TJPB - 0808825-20.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808825-20.2024.8.15.0371 ORIGEM : Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO - Substituto de Desembargador APELANTE : Josefa Raimunda Alves ADVOGADO : Francisco Vicente de Almeida Júnior - OAB/PB 29.843 APELADO : ABSP- Associação Brasileira dos Servidores Públicos ADVOGADO : Pedro Oliveira de Queiroz - OAB/CE 49244 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira, condenando-a à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário, com atualização e juros conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ, e que indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
O pedido principal da apelante visa a reforma parcial da sentença para inclusão da condenação por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente; e (ii) estabelecer se os descontos não autorizados configuram dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, pois ausente relação contratual válida, e o desconto ocorreu de forma arbitrária, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A ausência de manifestação de inconformismo da instituição financeira quanto ao reconhecimento da inexistência do contrato acarreta a preclusão sobre esse ponto e consolida a ilegalidade dos descontos.
A jurisprudência do STJ e desta Corte orienta que descontos indevidos, quando desacompanhados de negativação do nome ou de outras circunstâncias excepcionais, não configuram, por si só, dano moral, sendo considerados meros aborrecimentos.
A caracterização do dano moral exige demonstração de efetivo abalo aos direitos de personalidade, o que não restou comprovado nos autos, inexistindo prova de prejuízo concreto à honra, imagem ou dignidade da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando ausente relação contratual válida e configurada cobrança indevida.
O desconto indevido em benefício previdenciário, desacompanhado de outros elementos que revelem violação grave aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.
A mera ocorrência de desconto não autorizado caracteriza falha na prestação do serviço, mas não gera, por si só, direito à indenização por dano moral.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA RAIMUNDA ALVES irresignada com sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, movida em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN), que assim dispôs: “[...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para: A) DECLARAR a inexistência de contratação/pactuação entre as partes, devendo o réu, em consequência, promover a baixa do contrato indicado na exordial; B) OBRIGAR o réu a cessar os descontos decorrentes da rubrica "CONTRIB.
AAPEN" no benefício previdenciário da parte autora no prazo de 10 (dez) dias; C) CONDENAR o réu à repetição, de forma dobrada (EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS), dos valores efetivamente descontados da parte autora em decorrência do citado contrato até o efetivo cancelamento do contrato.
Sobre o referido valor, deverá incidir atualização monetária, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsão do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Com isso, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a parte ré sucumbiu em parcela mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% do valor do pedido indenizatório, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita..[...]” Em suas razões recursais (id.36091438), a recorrente alega, em suma: (i) a condição de hipossuficiência econômica, postulando o benefício da justiça gratuita; (ii) a inexistência de contrato válido que embasasse os descontos efetuados; (iii) a necessidade de condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da prática abusiva e reiterada dos descontos mensais em benefício previdenciário de valor inferior a um salário mínimo; (iv) a aplicação da repetição do indébito em dobro; e (v) aplicação da Súmula 54 do STJ; (vi) majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, considerando o labor adicional em sede recursal.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso com reforma integral da sentença.
Sem contrarrazões, apesar de ter sido oportunizado.
Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do presente recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; 1.013).
Inicialmente, estendo a este grau de jurisdição, os benefícios da concessão de acesso gratuito à Justiça, conforme requerido pela apelante.
A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à verificação: (i) da possibilidade jurídica de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; e (ii) da caracterização de dano moral em virtude dos referidos descontos.
Após detida análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
No caso, tem-se por incontroversa a inexistência da relação jurídica contratual, porquanto já reconhecida na sentença, sem manifestação de inconformismo por parte da instituição ora recorrida.
Concedida, ainda, restituição em dobro, dos valores descontados, atualizados e ajustados nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Assim, cinge-se a controvérsia, apenas, quanto à obrigação de indenização por danos morais.
No que se refere ao dano moral, constata-se que, afora os descontos havidos como indevidos, e que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de violação à honra, imagem e dignidade da parte reclamante, de sorte que o fato denunciado não passa de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral in res ipsa.
Acresça-se, em consonância com o STJ: “[…] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULAS CLARAS E REGULARES.
PESSOA IDOSA.
ASSINATURA FÍSICA EM CONTRATO OBRIGATÓRIA.
INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 12.027/2021.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SAQUE REALIZADO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.[...] 3.
A Lei Estadual nº 12.027/2021 obriga a assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados de forma eletrônica ou telefônica, sob pena de nulidade. 4.
Configura-se relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso. 5.
A ausência de assinatura física do contratante idoso invalida o contrato, sendo o banco responsável pela falha na prestação do serviço. 6.
Em que pese a falha na prestação de serviço tão somente em relação à formalização da contratação diante da Lei Estadual nº 12.027/2021, o dano moral não é reconhecido no caso concreto, dada as peculiaridades delineadas nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelo parcialmente provido. [...]. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível 0802913-53.2024.8.15.0141, Rel.
Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. em 27/02/2025) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
CONSUMIDOR IDOSO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2001.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
I. [...] 3.
Os descontos foram declarados ilegais já que o banco trouxe aos autos para comprovar a licitude do negócio um contrato eletrônico, o que é vedado pela Estadual nº 12.027/2001, tendo em vista se tratar de consumidor idoso. 3.
Quanto à devolução em dobro, foi mantida a sentença, considerando-se a ausência de contrato válido e o desconto arbitrário, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Em relação aos danos morais, concluiu-se que os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte de Justiça, tratando-se de mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelo provido parcialmente. "1.
A instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação.” "2.
Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.” “3.
Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0800814-91.2023.8.15.0191, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 30/09/2024) O dever de indenizar decorre do preceito insculpido no art. 5º, X, da Constituição Federal, o qual prevê serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
De fato, nem toda situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais.
O dano moral é o que atinge a honorabilidade, o crédito, o bom nome profissional e o conceito social da pessoa, resultando em dor profunda e grande tristeza.
Somente considera-se dano moral indenizável, portanto, a dor subjetiva, interior, que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar.
Nesse entendimento, entendo que o simples fato de haver desconto indevido não configura, por si só, dano moral indenizável, devendo a parte que pleiteia tal indenização comprovar especificamente de que modo a cobrança indevida ofendeu a sua personalidade e quais foram os prejuízos suportados, o que não ocorreu no caso dos autos.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre valor da condenação, a serem pagos pela parte apelante, com exigibilidade condicionada aos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator- -
29/08/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:01
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
07/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
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25/07/2025 17:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2025 17:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:15
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:04
Recebidos os autos
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18/07/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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