TJPB - 0817351-19.2024.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 09:31 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2025 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 10:06 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2025 02:14 Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025. 
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                                            04/08/2025 08:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            31/07/2025 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 14:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2025 14:55 Juntada de 
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                                            25/07/2025 10:06 Expedido alvará de levantamento 
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                                            17/07/2025 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 08:49 Conclusos para decisão 
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                                            15/07/2025 04:18 Decorrido prazo de HENRIQUE BAGATTINI NEFF em 14/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 14:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 17:54 Publicado Decisão em 30/06/2025. 
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                                            28/06/2025 09:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0817351-19.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
 
 A parte executada apresenta os mesmo argumentos quando das petições de id. 107463678 e 111572326.
 
 Afirma, ainda, que é de responsabilidade do Cartório deste Juízo "cadastrá-los junto ao sistema, conforme expressamente requerido em diversas oportunidades.".
 
 O caso é singelo.
 
 Repiso os mesmo argumentos da petição supracitada, ou seja, a responsabilidade pela habilitação de causídico ou preposto da executada é dela própria ou de quem é responsável pela gestão de acessos e recebimento de atos judiciais.
 
 Se houve o equívoco de habilitar, como causídica, a preposta, tal se deu tão somente por parte da própria executada.
 
 Ademais, se não houve a habilitação a contento da causídica, o motivo remete tão somente à responsabilidade da executada e de quem o é pelo cadastramento, inclusive a representante.
 
 No mais, diante dos mesmo fundamentos alegados, remeto a presente fundamentação àquela levada a efeito na decisão retro, de id. 110009646, que passa a ser parte integrante desta, in verbis: A intimação questionada foi veiculada corretamente via sistema PJE.
 
 De acordo com a lei do processo judicial eletrônico (Lei 11.419/2006), existem dois tipos de intimações no âmbito dos sistemas informatizados dos processos judiciais: a intimação realizada via Diário da Justiça Eletrônico (previsto no artigo 4º) e a intimação via Portal Eletrônico (art. 5º) aos que se cadastrarem no respectivo sistema, a qual será considerada intimação pessoal para todos os fins legais (art. 5º, § 6º).
 
 Portanto, no caso dos autos, a intimação da parte autora foi veiculada corretamente via SISTEMA do próprio PJe à parte e à advogada habilitada.
 
 Outrossim, a nulidade prevista no artigo 272, § 5º, do CPC não se aplica ao processo eletrônico, conforme se infere a partir de uma leitura sistemática entre o seu caput e as normas contidas nos artigos 2º e 5º da Lei 11.419/2006 (Lei do processo eletrônico).
 
 Ademais, todos os parágrafos do artigo 272 do CPC se referem aos autos que tramitam de forma física e às publicações que ocorrem no diário oficial, o que não se aplica aos processos que tramitam via PJE.
 
 Como se vê, no âmbito do processo eletrônico, em particular no âmbito deste sistema PJe, incumbe ao advogado peticionante realizar a sua própria habilitação ou a de quem estiver habilitado na procuração ad judicia para fins de recebimento das intimações no próprio sistema.
 
 Ademais, o enunciado 169 do FONAJE dispõe que “O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais.”. (Grifos originais) Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, liminarmente, e determino o regular prosseguimento do feito, cf. sentença de id. 113924999.
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Intimem-se.
 
 Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
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                                            26/06/2025 21:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 09:41 Rejeitada a exceção de pré-executividade 
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                                            17/06/2025 13:10 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2025 12:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 11:03 Expedido alvará de levantamento 
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                                            04/06/2025 11:03 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            04/06/2025 07:42 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2025 17:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2025 01:14 Publicado Decisão em 30/05/2025. 
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                                            31/05/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0817351-19.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
 
 A parte executada apresenta os mesmo argumentos quando da petição de id. 107463678.
 
 A título de diferença, deste feita, afirma que a preposta da empresa executada constou como advogada na autuação do feito.
 
 Repiso os mesmo argumentos da petição supracitada, a responsabilidade pela habilitação de causídico ou preposto da executada é dela própria ou de quem é responsável pela gestão de acessos e recebimento de atos judiciais.
 
 Se houve o equívoco de habilitar, como causídica, a preposta, tal se deu tão somente por parte da própria executada.
 
 No mais, diante dos mesmo fundamentos alegados, remeto a presente fundamentação àquela levada a efeito na decisão retro, de id. 110009646, que passa a ser parte integrante desta, in verbis: A intimação questionada foi veiculada corretamente via sistema PJE.
 
 De acordo com a lei do processo judicial eletrônico (Lei 11.419/2006), existem dois tipos de intimações no âmbito dos sistemas informatizados dos processos judiciais: a intimação realizada via Diário da Justiça Eletrônico (previsto no artigo 4º) e a intimação via Portal Eletrônico (art. 5º) aos que se cadastrarem no respectivo sistema, a qual será considerada intimação pessoal para todos os fins legais (art. 5º, § 6º).
 
 Portanto, no caso dos autos, a intimação da parte autora foi veiculada corretamente via SISTEMA do próprio PJe à parte e à advogada habilitada.
 
 Outrossim, a nulidade prevista no artigo 272, § 5º, do CPC não se aplica ao processo eletrônico, conforme se infere a partir de uma leitura sistemática entre o seu caput e as normas contidas nos artigos 2º e 5º da Lei 11.419/2006 (Lei do processo eletrônico).
 
 Ademais, todos os parágrafos do artigo 272 do CPC se referem aos autos que tramitam de forma física e às publicações que ocorrem no diário oficial, o que não se aplica aos processos que tramitam via PJE.
 
 Como se vê, no âmbito do processo eletrônico, em particular no âmbito deste sistema PJe, incumbe ao advogado peticionante realizar a sua própria habilitação ou a de quem estiver habilitado na procuração ad judicia para fins de recebimento das intimações no próprio sistema.
 
 Ademais, o enunciado 169 do FONAJE dispõe que “O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais.”. (Grifos originais) Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e CONVERTO a indisponibilidade em penhora, dispensado o termo.
 
 Protocole-se ordem de TRANSFERÊNCIA.
 
 DESBLOQUEIE-SE o excesso.
 
 INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Intimem-se.
 
 Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
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                                            28/05/2025 14:58 Juntada de documento de comprovação 
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                                            19/05/2025 15:50 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            09/05/2025 02:28 Decorrido prazo de HENRIQUE BAGATTINI NEFF em 08/05/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 07:11 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2025 19:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 00:54 Publicado Decisão em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            01/04/2025 11:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/03/2025 17:00 Outras Decisões 
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                                            21/03/2025 09:56 Decorrido prazo de HENRIQUE BAGATTINI NEFF em 20/03/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 16:19 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2025 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 12:45 Juntada de documento de comprovação 
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                                            13/02/2025 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 15:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2025 13:29 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2025 12:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2025 12:57 Juntada de documento de comprovação 
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                                            31/01/2025 22:20 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            30/01/2025 17:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 14:11 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2025 14:11 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            23/01/2025 06:28 Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 21/01/2025 23:59. 
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                                            14/12/2024 00:28 Decorrido prazo de ISMAEL VITOR CARDOSO SOARES em 13/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 21:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 21:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2024 18:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 12:05 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2024 12:05 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            17/09/2024 02:32 Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 16/09/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 14:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2024 12:45 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2024 12:44 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            06/08/2024 11:57 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            31/07/2024 10:17 Transitado em Julgado em 31/07/2024 
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                                            31/07/2024 01:54 Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 30/07/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 01:54 Decorrido prazo de ISMAEL VITOR CARDOSO SOARES em 30/07/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 10:40 Juntada de Petição de certidão 
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                                            05/07/2024 17:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/07/2024 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 01:11 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            01/07/2024 09:25 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2024 09:25 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            01/07/2024 09:00 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            01/07/2024 09:00 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/07/2024 08:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande. 
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                                            01/07/2024 08:30 Juntada de Petição de réplica 
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                                            30/06/2024 10:52 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            28/06/2024 15:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/06/2024 10:37 Juntada de Petição de certidão 
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                                            03/06/2024 13:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/06/2024 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2024 13:04 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/07/2024 08:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande. 
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                                            29/05/2024 19:11 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/05/2024 10:10 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/05/2024 10:10 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2024 10:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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