TJPB - 0864534-68.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0864534-68.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE EXECUTADO: SUENIA SILVA MACENA DE FRANCA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo promovente, CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE, em face da sentença proferida nos autos ao ID 91571995, afirmando da omissão por não ter sido observado o requerimento de suspensão do feito até o cumprimento da obrigação avençada, especificamente no que tange ao prazo do acordo.
Requereu o acolhimento do recurso (ID 90667911). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a devida vênia, o pedido de reconsideração do julgamento é inviável, uma vez que a decisão que homologa transação terá força de título executivo judicial, em caso de descumprimento por um dos acordantes.
Posto isso, desnecessária a suspensão da demanda, até o integral cumprimento da obrigação avençada, posto que, mesmo encontrando-se o feito arquivado, poderá qualquer das partes requerer o seu desarquivamento e pleitear o que de direito.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL – DECLARAÇÃO PARA SUSPENDER O PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO - DESNECESSIDADE – TÍTULO JUDICIAL QUE, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, PODERÁ SER EXECUTADO NOS PRÓPRIOS AUTOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Como já consignado pela Juíza sentenciante, a sentença homologatória, conforme o disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, é título executivo judicial, de modo que, em caso de descumprimento do acordo celebrado, a parte interessada poderá promover a respectiva execução, nos próprios autos. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1053878-13.2020.8.11.0041, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 15/03/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2023) ANTE O EXPOSTO, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pelo autor, para PRESERVAR todos os termos da Sentença embargada.
Com o decurso do prazo, ARQUIVEM-SE os autos.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
01/10/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de SUENIA SILVA MACENA DE FRANCA em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 03:09
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0864534-68.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE EXECUTADO: SUENIA SILVA MACENA DE FRANCA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE em face de SUÊNIA SILVA MACENA DE FRANCA, ambos já qualificados.
O feito seguia seus trâmites regulares quando a parte exequente anexou aos autos petição contendo termo de acordo assinado por ambas as partes (ID 90667911).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Insta destacar que a sentença que homologa a transação passa a ter força de título executivo judicial e põe fim ao processo, com julgamento do mérito.
Dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;”.
ANTE O EXPOSTO, atendendo aos princípios de direito atinentes a espécie, HOMOLOGO o acordo celebrado livremente pelas partes (ID 90667911), extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
05/06/2024 19:36
Homologada a Transação
-
04/06/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 17:34
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:27
Juntada de Petição de cota
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11/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864534-68.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar acerca dos comprovantes de depósito juntados nos autos.
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 09:44
Juntada de Petição de cota
-
22/12/2023 16:21
Juntada de Petição de cota
-
21/11/2023 16:41
Juntada de Petição de cota
-
07/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 01:30
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0864534-68.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Noutro norte, intime-se, pessoalmente, o exequente informando sobre alvarás e depósito realizados diretamente em nome do advogado.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
31/10/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 21:10
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 21:09
Juntada de
-
18/10/2023 17:47
Juntada de Petição de cota
-
18/10/2023 17:37
Juntada de Petição de cota
-
04/10/2023 10:40
Juntada de Alvará
-
26/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:33
Juntada de Petição de cota
-
17/09/2023 09:56
Expedido alvará de levantamento
-
17/09/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 19:26
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:59
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0864534-68.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de ID 77203088, uma vez que o alvará judicial em favor da parte exequente somente poderá ser expedido em conta bancária de sua titularidade.
Esclareço, ainda, que na impossibilidade de fornecer tal informação, o referido alvará apenas poderá ser confeccionado no modelo tradicional.
Desse modo, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias úteis, indicar conta bancária de sua titularidade.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
11/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:48
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 15:28
Juntada de Petição de cota
-
31/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:59
Juntada de diligência
-
28/07/2023 12:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 12:44
Juntada de diligência
-
21/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUENIA SILVA MACENA DE FRANCA - CPF: *59.***.*04-79 (EXECUTADO).
-
05/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:08
Desentranhado o documento
-
13/06/2023 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 04:06
Decorrido prazo de SUENIA SILVA MACENA DE FRANCA em 31/05/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:59
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:00
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2023 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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