TJPB - 0806147-27.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:23
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0806147-27.2024.8.15.0211 [Piso Salarial] AUTOR: ANA AMELIA BARROS JACINTO REU: MUNICIPIO DE ITAPORANGA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA IMPLANTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL DE CIRURGIÃO DENTISTA interposta por ANA AMELIA BARROS JACINTO em desfavor do Município de Itaporanga/PB.
O autor informou que exerce o cargo de cirurgião-dentista do Centro de Especialidades Odontológicas – CEO do Município de Itaporanga-PB, tendo tomado posse por concurso público na data de 06/08/2018, onde atua com carga horaria de 40h (quarenta horas) semanais.
Declara que a sua posse, o Município jamais cumpriu o salário mínimo mensal da categoria fixado em 03 (três) salários mínimos para a carga horária de 04 (quatro) horas diárias, isto é, 20 (vinte) horas semanais, definido pela Lei Federal nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961 em seus arts. 5º, art. 8º, alínea a) conjugados com o art. 22.
Ressalta que o Plenário do STF reconheceu a Lei Federal nº 3.999/61 como válida e devidamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Menciona que o STF reconheceu a aplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/61 para TODOS os cirurgiões dentistas, independentemente se da esfera privada ou pública.
E acompanhando o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a uma apelação para reconhecer a aplicabilidade da lei aos dentistas (servidores públicos estatutários) do Município de Sousa.
Diante o exposto, requer: a) gratuidade da justiça; b) obrigar o Município de Itaporanga a implantação no contracheque do autor, de imediato, do salário mínimo profissional previsto na Lei nº 3.999/1961, no valor de 3 (três) salários mínimos para a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, isto é, no valor de R$ 3.636,00 (três mil seiscentos e trinta e seis reais) para 20h semanais; c) condenar o Município de Itaporanga a indenizar as diferenças existentes entre os salários pagos e o piso salarial referente à carga horária executada, ambos previstos na Lei Federal nº 3.666/91, dos cincos anos anteriores à distribuição da ação, bem como as diferenças sobre os reflexos de décimo terceiro salários e férias e ainda todas essas diferenças vincendas até o final da ação, a serem apuradas em liquidação de sentença; d) Condenar o Município de Itaporanga - PB ao pagamento das custas judiciais e de honorários de sucumbência sobre o valor efetivo da condenação a ser apurado em liquidação de sentença.
Digitalizou documentos.
Citado, o Município réu apresenta contestação, aduzindo, preliminarmente, a questão processual da prescrição.
No mérito, alega, em síntese, que: (a) nos termos do art. 37, X, da CF/88, a competência para alterar a remuneração dos servidores estatutários decorre de lei municipal; (b) no caso dos autos, o cargo de cirurgião dentista é regido pela Lei Complementar nº 16/2015; (c) os municípios gozam de autonomia político-administrativa, de modo que não estão vinculados à legislação federal quanto à remuneração e ao regime de trabalho de seus servidores; (d) os municípios estão vinculados aos limites da responsabilidade fiscal; (e) a remuneração do servidor público só pode ser aumentada mediante lei específica e prévia dotação orçamentária.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica à contestação (ID 69847924).
Provocadas, as partes informaram que não pretendem produzir outras provas e manifestaram-se pelo julgamento antecipado. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
PRELIMINARES Quanto à preliminar de prescrição, a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição somente no que tange às verbas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente ação (11/12/2024).
Com relação a suspensão do feito, reconhecida a repercussão geral, cabe ao relator no Supremo Tribunal Federal determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1035, §5º, CPC).
Depreendemos do painel (https://transparencia.stf.jus.br/single/?appid=79a37aa0-aa08-4b4a-9f1e-a1c076f7fd1f&sheet=1d0b3987-b1a7-4180-a0fa-4f2cca91c824&theme=stf_azul_padrao&opt=currselselect=clearall) do Supremo Tribunal Federal que o tema 1250 (repercussão geral) não está entre os feitos com suspensão nacional.
Diante disto, passo análise do mérito.
Trata-se de questão unicamente de direito, não fazendo necessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne do presente conflito consiste em saber da aplicabilidade, ou não, da Lei Federal n. 3.999/61, de âmbito nacional, aos servidores públicos, lato sensu, sejam eles regidos por estatuto próprio, celetistas ou temporários.
A Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões-dentistas, fixa qual o piso salarial a ser observado: Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão.
Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será: a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias; Art. 22.
As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais.
Em que pese alguns entendimentos no sentindo de inaplicabilidade da lei federal n. 3.999/61 aos servidores públicos com vínculo estatutário, o Supremo Tribunal Federal entendeu de forma diversa.
Em 28/10/2021, nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.340.676-PB, o STF estabeleceu claramente que a Lei Federal n. 3.999/61 deve ser observada por todos os entes federativos.
No sentido do STF, já foi decido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE SOUSA.
CIRURGIÃO DENTISTA.
PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI Nº 3.999/61.
LEI DE AMPLITUDE NACIONAL.
NOVO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 1.340.676-PB.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A SERVIDORES PÚBLICOS COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
PROVIMENTO PARCIAL. - Lei Federal de âmbito nacional que fixa piso salarial e jornada máxima de trabalho, para uma determinada categoria profissional, prevalece sobre eventual norma municipal que estabeleça situações diversas. - Lei Federal de âmbito nacional que fixa piso salarial e jornada máxima de trabalho, para uma determinada categoria profissional, prevalece sobre eventual norma municipal que estabeleça situações diversas. - No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais. (RE 1.340.676-PB). – A jurisprudência do STF é uníssona no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional, como no caso em apreço, a exemplo do que restou decidido na ADI n. 3894. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº: 0800170- 98.2020.8.15.0371, Relator Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Terceira Câmara Cível TJPB, julgado em 05/09/2022).
Com efeito, a jurisprudência do STF trilha no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional, como no caso em apreço, a exemplo do que restou decidido na ADI n. 3894, a saber: COMPETÊNCIA NORMATIVA – DIREITO DO TRABALHO.
Cumpre à União legislar sobre direito do trabalho, incluída a jornada de integrantes de categoria profissional.
PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA – REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR.
Consoante dispõe o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea ´c´, da Constituição Federal, incumbe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que verse regime jurídico de servidor.
A norma é de observância obrigatória por estados e municípios” (ADI 3.894/RO, Rel.
Min.
Marco Aurélio).
Na mesma linha de raciocínio, colhe-se de outro recente julgado do STF: Ementa Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Piso salarial dos médicos, cirurgiões dentistas e respectivos auxiliares (Lei nº 3.999/61).
Salário profissional fixado em múltiplos do salário-mínimo nacional.
Alegada transgressão à norma que veda a vinculação do salário-mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7º, iv, fine).
Inocorrência.
Cláusula constitucional que tem o sentido de proibir o uso indevido do salário-mínimo como indexador econômico.
Precedentes.
Jornada especial de trabalho.
Competência da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I).
Precedentes. 1.
Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo texto constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7, IV) e do piso salarial (CF, art. 7, IV). 2.
A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibir a sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os riscos decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na economia nacional resultantes da indexação de salários e preços. 3.
Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema constitucional de garantias salariais (CF, art. 7, IV, fine) protege os trabalhadores em geral contra o surgimento de conjunturas político- -econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a implementação efetiva de planos governamentais de progressiva valorização do salário- -mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos indesejados que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as contas públicas, especialmente as despesas com o pagamento de servidores e empregados públicos. 4.
O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional. 5.
Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento.
Precedentes (ADPF 53-MC-Ref, ADPF 149 e ADPF 171, todos da minha Relatoria). 6.
Compatível com o princípio da autonomia da vontade coletiva (CF, art. 7º, XXVI) a estipulação, em lei nacional (CF, art. 22, I), de jornada especial a determinada categoria de trabalhadores, consideradas as peculiaridades e as condições a que estão sujeitos no desempenho de suas atividades profissionais.
Precedentes. 7.
Arguição de descumprimento conhecida.
Pedido parcialmente procedente. (ADPF 325, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022). (g.n.).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
JORNADA DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional. 2.
No caso, aplica-se a Lei federal n.º 8.856/1994, a qual prevê jornada Precedentes. de trabalho de 30 horas semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 869896 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 23-09-2015 PUBLIC 24-09-2015).
Na hipótese em apreço, a Lei Federal nº. 3.999/61 fixa o piso salarial e a jornada máxima para as profissões de médico e cirurgião-dentista, estabelecendo o valor de três salários mínimos para uma jornada de 20 horas semanais, não havendo distinção na respectiva Lei quanto à natureza do cargo ocupado pelo profissional, se estatutário ou celetista.
Logo, eventual lei municipal que trate de situação diversa do que já está disciplinado na Lei Federal n. 3.999/61 deve ser considerada inconstitucional, ainda que trate de regime jurídico próprio de servidores públicos.
Nesta perspectiva, lei federal de âmbito nacional que fixa piso salarial e jornada máxima de trabalho, para uma determinada categoria profissional, prevalece sobre eventual norma municipal que estabeleça situações diversas.
Assim, observando a posicionamento jurisprudencial recente do Supremo Tribunal Federal, este juízo passa a deferir o pleito autoral e determina a aplicação da Lei Federal n. 3.666/91.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para CONDENAR o promovido a implantar o piso salarial e a carga horária previstos na Lei Federal n. 3.666/91, bem como para condenar ao pagamento do valor retroativo as diferenças porventura existentes entre os salários pagos e o piso salarial e a carga horária previstos na Lei Federal n. 3.666/91, respeitada a prescrição quinquenal das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à data da propositura desta ação (Súmula n. 85 do STJ), bem como as diferenças sobre os reflexos de décimo terceiro salários e férias, a serem apuradas em liquidação de sentença (não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor).
Tais valores devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança e a partir de dezembro de 2021, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, a partir do inadimplemento.
Isento de custas processuais o promovido, ante a isenção legal (art. 29, lei estadual nº 5672/92).
Sem honorários, pois o processo corre nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, visto que o valor da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no § 3º, III, do art. 496, do NCPC.
Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior.
P.R.I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito em Substituição -
29/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORANGA em 17/02/2025 23:59.
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17/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 08:08
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:28
Outras Decisões
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12/12/2024 07:53
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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