TJPB - 0803293-03.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:55
Decorrido prazo de CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 13:55
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 09/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:59
Publicado Expediente em 02/09/2025.
-
03/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 14:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0803293-03.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
Verifica-se que a parte Autora possui renda atualmente, não ficando demonstra integralmente a hipossuficiência alegada.
Observo que o(a) promovente é militar e percebe rendimentos mensais de R$ 7.877,00.
Com base nos documentos juntados, pois, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da hipossuficiência econômica do(a) promovente.
Diante do exposto, a concessão integral de gratuidade de justiça não é viável.
Contudo, considerando o valor das custas recursais (pouco mais de R$ 568,00, conforme simulação realizada), o pagamento do valor inteiro traria à parte Autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família.
Dessa forma, a fim de garantir à parte requerente o acesso ao grau recursal, e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA PARCIAL (art. 98, § 5º, CPC/2015) à parte Autora nos seguintes termos: 1) Redução de 60% do valor das custas, ou seja, a parte Autora deverá recolher 40% do valor total das custas recursais calculadas (custas de 1º grau e de 2º grau).
Determino à parte requerente o recolhimento das custas reduzidas, em parcela única, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção do recurso inominado.
Incumbe à parte beneficiária extrair do sistema Custas Online, no portal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo à parcela única, utilizando o número do respectivo processo, o valor da causa, a classe recurso inominado, aplicando o desconto acima concedido, sendo vedado o pagamento de despesas processuais que não seja por meio de guias de recolhimento.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
29/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a CARLOS EDUARDO RIBEIRO DE MEDEIROS - CPF: *39.***.*57-41 (AUTOR)
-
28/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 20:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/08/2025 01:56
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/08/2025 01:12
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0803293-03.2025.8.15.0251 DESPACHO
Vistos.
I.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte Autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 5) Juntar(em) a simulação do valor do preparo recursal ao qual requer a gratuidade.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam.
Prazo: 05 dias.
II.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
III.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
14/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 09:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/08/2025 15:15
Juntada de Petição de cota
-
06/08/2025 02:49
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
02/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 23:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:01
Juntada de Projeto de sentença
-
03/07/2025 02:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 11:20
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/06/2025 10:17
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 02:32
Decorrido prazo de CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:32
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 01:26
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0803293-03.2025.8.15.0251 Promovente: CARLOS EDUARDO RIBEIRO DE MEDEIROS Promovido: Estado da Paraiba SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PROJETO DE SENTENÇA PROFERIDO PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PATOS-PB, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
29/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 22:55
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:05
Juntada de Projeto de sentença
-
05/05/2025 15:28
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/05/2025 10:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 10:38
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 11:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 05:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811074-64.2025.8.15.2001
Monique de Medeiros Linhares
Master Health Administradora de Benefici...
Advogado: Claudio Roberto Vasconcellos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2025 13:11
Processo nº 0831209-54.2023.8.15.0001
Banco Bradesco
Maria Lucia Brandao
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2023 16:45
Processo nº 0826106-35.2024.8.15.0000
Edson Dunga da Silva
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Italo Dominique da Rocha Juvino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 16:11
Processo nº 0800578-12.2025.8.15.0631
Inacia Barbosa Pereira
Presidente do Instituto de Previdencia D...
Advogado: Vinicius Lucio de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2025 08:55
Processo nº 0800134-26.2025.8.15.0001
Delegacia Especializada da Mulher de Cam...
Julio Cesar Aquino Feitosa (T)
Advogado: Wilson Tadeu Cordeiro de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/01/2025 16:10