequências disso pois as pessoas não sabiam de sua orientação sexual, pois há muita “casadinha” no trabalho, deixando escanteada pessoas que não são heterossexuais, não pode afirmar se o acusado sabia da sua orientação sexual; algumas colegas que sabiam da intimidade, não expõe; depois disso surtou, ficou afastada por 4 meses, fazendo tratamento psicológico; tudo por conta da ofensa que sofreu pois a coordenação não queria que fosse a frente, no dia do ato foi sozinha fazer o BO e sem apoio e ficou se sentindo um lixo, não queria deixar passar pois foi um fato grave outro colega fardado ter ido pra cima da vítima. a discussão não foi só por causa da maca; havia algumas pessoas que sabiam da sua orientação sexual, não tem conversa com homem e todos, de alguma forma sabia, mas todos tinham noção, escuta as piadinhas, os olhares, mas não é amiga dele, em torno de 20, 30 pessoas, pode sabiam da sua opção sexual; deu entrada na prefeitura para ser ouvida, e foi retratar o que acontecia e foi chamado para ser escutado, no procedimento administrativo, não sabe como findou o processo administrativo; que a ambulância não tinha as medicações; a médica entrou na ambulância; como funcionária pública se recusou a entrar na ambulância, porque ficou com medo e o acusado estava muito agressivo, gritando e berrando; outra enfermeira ia no seu lugar; o acusado chamou de “preguiçosa”, “rapariga”; não aguentou a ofensa e disse “rapariga é sua mãe, seu corno”; a partir disso ficou agressivo e teve receio; ficou nervosa quando foi ofendida; esse “macho” ele disse em virtude da ofender a sua opção sexual; a situação foi tão grande e se sentiu muito pequena; teve colega que disse que não ia falar e ia mentir; isso custou muito; as imagens são de fundamental importância; A testemunha Sayonara Tavares Fialho Bezerra afirmou, em seu depoimento judicial, sinteticamente que: “. que estava chegando de uma ocorrência e ouviu umas gritarias, mas não identificou de quem era quem; Lopes ia para uma ocorrência e saiu da viatura; Denise seguiu na ocorrência; não presenciou palavras injuriosas no sentido homofóbico; ninguém comentou o que houve; não procurou saber o que houve depois; no dia teve uma ocorrência para ambulância dele que estava sem maca; informou para central que sua ambulância estava com maca; na hora que chegou, eles já tinham saído em outra ambulância com base; não tomou conhecimento de nenhuma palavra homofóbica do acusado em relação a vítima; nunca presenciou o acusado andando armado; não ouviu trocas de ofensas entre eles; ouviu dizer nos corredores que houve troca de ofensas; não soube que o acusado disse palavras em relação a situação homoafetiva; o que ouviu dizer foi que os dois trocaram ofensas; acredita que a vítima chamou o acusado de corno; ouviu falar que o acusado disse “venha, venha, você num quer medir forças comigo”; é de conhecimento público que a vítima tinha um relacionamento homoafetivo; A testemunha Lana Márcia Bezerra Leite Félix afirmou, em seu depoimento judicial, em síntese que: “presenciou a confusão; foi acionada uma equipe; a viatura estava sem maca; o acusado encontrou uma viatura completa e desceu; o acusado disse Denise essa tá completa; Denise disse para tirar a maca e perguntou “se era preguiça”; Lopes disse que “não era preguiça, porra”; depois ficou a confusão; foi entrando dentro do SAMU quando escutou a gritaria; Lopes disse para a vítima que tinha que provar que era corno; que ficou segurando Lopes; Denise não quis sair; colocaram Lopes para dentro do Samu; não ouviu Denise dizer que Lopes era corno; ouviu Lopes disse que ia ter que provar que era corno; não ouviu o que Lopes falou; não tomou conhecimento o que Lopes falou; evita falar desse assunto, pois não quer nem ouvir; Denise não apontou essas palavras; nunca sentou com Denise para falar sobre esses assuntos; depois desse episódio conversa apenas questão de trabalho com Denise; nunca se interessou em conversar; não sabia que a vítima era homoafetiva; Denise é muito discreta e na dela; as pessoas tinham conhecimento do relacionamento homoafetivo de Denise; acredita que o acusado tinha conhecimento que Denise tinha relacionamento homoafetivo; não tinha havido confusão no ambiente de trabalho; nunca viu o acusado trabalhar armado; nunca viu o acusado destratar e ofender outro colega de trabalho; ouviu João Lopes dizer que Denise chamou ele de corno; não viu João Lopes injuriar Denise; A testemunha Roberto Gomes da Silva afirmou, em seu depoimento judicial, em síntese que presenciou os fatos; não tomou conhecimento das palavras proferidas; eles discutiram e se xingaram; ela chamou ele de “corno”; ele disse “diga aqui na minha cara,”; ninguém deixou e afastou; não chegou nas vias de fatos, porque o pessoal afastou; não ouviu o acusado falando “enfermeira preguiçosa”, “rapariga”; ouviu a vítima chamar de corno; a confusão começou por causa de uma ocorrência que o acusado queria ir em uma viatura e a vítima queria ir em outra; quem tem a autoridade de decidir a viatura é o médico; o médico só chegou depois e decidiu ir na viatura que Lopes disse que ia; Denise ficou; as pessoas sabem da orientação sexual de Denise, mas nunca houve desrespeito; nunca viu o acusado destratar e ofender outro colega de trabalho; as pessoas sabem que o acusado é policial; nunca viu o acusado ir trabalhar armado; não sabe dizer se o acusado ofendeu alguém; não sabe dizer se houve processo administrativo; havia uma médica que chegou depois; A declarante Elizangela de Lourdes de Souza afirmou, em seu depoimento judicial, sinteticamente que: “não estava de plantão, mas viu as filmagens; nas filmagens tinha a ambulância do acusado parada como se tivesse em ocorrência; como não tem áudio, supôs que Denise sai e o acusado vai para cima dela; o pessoal evitou o contato do acusado com a vítima; tinha o pessoal segurando Lopes; havia acontecido uma discussão; tomou conhecimento do que Lopes falou pela própria Denise; Denise disse que eles começaram a discutir; o acusado começou a xingar chamando de “sapatão”, “macho fêmea”; já foi agredida pelo acusado por preconceito; Denise disse que o acusado chamou de “macho fêmea” “você é macho, vem para cima de mim”; Denise não chamou nada; Denise pediu respeito; Denise não contou que chamou o acusado de corno; o acusado chamou Denise de “rapariga”; não sabe dizer se Denise xingou o acusado; quando Lula ganhou o acusado colocou vídeos de dois homens se beijando e áudios preconceituosos de “viado, sapatão, travestis”; falou no grupo para Lopes ter respeito; Lopes disse que não estava desrespeitando; era um grupo de whatsapp de condutores do SAMU; só tinha os condutores do SAMU; todo mundo sabe da opção sexual de Denise; Denise sempre foi reservada; os condutores homens são muito unidos; trabalhava em diferentes plantões; o pessoal dizia que Lopes queria me pegar; se arrependeu, pois deveria ter feito um BO contra o acusado; Lopes perguntou o que fez; disse que não gostou o que Lopes falou no grupo; A testemunha de defesa José Leonardo Lopes afirmou, em seu depoimento judicial, sinteticamente que: “estava de serviço no dia dos fatos; estava próximo, por trás da viatura; houve uma discussão calorosa entre a vítima e o acusado; na discussão houveram xingamentos; tiveram que conter os dois lados; a discussão foi devido a uma maca; estava em outro ambiente quando houve a discussão; é comum haver troca de unidade; não sabe dizer se o acusado já teve problemas com outras pessoas; todos sabiam que o acusado era militar; não chegou a ver o acusado armado; foi coordenador do acusado duas vezes; espelhado o vídeo a pessoa que estava sentada é Denise; o acusado estava sendo contido porque parecia que ia agredir alguém; não sabe quem é a moça do cabelo preto; a de cabelo loiro é Alice; a outra é a Maria Luzia; O acusado João Lopes Da Silva negou os fatos, fatos, alegando, em síntese, que: “não falou a palavra macho para ofender; não falou “venha para cá, seu macho”; soube depois do acontecido que a vítima tinha um relacionamento homoafetivo; não queria agredir Denise; chamou Denise para ocorrência que disse que não ia; Denise disse “começou o cabaré”; disse para Denise deixar de ser preguiçosa; Denise começou a dizer as coisas; Denise chamou de filho de rapariga e corno; chamou Denise de “porra”; parou a ambulância, desceu e foi em direção a Denise dizendo que para ela provar que é corno; desceu daquele jeito pelo momento; vai fazer 63 anos; nunca discutiu com ninguém do SAMU; 3.
DA MATERIALIDADE.
A prova da materialidade é a que descreve a existência e a extensão dos vestígios do crime.
Em termos jurídicos, pode ser considerada a manifestação física do crime, o conjunto de provas tangíveis que demonstram que o crime ocorreu.
Pode incluir evidências físicas, vestígios, resquícios, documentos, entre outros elementos que sustentem a real ocorrência do fato criminoso.
O Ministério Público denunciou o acusado em virtude da prática dos delitos constantes nos artigo 140, § 3º do Código Penal (vigente à época dos fatos) c/c o art. 20, da Lei nº. 7.716/89.
Os fatos teriam ocorrido em 03 de novembro de 2022, ou seja, antes da vigência da Lei n° 14.532/2023 (11 de janeiro de 2023) que alterou as penas cominadas no art.140, §3º, do CP, e no art.2º-A da Lei nº 7716/89.
No caso e na forma do delito de injúria (artigo 140, do código Penal), Guilherme de Souza Nucci em sua obra: Código Penal Comentado, Forense, 23ª Ed. p. 766, atesta que é crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa, não demandando agente qualificado ou especial; formal, pois pode ter resultado naturalístico, embora não seja indispensável; de forma livre, podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente, inclusive de maneiras indiretas ou reflexas; comissivo (“injuriar” implica ação) e, excepcionalmente, comissivo por omissão Art. 13, §2º, II, CP); unissubjetivo, porque pode ser praticado por um único agente; e unissubsistente ou plurissubsistente, pois pode ser praticado por um ou mais atos integrando a conduta de injuriar.
Admite tentativa, se for plurissubsistente.
A injúria por preconceito em sua modalidade qualificada pela utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa, ou com deficiência.
Segundo entendimento recente do Plenário do Supremo Tribunal Federal, o crime em comento é equiparado ao de racismo, previsto na Lei n. 7.716/89, e é, portanto, imprescritível e inafiançável (STF.
Plenário.
HC 154248/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 28/10/2021).
A injúria preconceituosa teve seu primeiro reconhecimento pelo nosso ordenamento, no tocante ao preconceito racial, sendo posteriormente aplicável às questões de gênero, religião e origem regional.
Por causa disso, é pertinente tecermos algumas considerações iniciais sobre a diferença entre injúria racial e racismo para que compreendamos o estado da arte jurisprudencial hoje existente, aplicável a injúria homofóbica.
Pois bem, nesta digressão é preciso estabelecer uma diferenciação entre o delito de injúria preconceituosa e racismo, a fim de ser analisado no caso em concreto a materialidade delitiva, uma vez que a mesma proteção jurídica deve ser dada no caso de crime de injúria qualificada decorrente da orientação sexual da vítima.
Observe-se que com o advento da Lei n.º 14.532/23, foram retirados do art.140, § 3º, do CP as expressões “raça, cor, etnia” e “origem”, sendo as três primeiras transportadas em sua integralidade para o art.2º -A da lei de Racismo (Lei n.º 7716/89).
Por sua vez, o termo “origem” foi transferido para a Lei de Racismo sob a expressão “procedência nacional’.
Disponível em Acesso em 28.05.2025.
Constata-se que o crime de injúria racial, antes da Lei nº 14.532/23, estava previsto no artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal e agora na Lei de Racismo, aperfeiçoando-se quando o autor ofende a dignidade ou o decoro da vítima. É o caso dos autos, pois o fato teria ocorrido antes do advento da alteração legislativa.
Necessário, portanto, lembrar, que afora essas expressões específicas: “raça, cor, etnia”, “origem” e “procedência nacional’, o crime de racismo previsto na Lei n.º 7.716/89 se configura quando as ofensas praticadas pelo autor também atingem toda uma coletividade, um número indeterminado de pessoas.
Observa-se, que em relação ao preconceito homofóbico, após a decisão do STF no MI 4733 e na ADO 26/DF, a injúria preconceituosa e o preconceito coletivo (pela Lei nº 7716/89), também passou a ser configurado quando envolvem atos LGBTfóbicos.
No caso de injúria preconceituosa, diferente da proteção da Lei de 7.716/89, o autor não atinge uma coletividade, mas sim a uma determinada pessoa, no caso, a vítima.
Sobre, a tipificação da injúria homofóbica no art.140, §3º do CP, § 3º, do Código Penal, independente do fato ser antes ou posteriormente ao advento da Lei nº 14.532 de 11 de janeiro de 2023, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO.
AMEAÇA.
INJÚRIA RACIAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS .
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECONCEITO SOBRE ORIENTAÇÃO SEXUAL DA VÍTIMA.
TESE FIRMADA PELO STF .
I - O STF, no julgamento da ADO 26/DF, firmou a Tese de que “Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei n.º 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, ?in fine?);” .
II - O Plenário do STF, no julgamento do Mandado de Injunção n.º 4733/DF, estendeu a tipificação prevista na Lei n.º 7.716/1989 para os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero.
III - Na Reclamação Constitucional n.º 39.093/RJ, em decisão monocrática, o Relator determinou que fato relativo à injúria preconceituosa com base em orientação sexual, deveria ser processado no Juízo Criminal, por considerar que a conduta se amolda ao crime tipificado no art . 140, § 3º, do CP.
IV - Comprovado nos autos que o réu proferiu frases com a nítida intenção de ofender a dignidade da vítima por preconceito decorrente de sua orientação sexual, mantém-se a condenação pela prática do crime de injúria racial (art. 140, § 3º, do CP).
V - Recurso conhecido e desprovido . (TJ-DF 0706468-68.2022.8.07 .0010 1823193, Relator.: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 29/02/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 11/03/2024) Pois bem, para incidir a norma penal incriminadora prevista no artigo 140, §3º, do Código Penal, é necessário que o agente se valha da condição específica da vítima, consistente na ofensa à honra subjetiva da mesma de forma preconceituosa, dolosa, reiterada, com a utilização de elementos ofensivos à orientação sexual/gênero da vítima. É de extrema importância lembrar sobre realidade da população LGBTQIAPN+ no Brasil que é alarmante, com altos índices de violência e discriminação.
Dados atualizados indicam que em 2023, foram registradas 257 mortes violentas, o que indica que, a cada 34 horas, uma pessoa da comunidade perdeu a vida de forma violenta no país por transfobia, segundo Grupo Gay da Bahia (GGB), a mais antiga organização não governamental (ONG) LGBT da América Latina.
Acesso em 28/05/2025.
No caso de injúria homofóbica, como relatado nos autos, o autor não atinge uma coletividade, mas sim a uma determinada pessoa, no caso, a vítima.
De fato, no caso em análise, a vítima Denise de Figueiredo Silva afirmou que no dia do fato estava trabalhando como enfermeira e responsável técnica do SAMU e diante desentendimentos laborais quanto à limpeza ou não da ambulância avisou que não ia para ocorrência e por isso foi xingada de “RAPARIGA” pela pessoa do acusado José Lopes.
Além de ter sido ofendida em virtude do seu relacionamento homoafetivo com as seguintes palavras “TU NÃO É MACHO? VENHA PRA CÁ, VENHA PRA CÁ SEU MACHO!”.
Além do mais, a mesma alegou que ficou extremamente envergonhada em virtude dos termos pejorativos, pois tem um relacionamento homoafetivo e pouquíssimas pessoas sabiam.
Frisou também que até hoje sofre consequências tanto em seu trabalho quanto em sua vida pessoal.
Em virtude disso, é imprescindível identificar a clara intenção de humilhar e menosprezar a vítima através das expressões ditas. 3.1 DA ANÁLISE DE RETORSÃO DE AGRESSÃO.
Retorsão imediata, na doutrina de Guilherme de Souza Nucci (Curso de Direito Penal, vol. 2, 5a ed..
Rio de Janeiro: Forense, 2021), constitui uma modalidade anômala de "legítima defesa", na qual o ofendido devolve uma ofensa recebida com outros insultos, para sentir-se recompensado pelo ultraje.
A diferença entre retorsão imediata e pretérita reside no tempo entre a injúria inicial e a resposta.
A retorsão imediata ocorre quando a resposta à injúria é dada quase imediatamente após a primeira injúria, enquanto a retorsão pretérita ocorre quando há um intervalo de tempo entre as duas injúrias.
Ademais, verifica-se que a retorsão imediata, ou seja a resposta a uma injúria recebida só é caracterizada quando é possível provar a existência de uma ofensa precedente sem que haja um hiato, lapso temporal, entre esse primeiro insulto e a sua resposta injuriosa.
Pois bem.
Não se discute que a vítima Denise de Figueiredo Silva, é uma profissional diligente e zelosa pelo controle da ambulância (unidade móvel de saúde) que era responsável.
Entretanto, em se tratando de atendimento de urgência/emergência sendo a médica a chefe da equipe e entrando na outra viatura, deveria a servidora acompanhar a mesma, pois a perda de segundos poderia ser decisiva para o socorro à vítima que precisava do SAMU.
Houve portanto recusa da servidora em seguir a decisão da médica, chefe da equipe.
Dessa recusa se originou uma confusão, pois o acusado teria se contrariado em ter que sair da viatura para pegar apenas a maca para colocar na viatura de responsabilidade da vítima.
Nesse contexto, não bastasse a vítima ter admitido que ao ser ofendida pelo acusado com a expressão “rapariga”, retrucou imediatamente: “rapariga é sua mãe seu corno”, a testemunha Lana Márcia Bezerra Leite Félix declarou que ouviu o acusado Lopes, bastante alterado, dizendo “Ela vai ter que provar que sou corno”.
Ademais, encontra guarida a testemunha Roberto Gomes que, em juízo, disse que ouviu a vítima ter ofendido o acusado de “corno”, mas desconhece ter ela sido agredida com a expressão “rapariga” antes.
Sendo assim, é possível que tenha ocorrido o relatado pela versão da vítima, isto é, o acusado ter dito: “Você não é macho, venha para cima de mim”.
Mas a possibilidade não é prova cabal, uma vez que nem uma das testemunhas arroladas pela acusação confirmou tal ofensa.
Ad argumentandum tantum, para fins de dialeticidade argumentativa nesta fundamentação, mesmo que comprovada tal expressão por parte do acusado, teríamos uma clara retorsão de ofensa anterior “corno”, o que exclui o crime conforme precedente jurisprudencial: Injúria – Absolvição - Apelação interposta pela querelante – Pleito de condenação às penas do art. 140, caput, do Código Penal – Ofensas proferidas em discussão, através de mensagens em aplicativo – Ausência de demonstração da existência de animus injuriandi.
Retorsão imediata – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1032941-14 .2022.8.26.0196 Franca, Relator.: Rodrigo Miguel Ferrari, Data de Julgamento: 24/10/2023, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 24/10/2023).
Grifo nosso.
APELAÇÃO CRIMINAL.
QUEIXA-CRIME.
Supostos crimes de calúnia, difamação e injúria.
Sentença absolutória.
Inconformismo da querelante.
Pleito de condenação.
Inviabilidade Ausência de dolo específico.
Patente o 'animus defendendi.
Supostas ofensas proferidas em contexto de estressante relação profissional (execução de projeto de marcenaria). Ânimos exaltados de ambas as partes Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP Apelação Criminal 1028760-38.2020.8.26.0002 4a Câmara de D.
Criminal São Paulo relator Camilo Léllis j. 01/08/2023).
Grifo nosso.
APELAÇÃO CRIMINAL INJÚRIA ABSOLVIÇÃO AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Não há se falar em injúria, ante a falta de prova de que o agente agira com a intenção específica de macular a honra subjetiva da vítima, considerando que as ofensas verbais foram proferidas no calor de uma discussão. (TJSP Apelação Criminal 1017998-05.2016.8.26.0001 15a Câmara de D.
Criminal São Paulo relator Willian Campos j. 29/11/2018).
Grifo nosso.
APELAÇÃO CRIMINAL.
Injúria qualificada.
Palavras ofensivas proferidas no calor de uma discussão.
Ausência de provas concretas demonstrando a presença do animus injuriandi.
Absolvição que se faz necessária.
Recurso provido. (TJSP Apelação Criminal 1513684-43.2022.8.26.0099 15a Câmara de D.
Criminal Bragança Paulista relator Ricardo Sale Júnior j. 01/06/2023).
Grifo nosso.
Nessa linha, Guilherme de Souza Nucci: "em discussões acaloradas, é comum que os participantes profiram injúrias a esmo, sem controle, e com a intenção de desabafar.
Arrependem-se do que foi dito, tão logo se acalmam, o que está a evidenciar a falta de intenção de ofender" (Curso de Direito Penal, vol. 2, 5a ed..
Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 208) Ademais, em relação à questão de gênero, embora houvesse entre os servidores, conforme admitido pelas testemunhas Roberto e Lana o conhecimento de que a vítima possuía uma relacionamento homoafetivo, não houve prova de que o acusado tivesse conhecimento deste a situação particular, tendo a mesma dito que era muito reservada e que depois do referido conflito é que todos começaram a agir com preconceito contra sua pessoa.
Ocorre que, encontrando guarida com as testemunhas, o próprio acusado, em juízo, afirmou que não falou palavras depreciativas ou injuriosas, nem tão pouco sabia do relacionamento homoafetivo, apenas pediu para a vítima deixar se ser preguiçosa e entrar na ambulância que havia sido acionada em virtude de uma urgência/emergência da qual a médica já estava aguardando para sair.
Ademais, também afirmou que a vítima o chamou de “corno” e por conta disso foi em direção para saber explicação e pedir para que ela provasse que ele seria “corno”.
Ora, é no mínimo lamentável, que em uma instituição de saúde de uma Capital ocorra qualquer tipo que discriminação de gênero.
Nenhum(a) profissional o cidadão pode sofrer perseguição, discriminação ou assédio pela sua situação de gênero.
De fato, não restou comprovado que foi dita a palavra “macho” pelo acusado contra a vítima e que essa teria o dolo específico de menosprezar a situação de gênero da vítima, notadamente quando a outra expressão ofensiva “rapariga” seria totalmente incompatível com a acusação objeto da denúncia.
Embora seja possível que o acusado tenha utilizado “linguajar” inadequado e até preconceituoso, pela prova produzida nos autos, destaca-se que tinha sido ofendido anteriormente pela vítima, não havendo prova segura que tivesse até mesmo conhecimento da homoafetividade da vítima.
Na verdade, os insultos foram proferidos como resposta às ofensas anteriores contra sua pessoa, conforme relatado por testemunhas.
Portanto, considerando o tangenciamento entre o animus defendendi e o animus injuriandi, diante de ofensas proferidas em retorsão imediata, a absolvição é a medida que se impõe. 5.
DISPOSITIVO.
Ao passo que com esteio no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO O ACUSADO JOÃO LOPES DA SILVA, já qualificado, pela acusação da prática do delito previsto nos artigo 140, § 3º do Código Penal (vigente à época dos fatos) c/c o art. 20, da Lei nº. 7.716/89.
Sem condenação em custas.
Decorrido o prazo recursal sem recurso ou mantida esta decisão depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado, preencha-se e encaminhe-se o boletim individual, caso existente nos autos, ao Núcleo de Identificação Civil e Criminal do Instituto de Polícia Científica de João Pessoa/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpram-se todas as determinações contidas na sentença.
Uma vez cumpridas, não havendo nenhuma pendência, arquive-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
18/06/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:53
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 18:05
Juntada de Petição de cota
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07/06/2025 01:19
Decorrido prazo de LUCIANO GONÇALVES DE ANDRADE JÚNIOR em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:19
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:22
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0813359-32.2022.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Ameaça, Preconceituosa] REU: JOAO LOPES DA SILVA.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público denunciou JOÃO LOPES DA SILVA, brasileiro, casado, militar reformado, filho (a) de Luiz Lopes da Silva e Maria da Paz Lopes da Silva, natural de João Pessoa/PB, nascido (a) em 04/07/1963, (59 anos de idade), portador do RG nº. 897.919 SSP/PB, inscrito no CPF sob o n° *79.***.*40-00, residente e domiciliado à Rua: Valdemar Galdino Naziazeno, nº: 1721, no bairro Ernesto Geisel, em João Pessoa – PB como incurso nas sanções do artigo 140, § 3º do Código Penal (vigente à época dos fatos) c/c o art. 20, da Lei nº. 7.716/89.
Narra a denúncia, em síntese, que: “no dia 03 de novembro de 2022, por volta das 18h03min, no bairro de Água Fria, nesta Capital, o denunciado, João Lopes da Silva, com vontade livre e consciente, injuriou a vítima Denise de Figueiredo Silva, ofendendo a dignidade e o decoro, utilizando-se de palavras homofóbicas e preconceituosas.
Compendia-se dos autos, em anexo, que a vítima e o denunciado trabalhavam juntos no SAMU, o qual fica situado à Rua: Diógenes Chianca, nº. 1777, no bairro de Água Fria, nesta urbe, quando houve um desentendimento entre ambos por questões interna corporis, tendo a vítima afirmado que o increpado estaria agindo de forma incorreta, por preguiça e que aquele comportamento seria errado.
Na ocasião, o denunciado passou a injuriar a vítima, proferindo a seguinte palavra de baixo calão: “RAPARIGA”.
Ato contínuo, o ora denunciado, não satisfeito, desceu da viatura partindo em direção à vítima, todavia, outros servidores que estavam no local o impediram, segurando-o para retornar a viatura, mas este continuava ofendendo a vítima, em razão do seu relacionamento homoafetivo, dizendo: “TU NÃO É MACHO? VENHA PRA CÁ, VENHA PRA CÁ SEU MACHO!”.
Constrangida com toda a situação, a vítima se dirigiu à Delegacia, para adoção das medidas cabíveis.
Demonstradas, portanto, a materialidade e autoria delitiva do crime em disceptação.” Instruindo a peça acusatória, foram colacionados os termos de declarações (ID 67381831 - Pág. 3-4), das testemunhas (ID 67381831 - Pág. 5-13).
Foram juntados os antecedentes criminais (ID 68110594).
A denúncia foi recebida em 05 de maio de 2023 (ID 72804021).
O acusado foi citado (ID 90882602 - Pág. 1-4), apresentando resposta à acusação (ID 91475014), através de Advogado Constituído (ID 91475025), o qual, requereu, em síntese, preliminarmente o ANPP, e no mérito a absolvição do denunciado, sem elenco testemunhal e documentos.
Instado o Ministério Público, pugnou pelo prosseguimento do feito, uma vez não cabível benefício despenalizadores em crimes compreendidos na Lei 7.716/89 (ID 100191721).
Na fase de saneamento, as preliminares foram rejeitadas, também não sendo o caso de absolvição sumária (ID 102386398).
Em 20 de novembro de 2024, vieram os autos redistribuídos a este juízo em razão da extinção da referida unidade judiciária (Lei Complementar Estadual nº 202/2024) oportunidade em que foi designada a audiência para continuação e fim da instrução (ID 104257582).
A audiência ocorreu no dia de hoje (20/02/2025), com a oitiva da vítima Denise de Figueiredo Silva e das testemunhas arroladas na denúncia Sayonara Tavares Fialho Bezerra, Lana Márcia Bezerra Leite Félix, Roberto Gomes da Silva Filho e Elizangela de Lourdes de Souza, como também a testemunha arrolada pela defesa José Leonardo Alves, além de ser feita a qualificação e o interrogatório do acusado.
As partes não requereram diligências, sendo dada vista às partes para apresentação das alegações finais (ID 108164223).
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu, sinteticamente, a procedência da ação para condenar o denunciado João Lopes da Silva, nas penas do art. 140, §3º do Código Penal c/c art. 20 da Lei 7.716/89 (ID 110217118).
Enquanto a Defesa requereu, em síntese, a absolvição do acusado, subsidiariamente a aplicação da pena no mínimo legal (ID 112800093).
Eis o breve relato.
Passo a decidir. 1.
DA REGULARIDADE PROCESSUAL.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica).
Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. 2.
PROVAS COLHIDAS EM AUDIÊNCIA.
Passando à análise da prova produzida na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em síntese (não ipsis litteris), com base na gravação integral e disponível no PJE Mídias íntegra no Pje Mídias, com grifos e destaques em alguns trechos: A declarante Denise de Figueiredo Silva, ouvida em juízo disse, narrou, em síntese que “em meados de novembro, estava responsável pela viatura da ambulância por causa dos produtos que tem nela (psicotrópicos etc), quando foi acionado, o condutor (acusado) se exaltou porque o acionamento de 18h já estava perto de terminar o plantão; a vítima avisou que não tinha maca, ele foi procurar e saiu blasfemando, estava muito agitado no momento; pediu para ele agilizar; quando o acusado chegou no dique onde ficam as macas e os pertences, não havia outra maca, chegou outra viatura com maca mas suja de sangue, ele pegou a segunda viatura, desceu até ela e exigiu que a vítima entrasse na viatura e a vítima se negou porque não era da sua responsabilidade, e foi neste momento em que começou a xingar dizendo que enfermeira é preguiçosa, gosta de muito muído, ficou instigando a uma briga, falou para a colega que não tinha condições psicológicas para ir com o motorista (acusado), se manteve firme que não entraria na outra viatura, teria que ir na sua viatura com tudo limpo; não se sentiu bem e não foi para a ocorrência, e se sentou, momento em que ele se alterou, ouviu ele xingar “é uma rapariga”, respondeu “rapariga é sua mãe, seu corno” devido as ofensas que estava falando em relação a enfermagem; como ele é militar, ouviu umas pessoas dizendo que segurasse o acusado que poderia estar armado; ele ficou falando “venha pra cima, você não é macho?”, venha pra cima de mim”; e ficou repetindo várias vezes, ficou envergonhada, já tem 16 anos e poucas pessoas sabiam de sua orientação sexual e não gosta e não admite termos pejorativos, ficou em choque que não conseguiu nem sequer mover o braço; até hoje sofre consequências disso pois as pessoas não sabiam de sua orientação sexual, pois há muita “casadinha” no trabalho, deixando escanteada pessoas que não são heterossexuais, não pode afirmar se o acusado sabia da sua orientação sexual; algumas colegas que sabiam da intimidade, não expõe; depois disso surtou, ficou afastada por 4 meses, fazendo tratamento psicológico; tudo por conta da ofensa que sofreu pois a coordenação não queria que fosse a frente, no dia do ato foi sozinha fazer o BO e sem apoio e ficou se sentindo um lixo, não queria deixar passar pois foi um fato grave outro colega fardado ter ido pra cima da vítima. a discussão não foi só por causa da maca; havia algumas pessoas que sabiam da sua orientação sexual, não tem conversa com homem e todos, de alguma forma sabia, mas todos tinham noção, escuta as piadinhas, os olhares, mas não é amiga dele, em torno de 20, 30 pessoas, pode sabiam da sua opção sexual; deu entrada na prefeitura para ser ouvida, e foi retratar o que acontecia e foi chamado para ser escutado, no procedimento administrativo, não sabe como findou o processo administrativo; que a ambulância não tinha as medicações; a médica entrou na ambulância; como funcionária pública se recusou a entrar na ambulância, porque ficou com medo e o acusado estava muito agressivo, gritando e berrando; outra enfermeira ia no seu lugar; o acusado chamou de “preguiçosa”, “rapariga”; não aguentou a ofensa e disse “rapariga é sua mãe, seu corno”; a partir disso ficou agressivo e teve receio; ficou nervosa quando foi ofendida; esse “macho” ele disse em virtude da ofender a sua opção sexual; a situação foi tão grande e se sentiu muito pequena; teve colega que disse que não ia falar e ia mentir; isso custou muito; as imagens são de fundamental importância; A testemunha Sayonara Tavares Fialho Bezerra afirmou, em seu depoimento judicial, sinteticamente que: “. que estava chegando de uma ocorrência e ouviu umas gritarias, mas não identificou de quem era quem; Lopes ia para uma ocorrência e saiu da viatura; Denise seguiu na ocorrência; não presenciou palavras injuriosas no sentido homofóbico; ninguém comentou o que houve; não procurou saber o que houve depois; no dia teve uma ocorrência para ambulância dele que estava sem maca; informou para central que sua ambulância estava com maca; na hora que chegou, eles já tinham saído em outra ambulância com base; não tomou conhecimento de nenhuma palavra homofóbica do acusado em relação a vítima; nunca presenciou o acusado andando armado; não ouviu trocas de ofensas entre eles; ouviu dizer nos corredores que houve troca de ofensas; não soube que o acusado disse palavras em relação a situação homoafetiva; o que ouviu dizer foi que os dois trocaram ofensas; acredita que a vítima chamou o acusado de corno; ouviu falar que o acusado disse “venha, venha, você num quer medir forças comigo”; é de conhecimento público que a vítima tinha um relacionamento homoafetivo; A testemunha Lana Márcia Bezerra Leite Félix afirmou, em seu depoimento judicial, em síntese que: “presenciou a confusão; foi acionada uma equipe; a viatura estava sem maca; o acusado encontrou uma viatura completa e desceu; o acusado disse Denise essa tá completa; Denise disse para tirar a maca e perguntou “se era preguiça”; Lopes disse que “não era preguiça, porra”; depois ficou a confusão; foi entrando dentro do SAMU quando escutou a gritaria; Lopes disse para a vítima que tinha que provar que era corno; que ficou segurando Lopes; Denise não quis sair; colocaram Lopes para dentro do Samu; não ouviu Denise dizer que Lopes era corno; ouviu Lopes disse que ia ter que provar que era corno; não ouviu o que Lopes falou; não tomou conhecimento o que Lopes falou; evita falar desse assunto, pois não quer nem ouvir; Denise não apontou essas palavras; nunca sentou com Denise para falar sobre esses assuntos; depois desse episódio conversa apenas questão de trabalho com Denise; nunca se interessou em conversar; não sabia que a vítima era homoafetiva; Denise é muito discreta e na dela; as pessoas tinham conhecimento do relacionamento homoafetivo de Denise; acredita que o acusado tinha conhecimento que Denise tinha relacionamento homoafetivo; não tinha havido confusão no ambiente de trabalho; nunca viu o acusado trabalhar armado; nunca viu o acusado destratar e ofender outro colega de trabalho; ouviu João Lopes dizer que Denise chamou ele de corno; não viu João Lopes injuriar Denise; A testemunha Roberto Gomes da Silva afirmou, em seu depoimento judicial, em síntese que presenciou os fatos; não tomou conhecimento das palavras proferidas; eles discutiram e se xingaram; ela chamou ele de “corno”; ele disse “diga aqui na minha cara,”; ninguém deixou e afastou; não chegou nas vias de fatos, porque o pessoal afastou; não ouviu o acusado falando “enfermeira preguiçosa”, “rapariga”; ouviu a vítima chamar de corno; a confusão começou por causa de uma ocorrência que o acusado queria ir em uma viatura e a vítima queria ir em outra; quem tem a autoridade de decidir a viatura é o médico; o médico só chegou depois e decidiu ir na viatura que Lopes disse que ia; Denise ficou; as pessoas sabem da orientação sexual de Denise, mas nunca houve desrespeito; nunca viu o acusado destratar e ofender outro colega de trabalho; as pessoas sabem que o acusado é policial; nunca viu o acusado ir trabalhar armado; não sabe dizer se o acusado ofendeu alguém; não sabe dizer se houve processo administrativo; havia uma médica que chegou depois; A declarante Elizangela de Lourdes de Souza afirmou, em seu depoimento judicial, sinteticamente que: “não estava de plantão, mas viu as filmagens; nas filmagens tinha a ambulância do acusado parada como se tivesse em ocorrência; como não tem áudio, supôs que Denise sai e o acusado vai para cima dela; o pessoal evitou o contato do acusado com a vítima; tinha o pessoal segurando Lopes; havia acontecido uma discussão; tomou conhecimento do que Lopes falou pela própria Denise; Denise disse que eles começaram a discutir; o acusado começou a xingar chamando de “sapatão”, “macho fêmea”; já foi agredida pelo acusado por preconceito; Denise disse que o acusado chamou de “macho fêmea” “você é macho, vem para cima de mim”; Denise não chamou nada; Denise pediu respeito; Denise não contou que chamou o acusado de corno; o acusado chamou Denise de “rapariga”; não sabe dizer se Denise xingou o acusado; quando Lula ganhou o acusado colocou vídeos de dois homens se beijando e áudios preconceituosos de “viado, sapatão, travestis”; falou no grupo para Lopes ter respeito; Lopes disse que não estava desrespeitando; era um grupo de whatsapp de condutores do SAMU; só tinha os condutores do SAMU; todo mundo sabe da opção sexual de Denise; Denise sempre foi reservada; os condutores homens são muito unidos; trabalhava em diferentes plantões; o pessoal dizia que Lopes queria me pegar; se arrependeu, pois deveria ter feito um BO contra o acusado; Lopes perguntou o que fez; disse que não gostou o que Lopes falou no grupo; A testemunha de defesa José Leonardo Lopes afirmou, em seu depoimento judicial, sinteticamente que: “estava de serviço no dia dos fatos; estava próximo, por trás da viatura; houve uma discussão calorosa entre a vítima e o acusado; na discussão houveram xingamentos; tiveram que conter os dois lados; a discussão foi devido a uma maca; estava em outro ambiente quando houve a discussão; é comum haver troca de unidade; não sabe dizer se o acusado já teve problemas com outras pessoas; todos sabiam que o acusado era militar; não chegou a ver o acusado armado; foi coordenador do acusado duas vezes; espelhado o vídeo a pessoa que estava sentada é Denise; o acusado estava sendo contido porque parecia que ia agredir alguém; não sabe quem é a moça do cabelo preto; a de cabelo loiro é Alice; a outra é a Maria Luzia; O acusado João Lopes Da Silva negou os fatos, fatos, alegando, em síntese, que: “não falou a palavra macho para ofender; não falou “venha para cá, seu macho”; soube depois do acontecido que a vítima tinha um relacionamento homoafetivo; não queria agredir Denise; chamou Denise para ocorrência que disse que não ia; Denise disse “começou o cabaré”; disse para Denise deixar de ser preguiçosa; Denise começou a dizer as coisas; Denise chamou de filho de rapariga e corno; chamou Denise de “porra”; parou a ambulância, desceu e foi em direção a Denise dizendo que para ela provar que é corno; desceu daquele jeito pelo momento; vai fazer 63 anos; nunca discutiu com ninguém do SAMU; 3.
DA MATERIALIDADE.
A prova da materialidade é a que descreve a existência e a extensão dos vestígios do crime.
Em termos jurídicos, pode ser considerada a manifestação física do crime, o conjunto de provas tangíveis que demonstram que o crime ocorreu.
Pode incluir evidências físicas, vestígios, resquícios, documentos, entre outros elementos que sustentem a real ocorrência do fato criminoso.
O Ministério Público denunciou o acusado em virtude da prática dos delitos constantes nos artigo 140, § 3º do Código Penal (vigente à época dos fatos) c/c o art. 20, da Lei nº. 7.716/89.
Os fatos teriam ocorrido em 03 de novembro de 2022, ou seja, antes da vigência da Lei n° 14.532/2023 (11 de janeiro de 2023) que alterou as penas cominadas no art.140, §3º, do CP, e no art.2º-A da Lei nº 7716/89.
No caso e na forma do delito de injúria (artigo 140, do código Penal), Guilherme de Souza Nucci em sua obra: Código Penal Comentado, Forense, 23ª Ed. p. 766, atesta que é crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa, não demandando agente qualificado ou especial; formal, pois pode ter resultado naturalístico, embora não seja indispensável; de forma livre, podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente, inclusive de maneiras indiretas ou reflexas; comissivo (“injuriar” implica ação) e, excepcionalmente, comissivo por omissão Art. 13, §2º, II, CP); unissubjetivo, porque pode ser praticado por um único agente; e unissubsistente ou plurissubsistente, pois pode ser praticado por um ou mais atos integrando a conduta de injuriar.
Admite tentativa, se for plurissubsistente.
A injúria por preconceito em sua modalidade qualificada pela utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa, ou com deficiência.
Segundo entendimento recente do Plenário do Supremo Tribunal Federal, o crime em comento é equiparado ao de racismo, previsto na Lei n. 7.716/89, e é, portanto, imprescritível e inafiançável (STF.
Plenário.
HC 154248/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 28/10/2021).
A injúria preconceituosa teve seu primeiro reconhecimento pelo nosso ordenamento, no tocante ao preconceito racial, sendo posteriormente aplicável às questões de gênero, religião e origem regional.
Por causa disso, é pertinente tecermos algumas considerações iniciais sobre a diferença entre injúria racial e racismo para que compreendamos o estado da arte jurisprudencial hoje existente, aplicável a injúria homofóbica.
Pois bem, nesta digressão é preciso estabelecer uma diferenciação entre o delito de injúria preconceituosa e racismo, a fim de ser analisado no caso em concreto a materialidade delitiva, uma vez que a mesma proteção jurídica deve ser dada no caso de crime de injúria qualificada decorrente da orientação sexual da vítima.
Observe-se que com o advento da Lei n.º 14.532/23, foram retirados do art.140, § 3º, do CP as expressões “raça, cor, etnia” e “origem”, sendo as três primeiras transportadas em sua integralidade para o art.2º -A da lei de Racismo (Lei n.º 7716/89).
Por sua vez, o termo “origem” foi transferido para a Lei de Racismo sob a expressão “procedência nacional’.
Disponível em Acesso em 28.05.2025.
Constata-se que o crime de injúria racial, antes da Lei nº 14.532/23, estava previsto no artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal e agora na Lei de Racismo, aperfeiçoando-se quando o autor ofende a dignidade ou o decoro da vítima. É o caso dos autos, pois o fato teria ocorrido antes do advento da alteração legislativa.
Necessário, portanto, lembrar, que afora essas expressões específicas: “raça, cor, etnia”, “origem” e “procedência nacional’, o crime de racismo previsto na Lei n.º 7.716/89 se configura quando as ofensas praticadas pelo autor também atingem toda uma coletividade, um número indeterminado de pessoas.
Observa-se, que em relação ao preconceito homofóbico, após a decisão do STF no MI 4733 e na ADO 26/DF, a injúria preconceituosa e o preconceito coletivo (pela Lei nº 7716/89), também passou a ser configurado quando envolvem atos LGBTfóbicos.
No caso de injúria preconceituosa, diferente da proteção da Lei de 7.716/89, o autor não atinge uma coletividade, mas sim a uma determinada pessoa, no caso, a vítima.
Sobre, a tipificação da injúria homofóbica no art.140, §3º do CP, § 3º, do Código Penal, independente do fato ser antes ou posteriormente ao advento da Lei nº 14.532 de 11 de janeiro de 2023, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO.
AMEAÇA.
INJÚRIA RACIAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS .
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECONCEITO SOBRE ORIENTAÇÃO SEXUAL DA VÍTIMA.
TESE FIRMADA PELO STF .
I - O STF, no julgamento da ADO 26/DF, firmou a Tese de que “Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei n.º 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, ?in fine?);” .
II - O Plenário do STF, no julgamento do Mandado de Injunção n.º 4733/DF, estendeu a tipificação prevista na Lei n.º 7.716/1989 para os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero.
III - Na Reclamação Constitucional n.º 39.093/RJ, em decisão monocrática, o Relator determinou que fato relativo à injúria preconceituosa com base em orientação sexual, deveria ser processado no Juízo Criminal, por considerar que a conduta se amolda ao crime tipificado no art . 140, § 3º, do CP.
IV - Comprovado nos autos que o réu proferiu frases com a nítida intenção de ofender a dignidade da vítima por preconceito decorrente de sua orientação sexual, mantém-se a condenação pela prática do crime de injúria racial (art. 140, § 3º, do CP).
V - Recurso conhecido e desprovido . (TJ-DF 0706468-68.2022.8.07 .0010 1823193, Relator.: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 29/02/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 11/03/2024) Pois bem, para incidir a norma penal incriminadora prevista no artigo 140, §3º, do Código Penal, é necessário que o agente se valha da condição específica da vítima, consistente na ofensa à honra subjetiva da mesma de forma preconceituosa, dolosa, reiterada, com a utilização de elementos ofensivos à orientação sexual/gênero da vítima. É de extrema importância lembrar sobre realidade da população LGBTQIAPN+ no Brasil que é alarmante, com altos índices de violência e discriminação.
Dados atualizados indicam que em 2023, foram registradas 257 mortes violentas, o que indica que, a cada 34 horas, uma pessoa da comunidade perdeu a vida de forma violenta no país por transfobia, segundo Grupo Gay da Bahia (GGB), a mais antiga organização não governamental (ONG) LGBT da América Latina.
Acesso em 28/05/2025.
No caso de injúria homofóbica, como relatado nos autos, o autor não atinge uma coletividade, mas sim a uma determinada pessoa, no caso, a vítima.
De fato, no caso em análise, a vítima Denise de Figueiredo Silva afirmou que no dia do fato estava trabalhando como enfermeira e responsável técnica do SAMU e diante desentendimentos laborais quanto à limpeza ou não da ambulância avisou que não ia para ocorrência e por isso foi xingada de “RAPARIGA” pela pessoa do acusado José Lopes.
Além de ter sido ofendida em virtude do seu relacionamento homoafetivo com as seguintes palavras “TU NÃO É MACHO? VENHA PRA CÁ, VENHA PRA CÁ SEU MACHO!”.
Além do mais, a mesma alegou que ficou extremamente envergonhada em virtude dos termos pejorativos, pois tem um relacionamento homoafetivo e pouquíssimas pessoas sabiam.
Frisou também que até hoje sofre consequências tanto em seu trabalho quanto em sua vida pessoal.
Em virtude disso, é imprescindível identificar a clara intenção de humilhar e menosprezar a vítima através das expressões ditas. 3.1 DA ANÁLISE DE RETORSÃO DE AGRESSÃO.
Retorsão imediata, na doutrina de Guilherme de Souza Nucci (Curso de Direito Penal, vol. 2, 5a ed..
Rio de Janeiro: Forense, 2021), constitui uma modalidade anômala de "legítima defesa", na qual o ofendido devolve uma ofensa recebida com outros insultos, para sentir-se recompensado pelo ultraje.
A diferença entre retorsão imediata e pretérita reside no tempo entre a injúria inicial e a resposta.
A retorsão imediata ocorre quando a resposta à injúria é dada quase imediatamente após a primeira injúria, enquanto a retorsão pretérita ocorre quando há um intervalo de tempo entre as duas injúrias.
Ademais, verifica-se que a retorsão imediata, ou seja a resposta a uma injúria recebida só é caracterizada quando é possível provar a existência de uma ofensa precedente sem que haja um hiato, lapso temporal, entre esse primeiro insulto e a sua resposta injuriosa.
Pois bem.
Não se discute que a vítima Denise de Figueiredo Silva, é uma profissional diligente e zelosa pelo controle da ambulância (unidade móvel de saúde) que era responsável.
Entretanto, em se tratando de atendimento de urgência/emergência sendo a médica a chefe da equipe e entrando na outra viatura, deveria a servidora acompanhar a mesma, pois a perda de segundos poderia ser decisiva para o socorro à vítima que precisava do SAMU.
Houve portanto recusa da servidora em seguir a decisão da médica, chefe da equipe.
Dessa recusa se originou uma confusão, pois o acusado teria se contrariado em ter que sair da viatura para pegar apenas a maca para colocar na viatura de responsabilidade da vítima.
Nesse contexto, não bastasse a vítima ter admitido que ao ser ofendida pelo acusado com a expressão “rapariga”, retrucou imediatamente: “rapariga é sua mãe seu corno”, a testemunha Lana Márcia Bezerra Leite Félix declarou que ouviu o acusado Lopes, bastante alterado, dizendo “Ela vai ter que provar que sou corno”.
Ademais, encontra guarida a testemunha Roberto Gomes que, em juízo, disse que ouviu a vítima ter ofendido o acusado de “corno”, mas desconhece ter ela sido agredida com a expressão “rapariga” antes.
Sendo assim, é possível que tenha ocorrido o relatado pela versão da vítima, isto é, o acusado ter dito: “Você não é macho, venha para cima de mim”.
Mas a possibilidade não é prova cabal, uma vez que nem uma das testemunhas arroladas pela acusação confirmou tal ofensa.
Ad argumentandum tantum, para fins de dialeticidade argumentativa nesta fundamentação, mesmo que comprovada tal expressão por parte do acusado, teríamos uma clara retorsão de ofensa anterior “corno”, o que exclui o crime conforme precedente jurisprudencial: Injúria – Absolvição - Apelação interposta pela querelante – Pleito de condenação às penas do art. 140, caput, do Código Penal – Ofensas proferidas em discussão, através de mensagens em aplicativo – Ausência de demonstração da existência de animus injuriandi.
Retorsão imediata – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1032941-14 .2022.8.26.0196 Franca, Relator.: Rodrigo Miguel Ferrari, Data de Julgamento: 24/10/2023, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 24/10/2023).
Grifo nosso.
APELAÇÃO CRIMINAL.
QUEIXA-CRIME.
Supostos crimes de calúnia, difamação e injúria.
Sentença absolutória.
Inconformismo da querelante.
Pleito de condenação.
Inviabilidade Ausência de dolo específico.
Patente o 'animus defendendi.
Supostas ofensas proferidas em contexto de estressante relação profissional (execução de projeto de marcenaria). Ânimos exaltados de ambas as partes Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP Apelação Criminal 1028760-38.2020.8.26.0002 4a Câmara de D.
Criminal São Paulo relator Camilo Léllis j. 01/08/2023).
Grifo nosso.
APELAÇÃO CRIMINAL INJÚRIA ABSOLVIÇÃO AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Não há se falar em injúria, ante a falta de prova de que o agente agira com a intenção específica de macular a honra subjetiva da vítima, considerando que as ofensas verbais foram proferidas no calor de uma discussão. (TJSP Apelação Criminal 1017998-05.2016.8.26.0001 15a Câmara de D.
Criminal São Paulo relator Willian Campos j. 29/11/2018).
Grifo nosso.
APELAÇÃO CRIMINAL.
Injúria qualificada.
Palavras ofensivas proferidas no calor de uma discussão.
Ausência de provas concretas demonstrando a presença do animus injuriandi.
Absolvição que se faz necessária.
Recurso provido. (TJSP Apelação Criminal 1513684-43.2022.8.26.0099 15a Câmara de D.
Criminal Bragança Paulista relator Ricardo Sale Júnior j. 01/06/2023).
Grifo nosso.
Nessa linha, Guilherme de Souza Nucci: "em discussões acaloradas, é comum que os participantes profiram injúrias a esmo, sem controle, e com a intenção de desabafar.
Arrependem-se do que foi dito, tão logo se acalmam, o que está a evidenciar a falta de intenção de ofender" (Curso de Direito Penal, vol. 2, 5a ed..
Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 208) Ademais, em relação à questão de gênero, embora houvesse entre os servidores, conforme admitido pelas testemunhas Roberto e Lana o conhecimento de que a vítima possuía uma relacionamento homoafetivo, não houve prova de que o acusado tivesse conhecimento deste a situação particular, tendo a mesma dito que era muito reservada e que depois do referido conflito é que todos começaram a agir com preconceito contra sua pessoa.
Ocorre que, encontrando guarida com as testemunhas, o próprio acusado, em juízo, afirmou que não falou palavras depreciativas ou injuriosas, nem tão pouco sabia do relacionamento homoafetivo, apenas pediu para a vítima deixar se ser preguiçosa e entrar na ambulância que havia sido acionada em virtude de uma urgência/emergência da qual a médica já estava aguardando para sair.
Ademais, também afirmou que a vítima o chamou de “corno” e por conta disso foi em direção para saber explicação e pedir para que ela provasse que ele seria “corno”.
Ora, é no mínimo lamentável, que em uma instituição de saúde de uma Capital ocorra qualquer tipo que discriminação de gênero.
Nenhum(a) profissional o cidadão pode sofrer perseguição, discriminação ou assédio pela sua situação de gênero.
De fato, não restou comprovado que foi dita a palavra “macho” pelo acusado contra a vítima e que essa teria o dolo específico de menosprezar a situação de gênero da vítima, notadamente quando a outra expressão ofensiva “rapariga” seria totalmente incompatível com a acusação objeto da denúncia.
Embora seja possível que o acusado tenha utilizado “linguajar” inadequado e até preconceituoso, pela prova produzida nos autos, destaca-se que tinha sido ofendido anteriormente pela vítima, não havendo prova segura que tivesse até mesmo conhecimento da homoafetividade da vítima.
Na verdade, os insultos foram proferidos como resposta às ofensas anteriores contra sua pessoa, conforme relatado por testemunhas.
Portanto, considerando o tangenciamento entre o animus defendendi e o animus injuriandi, diante de ofensas proferidas em retorsão imediata, a absolvição é a medida que se impõe. 5.
DISPOSITIVO.
Ao passo que com esteio no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO O ACUSADO JOÃO LOPES DA SILVA, já qualificado, pela acusação da prática do delito previsto nos artigo 140, § 3º do Código Penal (vigente à época dos fatos) c/c o art. 20, da Lei nº. 7.716/89.
Sem condenação em custas.
Decorrido o prazo recursal sem recurso ou mantida esta decisão depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado, preencha-se e encaminhe-se o boletim individual, caso existente nos autos, ao Núcleo de Identificação Civil e Criminal do Instituto de Polícia Científica de João Pessoa/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpram-se todas as determinações contidas na sentença.
Uma vez cumpridas, não havendo nenhuma pendência, arquive-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
28/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:31
Determinada diligência
-
28/05/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 03:34
Decorrido prazo de LUCIANO GONÇALVES DE ANDRADE JÚNIOR em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 08:32
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 22:17
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 07:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:51
Outras Decisões
-
08/05/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 23:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 04:27
Decorrido prazo de JOAO LOPES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:27
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 30/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 06:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 06:22
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:55
Outras Decisões
-
16/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:11
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 14/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:31
Outras Decisões
-
12/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 20:52
Juntada de Petição de cota
-
11/03/2025 20:51
Juntada de Petição de cota
-
11/03/2025 20:49
Juntada de Petição de cota
-
24/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 13:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/02/2025 10:00 5ª Vara Criminal da Capital.
-
20/02/2025 13:04
Outras Decisões
-
20/02/2025 13:04
Determinada diligência
-
20/02/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 12:29
Juntada de informação
-
13/02/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 10:08
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 19:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/01/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 19:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/01/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 08:58
Juntada de Petição de cota
-
07/12/2024 00:26
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/02/2025 10:00 5ª Vara Criminal da Capital.
-
29/11/2024 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2024 19:13
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
30/10/2024 01:25
Decorrido prazo de JOAO LOPES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:13
Juntada de Petição de cota
-
21/10/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:27
Juntada de Petição de parecer
-
02/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 02:48
Decorrido prazo de JOAO LOPES DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:51
Decorrido prazo de JOAO LOPES DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 17:49
Juntada de Petição de resposta
-
30/05/2024 11:00
Mandado devolvido para redistribuição
-
30/05/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/05/2024 12:52
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/05/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/05/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 14:33
Juntada de Petição de cota
-
11/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 06:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 06:42
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 11:37
Recebida a denúncia contra JOAO LOPES DA SILVA - CPF: *79.***.*40-00 (INDICIADO)
-
05/05/2023 11:03
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/05/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 07:58
Juntada de Petição de denúncia
-
05/04/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 07:54
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
27/03/2023 07:54
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
23/03/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2023 10:21
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/01/2023 21:54
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 14:29
Juntada de Petição de parecer
-
20/01/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 07:52
Juntada de informação
-
16/12/2022 10:50
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
16/12/2022 10:50
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
15/12/2022 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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