TJPB - 0817084-13.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 06:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/06/2025 15:38
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/06/2025 14:01
Expedição de Carta.
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09/06/2025 14:01
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 13:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/08/2025 09:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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06/06/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 06:50
Decorrido prazo de EDVANIA DE FARIAS DOSO POMBO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:17
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0817084-13.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por EDVANIA DE FARIAS DOSO POMBO, em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, objetivando a imediata remoção de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
A requerente alega, em suma, que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida, mas não deu continuidade aos estudos e solicitou o cancelamento da matrícula.
Afirma que, em julho de 2024, as partes firmaram um acordo para quitação de valores residuais, estipulado em parcelas.
Contudo, mesmo após o cumprimento parcial do acordo, restando apenas 02 (duas) parcelas pendentes, foi surpreendida com nova cobrança no valor de R$ 1.114,20 (um mil, cento e catorze reais e vinte centavos), a qual lhe foi informada ser referente a um programa de diluição de mensalidades não previamente esclarecido.
Diante da controvérsia e sem solução administrativa, a promovida teria procedido à negativação de seu nome com base nesta nova dívida.
A parte autora, por sua vez, argumenta que a cobrança é indevida e a negativação ilegítima.
Pois bem.
Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente neste caso, exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora).
Em cognição sumária, própria deste momento processual, observo que a própria narrativa da requerente na petição inicial, embora conteste a legitimidade da cobrança que motivou a negativação (R$ 1.114,20), expressamente declara que buscou esclarecimentos junto à requerida e foi informada de que esta cobrança de R$ 1.114,20 se referia a um suposto programa interno de diluição das mensalidades.
Segundo a informação repassada pela ré à autora, os valores pagos mensalmente (como o inicial de R$ 49,00) correspondiam apenas a parte do total do curso, e o cancelamento teria gerado a antecipação das parcelas remanescentes desse programa de diluição.
Em resumo, a autora informa a existência do acordo de parcelamento (R$ 776,14) e que havia parcelas pendentes dele, mas apresenta a dívida negativada (R$ 1.114,20) como uma nova cobrança, com origem distinta (programa de diluição), conforme lhe foi explicado pela ré.
Diante do relato da própria autora, não se verifica, neste momento inicial e sem a manifestação da parte promovida, a inequívoca probabilidade do direito de a autora ter seu nome removido dos cadastros restritivos.
A controvérsia central, que envolve a validade da cobrança de R$ 1.114,20 e a alegação de falta de informação sobre o programa de diluição, demanda a análise aprofundada dos fatos e a confrontação das versões das partes, o que somente será possível após a instauração do contraditório e a eventual produção de provas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Agende-se audiência una.
Intime-se a parte autora desta decisão e cite-se a parte ré.
Campina Grande, data e assinatura digitais. -
29/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 21:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 21:40
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/05/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 18:36
Conclusos para decisão
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12/05/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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