TJPB - 0868620-14.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:51
Decorrido prazo de SILVIA MUNIZ DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:04
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) 0868620-14.2024.8.15.2001 [Exclusão de herdeiro ou legatário] REQUERENTE: SILVIA MUNIZ DA SILVA REQUERIDO: MAYANA BELMIRO DUARTE DOS SANTOS SENTENÇA REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - Não cumprimento das exigências judiciais - Extinção sem Resolução do Mérito Não promovida a adequação da petição inicial, imperioso seu indeferimento.
Vistos, etc.
Relatório Trata-se de Ação de Remoção de Inventariante, ajuizada por SILVIA MUNIZ DA SILVA em face de MAYANA BELMIRO DUARTE DOS SANTOS, objetivando a remoção da inventariante do encargo no processo de inventário nº 08424362620218152001, alegando omissão e desrespeito às determinações judiciais, conforme petição inicial (ID 102703552).
Devidamente intimada, a requerente foi instada a, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para: 1) juntar procuração outorgada à advogada que a inseriu; 2) esclarecer os fatos/fundamentos em decorrência dos quais entende cabível a remoção, indicando a causa de pedir de maneira precisa; e 3) comprovar o recolhimento das custas processuais e diligências, sob pena de extinção, conforme despacho (ID 102759792). É, em síntese, o relatório.
Fundamentação Como se vê, a presente Ação de Remoção de Inventariante, não obstante a oportunidade concedida para o seu regular prosseguimento, não atendeu ao despacho do ID 102759792, deixando de emendar a petição inicial conforme as exigências lá contidas.
O artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito quando indeferir a petição inicial.
Assim, a extinção é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 11:03
Indeferida a petição inicial
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29/05/2025 11:03
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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27/05/2025 07:06
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de SILVIA MUNIZ DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/10/2024 10:56
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2024 22:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2024 22:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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