TJPB - 0801391-42.2022.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:05
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801391-42.2022.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Após manifestação das partes sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 107302886), passo a decidir.
A Contadoria Judicial apurou que o valor devido pelo executado era de R$ 30.079,00, tendo sido efetuado depósito no montante de R$ 30.263,09 em 13/10/2023, resultando em valor depositado a maior de R$ 184,09.
O exequente sustenta que deveria incidir a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, sob alegação de que o executado não demonstrou tempestivamente o pagamento nos autos, mesmo tendo efetuado o depósito dentro do prazo.
O executado, por sua vez, concorda com os cálculos da contadoria e argumenta que o pagamento foi realizado tempestivamente, sendo irrelevante a comunicação tardia para fins de incidência das penalidades.
O artigo 523, §1º, do CPC estabelece que "não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".
Desse modo temos que as penalidades previstas no §1º do art. 523 do CPC incidem em caso de não pagamento do débito dentro do prazo legal, e não de sua não comprovação nos autos.
No caso dos autos, restou comprovado que o executado realizou o depósito judicial em 13/10/2023, portanto dentro do prazo legal estabelecido no art. 523, caput, do CPC.
O fato de a comunicação do pagamento ter ocorrido posteriormente não autoriza a incidência das penalidades, uma vez que o requisito legal é o pagamento tempestivo, e não sua comunicação tempestiva.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 107302886), reconhecendo a tempestividade do depósito realizado em 13/10/2023 conforme comprovante de ID 82111991.
Assim, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados para expedição de alvará de levantamento do valor devido.
O valor excedente permanecerá à disposição do executado, devendo ser expedido alvará em seu favor conforme dados bancários já informados nos autos.
Gurinhém, data e assinaturas digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
29/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:44
Determinada diligência
-
27/05/2025 10:44
Outras Decisões
-
10/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 20:01
Determinada diligência
-
21/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:59
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Gurinhém.
-
06/02/2025 12:59
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/08/2024 03:40
Juntada de provimento correcional
-
27/11/2023 09:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/11/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 17:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 01:13
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 26/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 09:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/05/2023 16:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 11/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:05
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
10/04/2023 09:10
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 21:38
Julgado procedente o pedido
-
22/12/2022 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 15/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/08/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2022 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800373-37.2024.8.15.0301
Maria Fernandes da Costa
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2024 15:38
Processo nº 0801554-80.2025.8.15.2001
Maria da Luz de Lima
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2025 15:13
Processo nº 0801554-80.2025.8.15.2001
Banco Daycoval S/A
Maria da Luz de Lima
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2025 11:27
Processo nº 0803356-53.2024.8.15.0351
Maria do Carmo Souza da Silva
Banco Agibank S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2025 13:09
Processo nº 0803356-53.2024.8.15.0351
Maria do Carmo Souza da Silva
Banco Agibank S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2024 20:16