TJPB - 0834929-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 03:09
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 03:09
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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12/10/2023 00:27
Decorrido prazo de IOANNIS DE LUNA CARDOSO em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0834929-43.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora indica o endereço para citação de dois dos demandados como estes residentes na Noruega.
Ora, é sabido que a citação de parte residente no exterior se dá por meio de carta rogatória, o que não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais, diante da complexidade instrumental, sendo tal procedimento da competência do Juízo Comum.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DIANTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA CASSADA.
EMPRESA ESTRANGEIRA.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUÍZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇAO DO PROCESSO.
ARTIGO 51, II DA LEI 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 5004624-76.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Tue Mar 16 00:00:00 GMT-03:00 2021). (TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 50046247620198240008, Relator: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 16/03/2021, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
ACUSADO DOMICILIADO NO EXTERIOR.
CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O JUIZADO ESPECIAL.
Havendo necessidade de citação por rogatória em processo que tramita no juizado especial criminal, os autos deverão ser encaminhados ao juízo comum (artigo 66 da Lei n. 9.099/95). (TJ-MG - CJ: 10000211474879000 MG, Relator: Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/10/2021) Quando aos demais demandados, pugna ainda pela citação através de procuradores constituídos.
Novamente, tal pleito foge à alçada dos Juizados Especiais em face da necessidade do comparecimento pessoal das partes nos atos processuais, nos termos do art. 8º, §1º e art. 9º da Lei 9.099/95.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
REPRESENTAÇÃO.
PESSOA FÍSICA.
OUTORGA DE PROCURAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS.
NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE À AUDIÊNCIA CONFORME ART. 9º DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0054070-45.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 24.11.2017). (grifo nosso).
Posto isso, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, haja vista a inadmissibilidade do procedimento de citação por carta rogatória, bem como diante da necessidade de comparecimento pessoal aos atos processuais nos Juizados Especiais.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente e publicada.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado, arquivem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
25/09/2023 14:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/09/2023 10:43
Conclusos para despacho
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25/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/09/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/09/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2023 10:02
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2023 16:44
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2023 16:42
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 09:06
Juntada de Petição de resposta
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31/08/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 10:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/08/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 10:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/08/2023 16:33
Juntada de Petição de informação
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25/08/2023 01:31
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 04:51
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:17
Juntada de Petição de informação
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22/08/2023 11:13
Juntada de Petição de resposta
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20/08/2023 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2023 21:06
Expedição de Mandado.
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20/08/2023 21:06
Expedição de Mandado.
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20/08/2023 21:01
Expedição de Mandado.
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20/08/2023 21:01
Expedição de Mandado.
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20/08/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 20:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/09/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/08/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 20:49
Conclusos para despacho
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15/08/2023 11:25
Juntada de Petição de resposta
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0834929-43.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que os e-mails informados não constituem endereços eletrônicos indicados pelos citandos no banco de dados do Poder Judiciário, bem como que a citação constitui ato essencial para a observância de garantias constitucionais, devendo ser realizada de forma a viabilizar o pleno conhecimento e a reação possível de todas as pessoas, com o fim ainda de evitar futura nulidade, indefiro a citação pelo endereço eletrônico.
Observo ainda que sequer foi utilizado nos autos qualquer meio de busca de endereço da parte, disponível a este Juízo.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
11/08/2023 04:28
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:10
Indeferido o pedido de IOANNIS DE LUNA CARDOSO - CPF: *07.***.*48-74 (AUTOR)
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10/08/2023 06:59
Conclusos para despacho
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09/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 08:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/08/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/08/2023 08:33
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2023 14:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2023 14:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2023 07:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/07/2023 12:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/07/2023 12:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/07/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/08/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/06/2023 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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