TJPB - 0804002-38.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0804002-38.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
Verifica-se que a parte Autora possui renda atualmente, não ficando demonstra integralmente a hipossuficiência alegada.
Observo que o(a) promovente percebe rendimentos mensais de R$ 6.898,81.
Com base nos documentos juntados, pois, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da hipossuficiência econômica do(a) promovente.
Diante do exposto, a concessão integral de gratuidade de justiça não é viável.
Contudo, considerando o valor das custas recursais (pouco mais de R$ 568,00, conforme simulação realizada), o pagamento do valor inteiro traria à parte Autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família.
Dessa forma, a fim de garantir à parte requerente o acesso ao grau recursal, e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA PARCIAL (art. 98, § 5º, CPC/2015) à parte Autora nos seguintes termos: 1) Redução de 70% do valor das custas, ou seja, a parte Autora deverá recolher 30% do valor total das custas recursais calculadas (custas de 1º grau e de 2º grau).
Determino à parte requerente o recolhimento das custas reduzidas, em parcela única, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção do recurso inominado.
Incumbe à parte beneficiária extrair do sistema Custas Online, no portal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo à parcela única, utilizando o número do respectivo processo, o valor da causa, a classe recurso inominado, aplicando o desconto acima concedido, sendo vedado o pagamento de despesas processuais que não seja por meio de guias de recolhimento.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
10/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a GIRLANDO RODRIGUES MAGALHAES - CPF: *35.***.*60-31 (AUTOR)
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07/08/2025 01:00
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:14
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:14
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 11:58
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/07/2025 21:31
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:37
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 00:54
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:22
Juntada de Projeto de sentença
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04/07/2025 11:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/07/2025 02:36
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/07/2025 23:59.
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28/06/2025 10:22
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:42
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 01:37
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0804002-38.2025.8.15.0251 Promovente: GIRLANDO RODRIGUES MAGALHAES Promovido: Estado da Paraiba SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PROJETO DE SENTENÇA PROFERIDO PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PATOS-PB, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
29/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:34
Juntada de Projeto de sentença
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22/05/2025 21:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/05/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:29
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:12
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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