TJPB - 0802872-13.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 09:08 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            18/08/2025 20:55 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/08/2025 01:38 Decorrido prazo de CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO em 08/08/2025 06:00. 
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                                            09/08/2025 01:38 Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 08/08/2025 06:00. 
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                                            08/08/2025 18:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 01:01 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            06/08/2025 11:44 Conclusos para decisão 
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                                            02/08/2025 02:39 Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/07/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 06:15 Publicado Expediente em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 06:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 11:11 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0802872-13.2025.8.15.0251 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Verifica-se que a parte Autora possui renda atualmente, não ficando demonstra integralmente a hipossuficiência alegada.
 
 Observo que o(a) promovente é militar e percebe rendimentos mensais de R$ 6.211,63.
 
 Com base nos documentos juntados, pois, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da hipossuficiência econômica do(a) promovente.
 
 Diante do exposto, a concessão integral de gratuidade de justiça não é viável.
 
 Contudo, considerando o valor das custas recursais, o pagamento do valor inteiro traria à parte Autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família.
 
 Dessa forma, a fim de garantir à parte requerente o acesso ao grau recursal, e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA PARCIAL (art. 98, § 5º, CPC/2015) à parte Autora nos seguintes termos: 1) Redução de 80% do valor das custas, ou seja, a parte Autora deverá recolher 20% do valor total das custas recursais calculadas (custas de 1º grau e de 2º grau).
 
 Determino à parte requerente o recolhimento das custas reduzidas, em parcela única, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção do recurso inominado.
 
 Incumbe à parte beneficiária extrair do sistema Custas Online, no portal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo à parcela única, utilizando o número do respectivo processo, o valor da causa, a classe recurso inominado, aplicando o desconto acima concedido, sendo vedado o pagamento de despesas processuais que não seja por meio de guias de recolhimento.
 
 Cumpra-se.
 
 Diligências necessárias.
 
 Patos, data eletrônica.
 
 Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito
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                                            30/07/2025 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 22:44 Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSIMARIO MEIRA DA SILVA - CPF: *42.***.*66-86 (AUTOR) 
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                                            22/07/2025 03:50 Decorrido prazo de CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO em 21/07/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 12:37 Conclusos para decisão 
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                                            21/07/2025 10:36 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            14/07/2025 00:54 Publicado Expediente em 14/07/2025. 
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                                            12/07/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            10/07/2025 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 07:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2025 11:38 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2025 11:27 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            07/07/2025 11:32 Publicado Expediente em 07/07/2025. 
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                                            05/07/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0802872-13.2025.8.15.0251 Promovente: JOSIMARIO MEIRA DA SILVA Promovido: Estado da Paraiba SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Dispensado o relatório na forma da lei.
 
 Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PROJETO DE SENTENÇA PROFERIDO PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
 
 Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 Sentença publicada.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 PATOS-PB, data eletrônica.
 
 Jose Milton Barros de Araújo Vita Juiz de Direito
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                                            03/07/2025 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 02:34 Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 08:33 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            28/06/2025 10:14 Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/06/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 15:15 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2025 15:15 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            25/06/2025 13:59 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            17/06/2025 10:28 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/06/2025 02:27 Decorrido prazo de CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO em 16/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 02:27 Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 16/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 14:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/06/2025 09:04 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            03/06/2025 01:26 Publicado Expediente em 02/06/2025. 
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                                            31/05/2025 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0802872-13.2025.8.15.0251 Promovente: JOSIMARIO MEIRA DA SILVA Promovido: Estado da Paraiba SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Dispensado o relatório na forma da lei.
 
 Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PROJETO DE SENTENÇA PROFERIDO PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
 
 Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 Sentença publicada.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 PATOS-PB, data eletrônica.
 
 Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito
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                                            29/05/2025 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 22:55 Julgado improcedente o pedido 
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                                            09/05/2025 10:50 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2025 10:50 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            16/04/2025 21:27 Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 14/04/2025 23:59. 
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                                            14/04/2025 10:22 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            14/04/2025 09:18 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            03/04/2025 02:24 Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/04/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 10:53 Juntada de Petição de cota 
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                                            24/03/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 13:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2025 10:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/03/2025 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 14:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/03/2025 14:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2025 17:43 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/03/2025 17:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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