TJPB - 0857060-46.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 05:00
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0857060-46.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR EXECUTADO: WESLEY ARAUJO DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
A via de defesa do executado na ação de execução de título executivo extrajudicial deve ser proposta em autos próprios (art. 914, §1º, do CPC).
O STJ considera que a manifestação no corpo da ação executiva configura vício sanável, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1807228/RO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019) Assim, intime-se a parte executada, por meio da Defensoria Pública, oportunizando a oposição dos embargos adequadamente.
Intime-se o exequente para impulsionar a execução.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 18:22
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:38
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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17/03/2025 21:17
Determinada Requisição de Informações
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17/03/2025 16:22
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
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08/02/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de WESLEY ARAUJO DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2024 09:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/11/2024 10:02
Juntada de Petição de resposta
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06/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:47
Juntada de Petição de resposta
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01/10/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 17:54
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:26
Recebidos os autos.
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08/08/2024 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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02/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:03
Conclusos para despacho
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15/05/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:00
Determinada Requisição de Informações
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25/01/2024 08:05
Conclusos para despacho
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24/01/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0857060-46.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR EXECUTADO: WESLEY ARAUJO DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc. 01.
Anotações necessárias a respeito da habilitação requerida (ID 81641077). 02.
Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da petição de ID 82016014.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:10
Determinada Requisição de Informações
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07/12/2023 10:07
Conclusos para despacho
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11/11/2023 01:03
Decorrido prazo de WESLEY ARAUJO DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2023 22:35
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 20:41
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 09:25
Outras Decisões
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14/09/2023 18:11
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857060-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 77444741, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 11 de agosto de 2023 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 15:09
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:27
Juntada de comunicações
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28/06/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 15:40
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 21:16
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 10:07
Processo Desarquivado
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09/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:30
Decorrido prazo de BRUNO QUINTILIANO TORRES em 10/02/2023 23:59.
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15/02/2023 20:51
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 20:50
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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16/12/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 16:43
Homologada a Transação
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15/12/2022 16:43
Determinado o arquivamento
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14/12/2022 12:31
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 12:31
Juntada de Certidão
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14/12/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 09:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/12/2022 15:53
Conclusos para despacho
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14/11/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 21:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR.
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14/11/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 21:22
Determinada diligência
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09/11/2022 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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