TJPB - 0802688-91.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:38
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802688-91.2023.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: DJANEIDE GONCALVES PEREIRA EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por DJANEIDE GONCALVES PEREIRA em face de BANCO BMG SA, em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 15.160,73.
A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 11.984,31, cujo depósito foi realizado.
Ouvida, a parte exequente pugnou pela expedição de alvarás, porém não informou expressamente a concordância com os cálculos referidos na impugnação.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 111992039.
Ouvida, a parte exequente concordou com os cálculos referidos na impugnação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Neste contexto, como a parte exequente concordou com os cálculos da impugnação, a impugnação deve ser acolhida e homologados os cálculos da parte executada.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do CPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do CPC.
Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada e, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2.
Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 11.984,31.
Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3.
Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos.
Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário.
AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial).
Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4.
Ao final, arquive-se os autos.
Intimações necessárias.
Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
26/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:40
Expedido alvará de levantamento
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27/06/2025 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 10:40
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/06/2025 18:03
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 00:52
Decorrido prazo de DJANEIDE GONCALVES PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:48
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802688-91.2023.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: DJANEIDE GONCALVES PEREIRA POLO PASSIVO: BANCO BMG SA DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por DJANEIDE GONCALVES PEREIRA em face de BANCO BMG SA, em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 15.160,73.
A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 11.984,31, cujo depósito foi realizado.
Ouvida, a parte exequente pugnou pela expedição de alvarás, porém não informou expressamente a concordância com os cálculos referidos na impugnação.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 111992039. É o breve relatório.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 dias, informar se concorda com os cálculos apresentados pelo executado, valendo o silêncio como concordância.
INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE.
Aguarde em Cartório o decurso do prazo.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
28/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 04:48
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 23:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2025 01:21
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:26
Processo Desarquivado
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01/04/2025 21:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 18:15
Juntada de Informações
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12/02/2025 09:40
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:40
Juntada de Certidão de prevenção
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14/10/2024 23:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de INSS em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 01:46
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 10:27
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 10:34
Julgado procedente o pedido
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22/06/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DJANEIDE GONCALVES PEREIRA em 03/06/2024 23:59.
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29/04/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:31
Decretada a revelia
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20/02/2024 20:45
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DJANEIDE GONCALVES PEREIRA - CPF: *87.***.*00-03 (AUTOR).
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18/12/2023 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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