TJPB - 0800564-41.2024.8.15.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:57
Baixa Definitiva
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25/07/2025 16:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2025 16:57
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo de MONICA MARQUES DA SILVA MELO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:56
Decorrido prazo de MONICA MARQUES DA SILVA MELO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:30
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800564-41.2024.8.15.0541 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE(A): MONICA MARQUES DA SILVA MELO ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB 26.712 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – OAB/PB 178.033-A Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação De Obrigação De Fazer C/C Repetição Do Indébito E Indenização Por Dano Moral.
Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito.
Diligências Determinadas Com Fundamento Na Recomendação Cnj Nº 159/2024.
Documentação Apresentada Comprovando A Tentativa De Solução Administrativa.
Nulidade Da Sentença Por Error In Procedendo.
Recurso Provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por MONICA MARQUES DA SILVA MELO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pocinhos nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual se indeferiu a petição inicial e se extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I e VI, e 321, parágrafo único, do CPC.
A sentença fundamentou-se no não cumprimento das diligências determinadas pelo juízo quanto à comprovação da tentativa de solução extrajudicial, exigindo-se, especificamente, a apresentação de procuração com poderes específicos.
A apelante alega ter cumprido a determinação ao juntar print de protocolo de reclamação administrativa e sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e por violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cumprimento adequado da determinação judicial de comprovação da tentativa de solução administrativa prévia; (ii) definir se a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação idônea e por configurar error in procedendo.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 5º, XXXV, da CF/1988 assegura o direito de acesso à jurisdição, que, embora não absoluto, não pode ser restringido sem base razoável, sob pena de ofensa à garantia fundamental da prestação jurisdicional. 4.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza a adoção de diligências para verificar a legitimidade do acesso ao Judiciário, especialmente em casos de possível litigância abusiva, como medida de racionalização da atividade jurisdicional. 5.
No entanto, mesmo à luz da Recomendação, tais diligências devem ser avaliadas com razoabilidade, proporcionalidade e observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõe o art. 8º do CPC. 6.
No caso concreto, a apelante juntou documento que indica tentativa de resolução extrajudicial, contendo número de protocolo e descrição da reclamação, sendo desproporcional exigir procuração com poderes específicos para validar a tentativa. 7.
A sentença que desconsidera a documentação apresentada sem permitir o regular prosseguimento do feito incorre em error in procedendo, nulidade que deve ser reconhecida, sobretudo diante da possibilidade de a parte contrária elucidar os fatos na instrução.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Recurso provido.
Teses de julgamento: 1.
A juntada de documento que contenha número de protocolo, identificação da parte e descrição da reclamação bancária é suficiente para caracterizar tentativa de solução extrajudicial e viabilizar o regular prosseguimento da demanda. 2.
A extinção do processo com base na ausência de documento formalmente exigido, mas cuja finalidade já foi atendida, configura error in procedendo e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ deve ser interpretada em conformidade com os princípios do devido processo legal, da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I e VI, e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 10002936020248260438, Rel.
Des.
Afonso Celso da Silva, j. 12.11.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 10406093320228260100, Rel.
Des.
Afonso Celso da Silva, j. 25.11.2024.
RELATÓRIO MONICA MARQUES DA SILVA MELO interpõe Apelação Cível contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Pocinhos, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c reparação por dano moral por ele ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento no disposto no art. 485, I e VI, do CPC c/c art. 321, parágrafo único do CPC.
Assevera o apelante em suas razões recursais (ID 34790707), preliminarmente a nulidade da sentença por ausência de fundamentação ante ao cumprimento das determinações do juízo, no mérito, pugna pela desnecessidade de requerimento administrativo prévio para ingresso da presente demanda, pois tal estipulação viola o princípio da inafastabilidade da apreciação do poder judiciário (art. 5º xxxv da CF), além da não configuração do uso predatório da justiça.
Pugna pelo provimento do apelo para anular a sentença, e determinar que a demanda prossiga junto ao primeiro grau.
Contrarrazões não foram apresentadas, mesmo devidamente intimado (ID 34790716) Os autos não foram encaminhados ao Parquet. É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, pelo que conheço do apelo.
O acesso à justiça, garantido como direito fundamental pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, não deve ser interpretado de forma absoluta e individual, especialmente quando a coletividade suporta o ônus da litigância predatória que sobrecarrega o Poder Judiciário.
Nesse sentido, o CNJ editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, visando estimular a redução da litigiosidade e prevenir o ajuizamento em massa de ações.
Em consonância com esse propósito, o art. 3º da referida Recomendação autoriza os magistrados a adotarem diligências, ao identificarem indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes, para verificar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário.
Ademais, o Anexo B da Recomendação, em seu item 2, disciplina: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva (...) 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; Esta orientação tem sido seguida pela jurisprudência recente, consoante se observa dos arestos abaixo transcritos: Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais – Sentença de indeferimento da petição inicial – Insurgência da autora.
Descumprimento da ordem judicial de juntada de comprovante de residência atualizado em nome do autor – Juízo de origem que agiu com cautela, atendendo às diretrizes da Corregedoria Geral de Justiça por meio do Comunicado CG nº. 02/2017 do NUMOPEDE, além da Recomendação nº 159 do CNJ – Prazo que transcorreu "in albis" sem qualquer esclarecimento ou justificativa – Precedentes – Sentença terminativa mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002936020248260438 Penápolis, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 12/11/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024). g.n.
Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito – Extinção do processo sem resolução do mérito – Apelo da autora.
Procuração assinada em plataforma que não é credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP Brasil) e comprovante de residência em nome de terceiro – Descumprimento da determinação de regularização processual – Extinção bem decretada, porquanto o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419/2006 estabelece a necessidade de assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada – Inteligência dos arts. 320, 321 e 330, inciso IV, do CPC – Precedentes – Juízo de origem que, ademais, agiu com cautela, atendendo às diretrizes da Corregedoria Geral de Justiça por meio do Comunicado CG nº. 02/2017 do NUMOPEDE, além da Recomendação nº 159 do CNJ - Sentença terminativa mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10406093320228260100 São Paulo, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 25/11/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024). g.n.
No caso concreto, verifico que a determinação de ID 34790688 exigiu que a tentativa de composição amigável extrajudicial acompanhada de “procuração específica, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante”.
De fato a Recomendação 159/2024 do CNJ em seu art. 3º, assim prevê: Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
Em seu anexo A, onde lista as condutas processuais potencialmente abusivas consta no item 17 a “apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza;”, já no item 10 do Anexo B que exemplifica de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, “notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;” No ID 34790691 o apelante/promovente trouxe print de requerimento administrativo que ostenta a logo da instituição financeira, número de protocolo bem como a reclamação quanto aos descontos realizados na conta bancária da mesma, assim, a exigência de que tal requerimento fosse acompanhado de procuração com poderes específicos para tal se mostrar desarrazoada.
Na mesma senda, a Juíza a quo fundamentou seu indeferimento da inicial no fato que “a parte promovente anexou documento que torna impossível aferir se foi anterior ao ajuizamento da ação”.
Conforme prevê o art. 8º do CPC, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência, assim em que pese a impossibilidade da constatação da data do protocolo da reclamação, com o curso da instrução processual a instituição promovida poderá trazer aos autos esta informação bem como o resultado da solicitação.
Assim o magistrado a quo agiu em observância à recomendação 159/2024 do CNJ ao determinar as diligências, mas incorreu em error in procedendo ao não considerar a documentação trazida no ID 34790691 que atendeu a finalidade pretendida pelo próprio.
Nesse contexto, considera-se que, ao ignorar as circunstâncias processuais dispostas acima, retirou da parte o direito à devida prestação jurisdicional, razão pela qual reconheço que o Juízo a quo incorreu em “error in procedendo”, implicando em nulidade da sentença, motivo pelo qual impõe-se o provimento do presente recurso, com a determinação do retorno dos autos à primeira instância.
Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PROVIMENTO AO APELO, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para que tenha seu normal processamento. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA -
18/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:21
Conhecido o recurso de MONICA MARQUES DA SILVA MELO - CPF: *19.***.*87-06 (APELANTE) e provido
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 07:22
Conclusos para despacho
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25/05/2025 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2025 20:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:31
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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