TJPB - 0806632-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 06:40
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 18:47
Determinado o arquivamento
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21/03/2025 18:47
Determinada diligência
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29/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:01
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA DE OLIVEIRA PEREIRA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de NE SOLUTION EIRELI - EPP em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de FERNANDO BICCA GIARETTON em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:13
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806632-26.2023.8.15.2001 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EMBARGANTE: FERNANDO BICCA GIARETTON, NE SOLUTION EIRELI - EPP EMBARGADO: MARIA LIDUINA DE OLIVEIRA PEREIRA I RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução, envolvendo as partes acima identificadas, onde o embargante suscitou incompetência relativa, bem como impugnou a concessão da justiça da gratuita, além de sustentar as seguintes teses, no sentido de desconstituir o título: excesso na execução; iliquidez do título e ausência de documento hábil apta a embasar a execução.
Pugna pelo acolhimento dos embargos, pondo fim a execução.
Eis o breve relatório.
Lança-se a decisão.
II FUNDAMENTAÇÃO II.I DAS PRELIMINARES II.I.I DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Analisando-se o caso em tela, depreende-se que o argumento não deve prosperar.
Isto porque a execução tem como base um contrato de locação e, como tal, a competência para apreciar a pretensão é o local da situação do bem, via de regra, salvo disposição em contrário no contrato de locação.
Ocorre que o contrato em questão, elegeu como foro, a comarca da capital, de modo que não há que se remeter os autos ao juízo competente, no Estado de Pernambuco, notadamente porque as notas promissórias estão atreladas ao aludido contrato, sendo acessória a este.
Portanto, repilo a preliminar em questão.
II.I.II DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Verifica-se que o embargante sustenta a tese de que o embargado não faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita.
No entanto, não traz elementos convincentes de seus argumentos.
Conforme se denota do artigo 99, § 3º, do CPC, existe uma presunção relativa de que as pessoas físicas ostentam hipossuficiência econômica, quando declarada tal condição.
Portanto, uma vez concedido o referido benefício, inexistente provas aptas a ensejar a sua revogação, a manutenção da justiça gratuita se impõe, de modo que repilo a preliminar ventilada.
II.I.III DA PRELIMINAR DE EXCESSO NA EXECUÇÃO É cediço que, o executado, quando alegar excesso de execução, deve apresentar, com a peça inicial, memória de cálculo indicando o valor atualizado que entende correto, consoante o disposto no artigo 917, §3º, do CPC; in verbis: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: […] III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; […] §3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Tomando-se como parâmetro o aludido dispositivo legal, tem-se que o embargante, quando utilizar a tese defensiva de excesso da execução, deverá embasar sua fundamentação informando a quantia que entende devida, bem como o competente demonstrativo contábil, sob pena de rejeição liminar.
Na hipótese em digressão, o embargado muito embora se insurja sobre o alegado excesso, não informou o valor que entende devido, tampouco acostou a planilha refletindo o demonstrativo contábil, razão pela qual a rejeição liminar sob esse enfoque deverá ser reconhecida.
II.I.IV DA PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ E DA DOCUMENTO HÁBIL Á EMBASAR A EXECUÇÃO Quanto à alegação de inexistência de liquidez e exigibilidade da obrigação, também não merece prosperar. É cediço que a certeza diz respeito à existência da obrigação, enquanto a liquidez se refere à determinação de seu objeto.
Quanto à (in)existência da obrigação em tela, o embargante se limita a alegar, genericamente, sem apontar qualquer circunstância que teria o condão de desconstituir a obrigação formalizada no contrato de locação.
Não há, pois, falar-se em iliquidez do título, mormente, diante da inexistência de impugnação específica dos cálculos apresentados pelo credor.
Enfim, a alegação genérica de que o valor executado é incerto não é o bastante, sendo imperioso que o embargante informe o valor correto, instruindo os embargos com a correspondente memória de cálculo, o que não ocorreu no caso.
Por fim, os documentos acostados à inicial são suficientes a embasar a execução, pois está lastreado em contrato de locação de imóvel e não há, por parte do embargante, comprovantes de pagamento que repilam a cobrança objeto dos autos.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 09:57
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2023 07:04
Conclusos para decisão
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05/09/2023 15:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0806632-26.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ouça-se o embargado, no prazo legal.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 15 de fevereiro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 09:31
Deferido o pedido de
-
11/04/2023 19:36
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:19
Decorrido prazo de NE SOLUTION EIRELI - EPP em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:18
Decorrido prazo de FERNANDO BICCA GIARETTON em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:18
Decorrido prazo de LUIZA FONSECA DE CARVALHO em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:18
Decorrido prazo de LUIZA FONSECA DE CARVALHO em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:15
Decorrido prazo de FERNANDO BICCA GIARETTON em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:14
Decorrido prazo de NE SOLUTION EIRELI - EPP em 27/03/2023 23:59.
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10/03/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:38
Deferido o pedido de
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03/03/2023 16:30
Conclusos para despacho
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03/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDO BICCA GIARETTON (*74.***.*80-53) e outro.
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15/02/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 23:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2023 23:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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