TJPB - 0823800-64.2022.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 25/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:17
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS PARAHYBA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0823800-64.2022.8.15.0000 Recorrente: União – Fazenda Nacional Procurador: Tiago Fernandes de Souza Recorrida: Distribuidora de Bebidas e Alimentos Parahyba Ltda. – EPP Advogados: Eduardo Augusto Paurá Peres Filho – OAB/PE 21.220 e Victor Souza Soares – OAB/PE 46.230 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela União – Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que, em sede de agravo de instrumento, negou provimento ao recurso da ora recorrente e manteve a decisão do Juízo da Recuperação Judicial que suspendeu a ordem de bloqueio de valores exarada no âmbito da execução fiscal n.º 0803013-64.2022.4.05.8200.
Na origem, a Distribuidora de Bebidas e Alimentos Parahyba Ltda. ajuizou pedido de recuperação judicial, no qual pleiteou, dentre outras medidas, a liberação de bloqueio judicial de R$ 745.115,62 efetivado no bojo da referida execução fiscal.
O Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux deferiu a suspensão da constrição, com base na competência do juízo da recuperação para avaliar a essencialidade de bens ao soerguimento empresarial, conforme entendimento consolidado no REsp 1.694.261/SP (STJ).
Irresignada, a União interpôs agravo de instrumento sustentando, em síntese, que a recuperação judicial não impede a continuidade de execuções fiscais, sendo inadmissível a intervenção do juízo da recuperação nos atos constritivos realizados pela Justiça Federal, salvo para determinar substituição de bem de capital essencial, nos termos do art. 6º, § 7º-B da Lei n.º 11.101/2005, incluído pela Lei n.º 14.112/2020.
A Primeira Câmara Cível, ao analisar o recurso, entendeu que a decisão do juízo de origem observou as balizas legais e jurisprudenciais aplicáveis, especialmente no tocante à preservação da atividade empresarial e à cooperação jurisdicional.
Foram opostos embargos de declaração pela União, os quais foram rejeitados sob o fundamento de que a parte embargante pretendia rediscutir o mérito, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
No presente recurso especial, a União sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão quanto à análise da natureza dos valores bloqueados e à essencialidade dos bens para o plano de recuperação, bem como deixou de observar o limite de competência do juízo da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 7º-B da Lei 11.101/05, c/c arts. 67 e 69 do CPC.
Aponta, ainda, violação ao art. 187 do CTN e aos arts. 5º e 29 da Lei 6.830/80, por impedir a efetividade da execução fiscal, e suscita ofensa à cláusula de reserva de plenário, com fundamento no art. 97 da CF e na Súmula Vinculante n.º 10, ao afastar a incidência do art. 6º, § 7º-B, sem submissão da matéria ao colegiado competente.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que: (i) seja declarada a nulidade do acórdão por omissão ou afronta à reserva de plenário, com o retorno dos autos ao TJPB; ou, subsidiariamente, (ii) seja reformado o acórdão para reconhecer a legalidade da constrição fiscal e restaurar sua eficácia, nos termos dos dispositivos legais tidos por violados.
Contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido, pugnando pela manutenção do julgado.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pela inadmissibilidade do apelo. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Ao analisar detidamente os autos, constato presentes os pressupostos formais de admissibilidade recursal: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
O preparo encontra-se dispensado, tendo em vista a isenção legal conferida à Fazenda Pública (CPC, art. 1.007, § 1º).
Contudo, impende ressaltar que o juízo positivo de admissibilidade do recurso especial exige, além dos requisitos extrínsecos, o estrito enquadramento da pretensão recursal nas hipóteses do art. 105, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c” da Constituição Federal, o que demanda demonstração de violação direta a norma federal ou de dissídio jurisprudencial devidamente comprovado.
Na hipótese dos autos, o recurso foi interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, sustentando a violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, bem como aos arts. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, e aos arts. 67 e 69 do CPC, 187 do CTN e 5º e 29 da Lei nº 6.830/80.
A União alega que o acórdão recorrido deixou de enfrentar, mesmo após a oposição de embargos de declaração, pontos essenciais à controvérsia, como: (i) a ausência de análise sobre a natureza jurídica dos valores bloqueados, notadamente quanto à sua classificação como bens de capital; (ii) a ausência de demonstração da essencialidade desses ativos à atividade da empresa em recuperação; (iii) a falta de cooperação jurisdicional para fins de substituição da constrição existente, como impõe o art. 6º, § 7º-B, da LRF.
Aponta, ainda, que a decisão desconsiderou os limites legais da atuação do juízo da recuperação judicial, usurpando a competência da Justiça Federal e violando frontalmente os dispositivos legais que regulam a execução fiscal e a ordem de preferência do crédito público.
Diante do conteúdo das razões recursais e da alegada omissão no julgamento dos embargos de declaração, vislumbra-se, ao menos em tese, possível ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais e ao direito à prestação jurisdicional adequada, com omissão relevante quanto à aplicação de norma de regência específica – art. 6º, § 7º-B da Lei 11.101/2005 – recentemente alterada pela Lei nº 14.112/2020.
Tal circunstância autoriza o processamento do recurso especial, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça examine se houve, de fato, negativa de prestação jurisdicional e violação dos dispositivos indicados, sendo incabível, nesta fase, juízo conclusivo sobre o mérito da tese recursal.
Ressalte-se, ainda, que “a decisão do Tribunal de origem que admite ou inadmite o recurso especial não vincula o juízo de admissibilidade desta Corte Superior”, pois a análise definitiva compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ – AgInt no REsp 1607573/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26/04/2018).
Isto posto, ADMITO o recurso especial.
Intime-se.
Subam os autos, com as cautelas de estilo.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
29/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:27
Recurso especial admitido
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22/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 21/03/2025 23:59.
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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28/11/2024 20:00
Conclusos para despacho
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28/11/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS PARAHYBA LTDA em 10/05/2024 23:59.
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08/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:45
Juntada de Petição de recurso especial
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04/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
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04/04/2024 00:10
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS PARAHYBA LTDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:01
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS PARAHYBA LTDA em 03/04/2024 23:59.
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27/02/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2024 23:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 22:30
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/02/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/01/2024 12:38
Pedido de inclusão em pauta
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12/01/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2023 00:01
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 15/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:01
Decorrido prazo de AGROPECUARIA VALE VERDE LTDA - ME em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:01
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS PARAHYBA LTDA em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 05:51
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 05:51
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:14
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS PARAHYBA LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:01
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS PARAHYBA LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2023 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:26
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL (AGRAVANTE) e não-provido
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16/10/2023 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2023 18:03
Juntada de Certidão de julgamento
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28/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 19:47
Conclusos para despacho
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22/09/2023 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/08/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:15
Juntada de Petição de parecer
-
23/08/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 02:07
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 20:18
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 19:49
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 12:36
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:44
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS PARAHYBA LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:44
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS PARAHYBA LTDA em 30/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:21
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL (AGRAVANTE) e não-provido
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27/04/2023 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/04/2023 11:02
Juntada de Certidão de julgamento
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12/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 07:28
Conclusos para despacho
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05/04/2023 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/02/2023 06:35
Conclusos para despacho
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09/02/2023 06:35
Juntada de Certidão
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09/02/2023 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 08/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS PARAHYBA LTDA em 03/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:12
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS PARAHYBA LTDA em 15/12/2022 23:59.
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01/12/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:09
Juntada de Petição de agravo (interno)
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07/11/2022 18:17
Recebidos os autos
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07/11/2022 18:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/11/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2022 09:41
Conclusos para despacho
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20/09/2022 09:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2022 09:35
Juntada de Certidão
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20/09/2022 08:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/09/2022 08:42
Conclusos para despacho
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17/09/2022 08:42
Juntada de Certidão
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16/09/2022 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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