TJPB - 0807939-44.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0807939-44.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BMG S.A Advogado do(a) RECORRENTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A RECORRIDO: ABEL LUIZ SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: EDNA FIRMINO RODRIGUES FERNANDES - PB28028 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA.
CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE APÓS VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
ASSINATURA DIGITAL.
EXIGÊNCIA LEGAL DE ASSINATURA FÍSICA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Banco BMG S/A contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato firmado digitalmente com idoso, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, além de ter fixado indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a assinatura digital em contrato com idoso, após a vigência de lei estadual que exige assinatura física, torna o contrato nulo; (ii) se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais, no caso em apreço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 exige assinatura física para contratos de empréstimo com idosos, sendo nulo o contrato firmado digitalmente após sua entrada em vigor.
Depreende-se dos autos que o contrato foi assinado digitalmente em 14/03/2024 (ID 35177932), ou seja, após a vigência da lei estadual (Agosto de 2021).
A referida lei estadual impõe a obrigatoriedade de assinatura física em contratos firmados com pessoas idosas no âmbito do Estado da Paraíba, como forma de proteção reforçada diante da vulnerabilidade do consumidor idoso.
Portanto, a assinatura exclusivamente digital, em desatenção à norma estadual vigente à época da contratação, acarreta nulidade formal do contrato, tornando os descontos realizados no benefício previdenciário indevidos.
A ausência de relação jurídica válida autoriza a repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura violação à dignidade do consumidor idoso, ensejando reparação por danos morais.
Ressalta-se que nas contrarrazões apresentadas (ID 35177946), o Autor requereu a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença.
Contudo, tal pleito não pode ser conhecido, uma vez que as contrarrazões, por sua natureza, têm função meramente defensiva, não se prestando à formulação de pedidos autônomos ou à ampliação da pretensão já deduzida.
Assim, revela-se incabível a apreciação do pedido de majoração indenizatória formulado nessa sede, por ausência de impugnação recursal própria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo realizado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de incompetência do juizado especial e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: Passo à análise da preliminar suscitada pelo Réu, em sede de RI.
Da preliminar de incompetência do Juizado Especial - Necessidade de perícia: Mostra-se insuficiente, para afastar a competência do juizado especial, o requerimento da parte protestando pela produção de prova pericial, cabendo ao juiz decidir de forma fundamentada sobre a necessidade de sua realização.
Tratando-se de causa singela, a cujo deslinde basta a prova documental anexada aos autos, é de ser afastada a incompetência alegada no RI.
Portanto, rejeito a preliminar.
Mérito É nulo o contrato firmado digitalmente com idoso quando há legislação estadual vigente exigindo assinatura física.
A nulidade do contrato enseja a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido de benefício previdenciário de idoso caracteriza dano moral indenizável, cabendo arbitramento do quantum conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0807130-72.2024.8.15.0131, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 19/05/2025; TJ-PB, 0820839-93.2024.8.15.2001, Rel.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 26/11/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por maioria, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de incompetência do juizado especial e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-18.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
07/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:34
Sentença confirmada
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01/08/2025 12:34
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
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01/08/2025 12:05
Juntada de Certidão de julgamento
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31/07/2025 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 18:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 18:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:29
Recebidos os autos
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02/06/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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