TJPB - 0829082-94.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:56
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0829082-94.2022.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Novação, Concurso de Credores, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EMBARGANTE: ADRIANA CRISTINA DACONTI WANDERLEY TEIXEIRA, ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY, JOSE AMERICO BEZERRA WANDERLEY, ALBERTO CARLOS BEZERRA WANDERLEY, VANIA ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE17380 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a) EMBARGADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E SENTENÇA PROCESSO JUDICIAL.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARQUIVAMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL, nos termos da inicial, no âmbito do qual as partes firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos (ID. 116114854).
Na ocasião, foi requerida a suspensão do feito até o integral cumprimento da transação.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Deduz-se dos autos que, quando da juntada do instrumento de transação extrajudicial, foi requerida a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação pactuada.
Ocorre que, não obstante haja previsão legal específica quanto à possibilidade de suspensão, uma interpretação sistemática das normas processuais vigentes permite depreender que o firmamento de ajuste extrajudicial com vistas ao encerramento da controvérsia travada entre as partes possui o condão de resolver o litígio sob discussão, de forma que se afigura tecnicamente mais apropriado extinguir o processo com resolução de mérito, sem prejuízo de ulterior deflagração de cumprimento de sentença, na hipótese de eventual descumprimento do acordo entabulado.
Tal intelecção, aliás, acha-se igualmente refletida na ratio decidendi inserta no julgado abaixo transcrito.
Observe-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO .
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ARTS . 924, III, E 922, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME.
Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.
A. contra sentença que homologou parcialmente o acordo celebrado nos autos de execução de título extrajudicial por ele ajuizada, rejeitou o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo e .julgou extinta a execução com fundamento nos artigos 924, inciso III, e 925, do Código de Processo Civil.
O apelante requer a homologação do acordo com a suspensão do feito, conforme o disposto nos artigos 313, II, e 922 do Código de processo civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO .
Há duas questões em discussão: (I) se é viável a homologação do acordo com a consequente suspensão do processo de execução até o cumprimento integral da obrigação ajustada entre as partes; (II) se a decisão de extinguir a execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, observou corretamente os dispositivos processuais aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 1 . a homologação do acordo e a extinção da execução, com base nos artigos 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil, atendem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e não inibe que o credor promova execução do título judicial pelo módulo de cumprimento de sentença. 2.
Embora o artigo 922, do Código de Processo Civil, permita a suspensão da execução mediante convenção, essa possibilidade é limitada pelo prazo de seis meses, conforme o artigo 313, § 4º, do mencionado Código .
A extensão da suspensão por mais de quatro anos, como pleiteado, comprometeria a razoável duração do processo, especialmente quando o acordo homologado já admite a execução imediata em caso de inadimplemento (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). 3.
Há entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, em casos de homologação de transação, o processo não deve permanecer suspenso indefinidamente, podendo o exequente promover a execução dos termos do acordo em caso de descumprimento (AgInt nos EDcl no REsp n . 1.405.186/SC).
IV .
DISPOSITIVO E TESE. 4.
Recurso desprovido. 5 .
Tese de julgamento: Em se tratando de acordo homologado em execução de título extrajudicial, a extinção do processo de execução é medida que se impõe, facultando ao exequente a execução direta em caso de descumprimento da avença.
Dispositivo (s) relevante (s) citado (s): CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 313, II, § 4º; 922; 924, III; 925; 523, § 1º .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC, rel .
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05-06-2018, DJe 03-08-2018. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00191082720168080011, Relator.: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, 4ª Câmara Cível) Tem-se, pois, que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade.
Isto posto, HOMOLOGO a acordo firmado entre as partes, de modo que JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes, e, em seguida, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 10:19
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:06
Determinado o arquivamento
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22/08/2025 18:06
Homologada a Transação
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30/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:57
Decorrido prazo de ANA PAULA FEITOSA MIRANDA CUNHA em 04/07/2025 23:59.
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05/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:34
Determinada diligência
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14/04/2025 20:34
Nomeado perito
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07/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
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17/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 10:19
Juntada de carta
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02/09/2024 10:10
Juntada de comunicações
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27/08/2024 06:40
Determinada diligência
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22/08/2024 14:41
Conclusos para decisão
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22/08/2024 14:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 09/08/2024 23:59.
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03/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:44
Juntada de Intimação eletrônica
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07/05/2024 02:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 06/05/2024 23:59.
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01/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829082-94.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimo as partes para que: 1. apresentem quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos; e 2. impugnação do perito ocorrendo uma das hipóteses legais.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 23:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:39
Juntada de Intimação eletrônica
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16/02/2024 12:35
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:27
Juntada de Intimação eletrônica
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04/01/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 15:25
Indeferido o pedido de KENNETH GIBRAN SOUSA LEITE - CPF: *51.***.*38-00 (TERCEIRO INTERESSADO)
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31/10/2023 19:15
Conclusos para decisão
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02/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:33
Juntada de Intimação eletrônica
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29/08/2023 11:30
Juntada de comunicações
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23/08/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0829082-94.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Intimo as partes para: 1. apresentar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico e; 2. impugnar a nomeação, dentro das hipóteses legais.
João Pessoa-PB, em 11 de agosto de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
11/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:20
Juntada de Intimação eletrônica
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11/08/2023 13:17
Juntada de comunicações
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07/07/2023 20:52
Determinada diligência
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07/07/2023 20:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/05/2023 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 20:46
Indeferido o pedido de ADRIANA CRISTINA DACONTI WANDERLEY TEIXEIRA - CPF: *47.***.*94-05 (EMBARGANTE)
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15/03/2023 20:04
Conclusos para despacho
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15/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 15:23
Determinada diligência
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23/02/2023 13:55
Conclusos para decisão
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18/01/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 17:27
Desentranhado o documento
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22/11/2022 17:27
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 16:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 09:08
Desentranhado o documento
-
19/10/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:19
Determinada diligência
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18/08/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 11:46
Conclusos para decisão
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17/08/2022 11:46
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 15:04
Determinada diligência
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18/07/2022 15:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANA CRISTINA DACONTI WANDERLEY TEIXEIRA - CPF: *47.***.*94-05 (EMBARGANTE).
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08/07/2022 07:32
Conclusos para despacho
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07/07/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2022 10:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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