TJPB - 0825162-33.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 10:47
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:18
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:18
Decorrido prazo de IRMAR PINTO FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0825162-33.2024.8.15.0000.
ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Cível da Capital.
RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa.
AGRAVANTE: Meta Empreendimentos Ltda – ME.
ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB PB 11.589).
AGRAVADA: Irmar Pinto Ferreira.
ADVOGADO: Neuvanize Silva de Oliveira (OAB PB15235-A).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
MAJORAÇÃO EXCESSIVA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-executividade no qual foi arguido que houve erro material no acórdão que majorou os honorários de sucumbência para 172% do valor da condenação, violando o limite legal de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Pleiteou a reforma da decisão para limitar os honorários ao percentual legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o reconhecimento de erro material no acórdão que majorou os honorários sucumbenciais para 172% após o trânsito em julgado; (ii) definir se é possível a correção do referido erro na fase de cumprimento de sentença, ainda que não tenha sido interposto recurso próprio à época.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo processante já havia admitido a Exceção de Pré-executividade como impugnação ao cumprimento de sentença, sendo indevida a posterior rejeição sob fundamento de inadequação da via processual. 4.
O acórdão recorrido fixou os honorários de sucumbência em 172%, em evidente contrariedade ao art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece o limite máximo de 20%, o que caracteriza erro material de digitação. 5.
O Superior Tribunal de Justiça admite, em precedentes consolidados, a possibilidade de correção de erro material evidente, mesmo após o trânsito em julgado, desde que a incongruência entre a fundamentação e o dispositivo seja patente (STJ, Ag n. 342.580/GO). 6.
A referência expressa ao art. 85, § 11, do CPC no acórdão indica a intenção do julgador de aplicar majoração dentro dos limites legais, o que reforça o reconhecimento do erro de digitação. 7.
O prosseguimento da execução com base em honorários fixados em 172% implicaria enriquecimento sem causa e ofensa ao princípio da legalidade, sendo admissível a correção de ofício ou mediante provocação da parte, conforme a jurisprudência dominante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.É possível a correção de erro material em acórdão, mesmo após o trânsito em julgado, quando o dispositivo diverge de forma evidente da fundamentação e extrapola limites legais objetivos. 2.
A fixação de honorários sucumbenciais em percentual superior ao limite de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, por erro de digitação, configura erro material passível de correção, ainda que não tenha sido objeto de recurso específico. 3.
A Exceção de Pré-executividade pode ser convertida em impugnação ao cumprimento de sentença para viabilizar a correção de erro material, sem necessidade de dilação probatória. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; art. 494, I; art. 525, § 1º; art. 1.022; RITJPB, art. 169, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Ag n. 342.580/GO, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 21.11.2006; STJ, EDcl no REsp 2094217, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento parcial, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora, unânime.
RELATÓRIO A Meta Empreendimentos Ltda – ME interpôs Agravo de Instrumento contra a Decisão prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital (Id. n. 100179181 do Processo referência), nos autos do Cumprimento de Sentença movido em seu desfavor por Irmar Pinto Ferreira , que rejeitou sua Exceção de Pré-executividade.
Nas razões recursais (Id. n. 31108110), arguiu a Agravante que o Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de não ser cabível na fase inicial do procedimento, no entanto, defende a Recorrente que a objeção preenche todos requisitos de exigidos pelo STJ, visto que a matéria discutida pode ser conhecida e corrigida de ofício e não há necessidade de dilação probatória.
Defende que a probabilidade do direito se verifica na medida em que o percentual dos honorários advocatícios, majorado pelo TJPB, ultrapassou em quase dez vezes o limite de 20% estabelecido no art. 85, §2º, do CPC, superando, inclusive, o próprio crédito da parte, o que indica um claro erro material na prolação do acórdão.
Afirma ainda que o perigo de grave dano ou incerta reparação é igualmente cognoscível, visto que, seguindo o cumprimento de sentença com cálculos de honorários em 172%, o prosseguimento da demanda causará danos à agravante.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do Recurso para reformar a Decisão agravada para modificar os honorários que foram excessivamente fixados em 172%.
Pedido de efeito suspensivo indeferido na Decisão Id. 31294975.
Nas Contrarrazões (Id. n. 31557106), o Agravado pugnou pelo desprovimento do Recurso.
A Recorrente interpôs Agravo Interno (Id. 31825712), reprisando as alegações do Agravo de Instrumento, no sentido de que a discussão relativa ao arbitramento dos honorários de sucumbência está acobertado pelo manto da coisa julgada, não podendo ser modificado na fase de cumprimento de sentença.
Contrarrazões ao Agravo Interno (Id. 33505936), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB, c/c o art. 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO O Agravo de Instrumento é tempestivo e a Agravante recolheu o preparo recursal (Id. n. 34143901 e 34143903), pelo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, faço constar que o Juízo processante, na fase inicial do cumprimento de sentença e verificado a incongruência do acórdão que fixou o percentual dos honorários de sucumbência em 172%, recebeu a Exceção de Pré-executividade como impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 76296812) e determinou a remessa dos autos a este Egrégio TJPB, tendo a Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas determinado o retorno dos autos, ante a ausência de interposição de recurso contra o acórdão impugnando (Id. 79094301 do processo na origem).
Portanto, revela-se indevida a fundamentação que rejeitou a Exceção de Pré-executividade por não cabimento, se, anteriormente, já havia decisão admitindo a conversão desta para impugnação ao cumprimento de sentença.
Feitas estas considerações, passo a analisar o mérito do recurso.
A discussão travada nestes autos diz respeito ao trânsito em julgado do acórdão que deu provimento ao apelo do Autor e majorou os honorários de sucumbência para 172% sobre o valor da condenação (Id. 69128832 do processo na origem), e se nesse arbitramento houve erro material que possibilite a correção na fase de cumprimento de sentença.
A sentença estabeleceu os honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação (Id. 16358571), enquanto que o Acórdão desta 2ª Câmara Cível deu provimento parcial ao apelo do Autor e, via de consequência, majorou a verba de sucumbência, conforme dispositivo do julgado que passo a transcrever: “Ato contínuo, enfrentando-se os apelos interpostos, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA CONSTRUTORA.
Noutro ponto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO PROMOVENTE para, reconhecendo-se a abusividade do prazo constante na cláusula de tolerância, delimitar a indenização ao período compreendido entre a mora contratual (12/06/2015) até a entrega (31/03/2016 - conforme capítulo da sentença não impugnado) e, ampliando a condenação, condenar a construtora no dever de reparação pelos danos morais sofridos pelo promovente, restando fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
De ofício, majoro os honorários advocatícios para 172% do valor da condenação, em razão do trabalho desenvolvido nas razões ao apelo do promovente (§11 do art. 85 do CPC).” (grifei).
A respeito do conceito de erro in procedendo, ou erro de forma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no REsp: 2094217, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, pontuou que “o erro que autoriza a oposição do presente recurso é o material, a saber, aquele que é evidente, reconhecido à primeira vista, relacionado, por exemplo, a erro de digitação ou a simples erro aritmético, fruto de inexatidão decorrente do descompasso entre o pensamento do julgador e a sua manifestação no pronunciamento judicial”.
O erro de forma do julgado decorrente de um erro de digitação, por não haver alinhamento com o entendimento do próprio julgador, pode ser corrigido de ofício ou por embargos de declaração, entretanto, se decorrido o prazo recursal para impugnação, haverá restrição para correção desse erro.
No julgado do Ag n. 342.580/GO, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 21/11/2006, a Primeira Turma do STJ decidiu, naquele caso, que o erro de digitação pela ausência da expressão ‘não’ no dispositivo do acórdão, que reverteu completamente o que foi afirmado na fundamentação, não seria imutável pelo trânsito em julgado do acórdão, e admitiu a correção para alinhamento da decisão.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
ERRO MATERIAL.
DISPOSITIVO EM CONFRONTO COM AS FUNDAMENTAÇÕES DO ACÓRDÃO INVERTENDO O DESPROVIMENTO PELO PROVIMENTO.
RETIFICAÇÃO DO RESULTADO.
ERRO DE DIGITAÇÃO.
RECONHECIMENTO.
COISA JULGADA.
OFENSA INEXISTENTE. 1.
O Erro material não tem o condão de tornar imutável a parte do decisum onde se localiza a gritante contradição passível de correção do resultado do julgado. 2.
Pedido de desarquivamento do presente Agravo de Instrumento, cuja agravante aponta a existência de erro material no dispositivo do julgado proferido por este Sodalício há mais de 05 (cinco) anos. 3. É assente que a coisa julgada é qualidade consubstanciada na imutabilidade do acertamento ou da declaração contida na sentença, no que pertine à definição do direito controvertido. 4.
Nesse sentido leciona Ovídio Baptista da Silva, literris: "(...) É indispensável, porém, ter presente que o pensamento dominante na doutrina européia considera que a coisa julgada é o efeito - ou, como quer LIEBMAN, "a qualidade" - que se agrega à "declaração contida na sentença", libertando os demais efeitos da "imutabilidade" que ele pretendera atribuir-lhes, permite, por exemplo, aceitar que a decisão que homologue a atualização do cálculo, na fase de execução da sentença para reservar o valor da condenação - não ofenderá a coisa julgada. 12.
A distinção entre coisa julgada e ?efeitos? da sentença está feita de modo didático no Código Civil italiano, ao conceituar a coisa julgada como "L 'accertamento contenuto nella sentenza" (art. 2.909), depois de referir-se, no artigo precedente, a seus "efeitos".
Esse "accertamento", diz o Código italiano, ufa stato", entre as partes, para todos os efeitos.
De resto, poderíamos ir mais longe, para advertir que as hipóteses que mais diretamente causaram revolta àqueles ilustres juristas - não por acaso magistrados ou ex-magistrados foram as avaliações judiciais produtoras de valores "absurdos", Cuidava-se, porém, de sentenças homologatórias rigorosamente incongruentes, caracterizadas por manifesta oposição respectiva sentença que condenara ao pagamento do "justo valor".
O cálculo produzido na respectiva execução da sentença subvertia inteiramente o julgado, fazendo com que o "justo valor" - que o processo de liquidação da sentença deveria determinar - se transformasse em fonte de enriquecimento ilícito.
Por outro lado - este é um argumento adicional decisivo -, a sentença que homologa o cálculo decide sobre "fato", não sobre direito, no sentido de que a decisão possa adquirir a força de coisa julgada.
Como disse, com toda razão, o Ministro DELGADO (p. .18), as sentenças nunca poderão "transformar fatos não verdadeiros em reais".
Se o arbitrador, por qualquer motivo, desobedeceu ao julgado, produzindo um cálculo "absurdo", terá, com certeza, cometido erro de cálculo.
A declaração contida no ato de homologar, no ato através do qual o juiz torna seu o arbitramento (homo + logos), não produz coisa julgada capaz de impedir que se corrija o cálculo, (...)." 5.
Sobre o thema discorre José Dias Figueira Júnior, in litteris: "Tratando do instituto jurídico da correzione della sentenza em face do erro material que a mesma pode estar inquinada, preleciona Crisanto Mandrioli que para eliminar esse tipo de vício - normalmente devido a falta de atenção do julgador -, a lei preocupou-se em predispor um instrumento simplificado em relação aos meios de impugnação, cuja complexidade seria evidentemente desproporcional, porquanto as formas impugnativas introduzem um novo juízo (...) (Corso di Diritto Processuale Civile, II/260-261, II processo di congnizione, Giuffrè, Milano, 1994).
O mestre italizano reforça o seu entendimento com a doutrina prevalente e, em especial. a de Carnelutti (Instituzioni, I/345, Roma, 1956), dizendo que a individualização das características deste tipo de erro diz respeito a expressão, e não a formação da idéia.
Da mesma foram, utilizando-se da lição de Torregrossa (Correzione, p. 718), escreve que na hipótese de correção de erro material ou de cálculo, inexiste consciência na declaração, a qual o juiz atribua um significado que, na verdade, não há.
Aproveita-se também da lição de Tombari (Contributo, p. 589) para ressaltar que, substancialmente, esse tipo de erro pertine a todo o tipo de erro relativo ao processo de formação da vontade do julgador, havendo espaço somente para o que for involutário, ou seja, ao que se refere a elementos que, a priori, são subtraídos de qualquer forma de valoração (ob. cit., p. 261, nota de rodapé 2).
A respeito, escreve Wellington Moreira Pimentel, que a justificativa para a correção dos erros materiais e/ou de cálculo reside: "... no desacordo entre a vontade do juiz e a expressão na sentença" (Comentários ao Código de Processo Civil, III/545, RT, S.
Paulo, 1979).
No mesmo sentido o magistério de Humberto Theodoro Jr., quando afirma: "... ser possível, mesmo após o trânsito em julgado, a correção de erro material, pois estes, não sendo fruto da intenção do Juiz, não transitam em julgado" (Comentários ao Código de Processo Civil IV/252).
Não se pode atribuir a conclusão do magistrado ao determinar uma repetição da correção monetária (corrigir o que já teria sido corrigido ab initio pela parte interessada), outro motivo que não seja, conforme já demonstramos, o descuido, a involutária falta de atenção ao pedido articulado na peça inaugural, caracterizando-se, assim, erro material, suscetível de correção de ofício ou por requerimento da parte, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
A lição do saudoso Mestre Enrico Tullio Liebman vem esclarecer de maneira cabal a questão, nos seguintes termos: "Erro material é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da sentença deve render evidente que o juiz, no manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a idéia que havia em mente (...) Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato". (Manuale di Diritto Processuale Civile, II/256, Giuffrè, Milano, 1984).
E, tratando-se de erro puramente material, por não transitar em julgado, a correção respectiva pode ser determinada pelo mesmo órgão julgador assim como em instâncias superiores (cf.
Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, t.
V, pp. 102-103). (In Revista de Processo.
Ano nº 20.
Abril-junho/1995. n.78, p.246/259). 6.
A correção dos erros materiais e/ou de cálculo reside no desacordo entre a vontade do juiz e a expressão na sentença. 7.
O dispositivo maculado por erro material, consubstanciado no erro de digitação, in casu, ausência da expressão 'não', impede o trânsito em julgado, sob pena de outorgar aos auxiliares, primários ou secundários, do juízo o poder de alterar o julgado e, a fortiori, exercerem indevidamente a função jurisdicional em substituição ao órgão julgador.
Hipótese de inequívoca violação ao princípio do juiz natural e da segurança jurídica. 8.
Recurso da FAZENDA NACIONAL acolhido, para sanar o erro material existente e NEGAR SEGUIMENTO ao próprio Recurso Especial (CPC. art. 544, §3º, c.c art. 557, caput). (Ag n. 342.580/GO, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21/11/2006, DJ de 18/12/2006, p. 306.) No caso específico dos autos, resta inconteste, pelo provimento da apelação, que a hipótese seria, de fato, a majoração dos honorários o que ocorreu no Acórdão Id. 69128832, porém, por erro material de digitação, ficou constando percentual muito acima do limite de 20% previsto no art. 85, §2º, do CPC, ou seja, 172%.
Sob essa ótica, considerando que no julgamento, a apelação da Ré, ora Agravante, foi desprovida, e o apelo do Autor provimento parcialmente, entendo que o nobre colega Relator do Acórdão Id. 69128832 pretendia majorar os honorários de sucumbência para 20%, inclusive pelo fato de que o dispositivo fez referência ao parágrafo 11 do art. 85, que determina que a majoração aplicada não pode ultrapassa o limite estabelecidos nos §§ 2º e 3º.
Expostas essas considerações, dou provimento ao Agravo de Instrumento para reconhecer erro material de digitação no Acórdão Id. 69128832 do processo na origem, e, corrigindo-o, determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com honorários de sucumbência em 20%, que, seguindo os demais termos do título executivo, deve incidir sobre o valor da condenação, restando prejudicado o Agravo Interno Id. 31825712. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
26/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2025 19:12
Conhecido o recurso de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e provido
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17/06/2025 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 20:35
Indeferido o pedido de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-28 (AGRAVANTE)
-
09/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 20:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/04/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 22:40
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 22:31
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:08
Decorrido prazo de IRMAR PINTO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de IRMAR PINTO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 10:51
Juntada de Petição de agravo (interno)
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15/11/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2024 05:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 05:52
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:42
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/10/2024 04:59
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 17:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/10/2024 16:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/10/2024 19:35
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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