TJPB - 0800069-80.2025.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORANGA em 25/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 01:23
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800069-80.2025.8.15.0211 [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: MAYANA GEIZA VICENTE DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ITAPORANGA SENTENÇA RELATÓRIO MAYANA GEIZA VICENTE DA SILVA ajuizou ação ordinária de cobrança em face do MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, alegando ser servidora pública municipal desde 02 de janeiro de 2023, exercendo o cargo comissionado de Assessora Jurídica do Prefeito.
Sustenta que o requerido deixou de pagar o 13º salário integral do ano de 2024, bem como férias integrais do mesmo período e o respectivo terço constitucional, perfazendo o valor total de R$ 5.051,67.
Requer a procedência dos pedidos para condenação do município no pagamento das verbas mencionadas.
Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE ITAPORANGA apresentou contestação, sustentando que os ocupantes de cargos comissionados não fazem jus ao pagamento de 13º salário, férias e terço constitucional, por se tratar de agentes políticos cujos vencimentos são pagos através de subsídio.
Argumenta ainda sobre a ausência de previsão legal para tais pagamentos e requer a improcedência total dos pedidos.
A autora ofertou impugnação à contestação, reiterando os argumentos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, sustentando que o réu não se desincumbiu de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas.
O Município informou que não pretende produzir novas provas, requerendo o prosseguimento do feito.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Da Legitimidade e Competência Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais.
A autora possui legitimidade ativa como servidora do município requerido, que, por sua vez, detém legitimidade passiva.
A competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública resta configurada em razão do valor da causa e da matéria.
Do Mérito Do 13º Salário A questão central reside na verificação do direito da autora, ocupante de cargo comissionado, ao recebimento do 13º salário referente ao ano de 2024.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a autora exerceu cargo em comissão de Assessora Jurídica do Prefeito durante todo o ano de 2024, conforme demonstra a ficha financeira acostada aos autos, que comprova o efetivo exercício do cargo e o recebimento de vencimentos mensais no valor de R$ 2.165,00.
O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estabelece que se aplicam aos servidores ocupantes de cargo público as disposições do art. 7º, dentre as quais se inclui o inciso VIII, que assegura o "décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria".
Contrariamente ao sustentado pela defesa, os ocupantes de cargos comissionados não se enquadram como agentes políticos, categoria esta reservada aos detentores de mandato eletivo e aos ocupantes de cargos que compõem o núcleo governamental do Estado (Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais etc.).
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaporanga (Lei Complementar nº 004/1996), em seus arts. 155, IV, e 157-B, expressamente prevê o direito à gratificação natalina (13º salário) aos servidores municipais, incluindo aqueles ocupantes de cargos em comissão.
A ficha financeira juntada pela própria autora demonstra que durante todo o ano de 2024 ela exerceu efetivamente suas funções, recebendo mensalmente seus vencimentos, porém não há qualquer registro do pagamento do 13º salário.
Competia ao réu comprovar o adimplemento de tal obrigação, o que não logrou fazer, limitando-se a sustentar tese jurídica equivocada.
Assim, é devido o pagamento do 13º salário referente ao ano de 2024, no valor de R$ 2.165,00.
Das Férias e Terço Constitucional Quanto ao pedido de pagamento de férias integrais de 2024 e respectivo terço constitucional, a situação apresenta peculiaridades que impedem o acolhimento da pretensão.
Embora seja indubitável o direito dos servidores públicos, inclusive comissionados, ao gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de um terço (CF, art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º), o direito a férias possui natureza alimentar e destina-se primordialmente ao descanso do servidor.
O pagamento em pecúnia das férias não gozadas somente é devido quando há impossibilidade de sua fruição em razão de exoneração, aposentadoria ou falecimento do servidor.
Na hipótese dos autos, a autora permanece no exercício do cargo, não havendo notícia de sua exoneração.
Desta forma, o direito às férias subsiste, devendo a Administração Pública proporcionar seu gozo no momento oportuno, conforme a conveniência do serviço, não sendo cabível, neste momento, a conversão em indenização pecuniária.
Da Correção Monetária e Juros O valor devido deverá ser corrigido monetariamente desde a data do vencimento da obrigação (dezembro de 2024) e acrescido de juros de mora a partir da citação, ambos pela taxa SELIC.
Das Custas e Honorários Tratando-se de processo que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não há condenação em custas ou honorários advocatícios, salvo em caso de recurso, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.153/2009.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITAPORANGA a pagar à autora MAYANA GEIZA VICENTE DA SILVA o valor de R$ 2.165,00 (dois mil, cento e sessenta e cinco reais), correspondente ao 13º salário referente ao ano de 2024, acrescido de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, desde dezembro de 2024 e a partir da citação, respectivamente.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de férias integrais de 2024 e respectivo terço constitucional, pelos fundamentos expostos.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se houver recurso no prazo legal, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Nada dito, arquivem-se os autos.
Itaporanga/PB, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
10/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809584-90.2025.8.15.0001
Paulo Roberto Guimaraes
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Max Heisemberg Lima Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2025 11:55
Processo nº 0809584-90.2025.8.15.0001
Banco C6 Consignado S.A.
Paulo Roberto Guimaraes
Advogado: Max Heisemberg Lima Ramos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2025 16:52
Processo nº 0838794-26.2024.8.15.0001
Delegacia de Comarca de Sape
Jose Talisson Candido Duarte
Advogado: Jose Maria Torres da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2024 10:32
Processo nº 0802056-53.2024.8.15.0061
Rivanda Sobrinho Borges
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/08/2024 10:54
Processo nº 0802056-53.2024.8.15.0061
Rivanda Sobrinho Borges
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 10:42