TJPB - 0800776-37.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA NIRCE MONTEIRO DA FRANCA FARIAS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:52
Decorrido prazo de AGAMENON JULIAO DE FARIAS em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:06
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Ação Ordinária nº 0800776-37.2025.8.15.0441 Promovente(s) AUTOR: AGAMENON JULIAO DE FARIAS, MARIA NIRCE MONTEIRO DA FRANCA FARIAS Promovido(s) REU: FLAVIA DA SILVA MARQUES Nome: FLAVIA DA SILVA MARQUES Endereço: Rua Projetada 76 ST 01, sn, centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 DECISÃO/ CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO1 Vistos, etc. 1.
Custas já pagas. 2.
Da tutela antecipada requerida.
A concessão de medida liminar em ação reivindicatória encontra amparo na regra do art. 1.228 do CC, exigindo-se para sua procedência, cumulativamente, a comprovação dos seguintes requisitos: (I) identificação da coisa; (II) prova da propriedade do autor; (III) demonstração da posse injusta do réu.
Em relação ao segundo requisito, para fins de transferência de um imóvel e de sua consequente propriedade é necessária o contrato de compra e venda particular (documento opcional), a escritura pública da compra e venda e, com esta, o posterior registro na matrícula do imóvel.
Sendo com o último ato a efetiva transferência de propriedade, logo, não basta tão somente que seja realizada sua escritura pública ou o contrato de compra e venda.
Assim, analisando os autos, em que pese a existência de contratos de compra e venda e prova da quitação envolvendo a parte autora, conforme documentos juntados aos autos, a propriedade não pertence à parte autora.
Em realidade, não há nos autos informação acerca do legítimo proprietário do bem, posto que não restou juntada a matrícula do imóvel.
DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. 3.
Da designação de audiência de conciliação.
Tendo em vista que o caso dos autos admite autocomposição (art. 334, §4º, I, NCPC), cite-se e intime-se a(s) parte(s) acionada(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação (art. 139, V, c/c art. 334, caput3, NCPC), a ser realizada conforme a disponibilidade da pauta deste juízo, na sala de conciliação deste fórum, respeitando-se os prazos legais, constando-se que: 3.1.
A ausência injustificada das partes ao ato será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com eventual imposição de multa (art. 334, § 8º, NCPC); 3.2.
As partes deverão comparecer ao ato (ou constituir representante legal através de procuração, com poderes especiais para negociar e transigir (art. 334, § 10, NCPC)), acompanhadas de advogados/defensores públicos (art. 334, § 9º, NCPC); 3.3.
Caso não seja obtida a conciliação, advirto desde já, que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação escrita à ação começará a correr da data da última audiência designada (art. 335, I, NCPC), além da ressalva do art. 344, NCPC, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Caso a parte acionada não tenha interesse na autocomposição, deverá requerer expressamente nos autos o cancelamento da audiência conciliatória designada, por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência (art. 334, § 5º, NCPC), iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação da data do protocolo da referida petição, nos termos do art. 335, II, NCPC. 4.Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ao mesmo tempo, intime-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Diligências de estilo. 5.
Sem o requerimento da produção de novas provas, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito Contrafé pode ser acessada em: (copiar link do rodapé da inicial) 1Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 102.
Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício. -
28/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 07:32
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:11
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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