TJPB - 0800123-96.2023.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:12
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra-PB Número do Processo: 0800123-96.2023.8.15.0411 ATO ORDINATÓRIO Obedecendo ordem da MM.
Juíza de Direito desta comarca, e nos termos do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, pratico o ato ordinatório a seguir: Intimo a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Alhandra-PB, 30 de junho de 2025 CLAUDINEIDE GOMES DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
30/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 08:37
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 09:36
Decorrido prazo de SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:12
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA Juízo do(a) Vara Única de Alhandra R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, ALHANDRA - PB - CEP: 58320-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800123-96.2023.8.15.0411 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PAULO HENRIQUE DA SILVA REU: SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, interposta por PAULO HENRIQUE DA SILVA em face de SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA, todos qualificados nos autos.
A parte autora afirma que ao tentar financiar uma motocicleta foi informado pelo vendedor que seu nome estava negativado no SERASA/SPC.
Ao procurar os órgãos de proteção do crédito – SERASA/SPC – o autor descobriu que seu nome estava negativando, desde 27/01/2021, em decorrência de uma dívida junto à empresa ré no valor de R$ 418,32 (quatrocentos e dezoito reais e trinta e dois centavos), conforme estrato do SERASA/SPC em anexo.
Entretanto, o autor afirma que nunca teve relação alguma com a Empresa Ré, ou seja, jamais contratou, solicitou ou possuiu cartão de crédito que tenha a demandada com administradora.
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação informando que o autor foi vítima da ação de estelionatários, que – se passando pelo Demandante – contrataram os seus serviços de cartão de crédito e utilizaram para contrair débitos que jamais pretenderam pagar.
Assim, pugna pela declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos.
Após regular trâmite, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A matéria discutida nos autos é unicamente de direito.
Assim, comporta julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do NCPC.
DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA A preliminar não deve ser acolhida, pois, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Passo ao mérito.
A parte autora requer a declaração de inexistência de débito em razão de ter sido vítima de fraude.
O pedido autoral merece prosperar.
O material probatório acostado pela parte autora é robusto no sentido de inexistir qualquer relação com a demandada que inclusive em sua contestação afirmou que o autor foi vitima de fraude.
A súmula 479, STJ, assim prescreve: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Já a Constituição Federal de 1988,
por outro lado, assegura, em seu artigo 5º, V, a indenização por dano moral e material nos seguintes termos: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".
Por essas razões tenho que o pedido autoral é procedente.
Ressalta-se, aqui, que não se trata de engano justificável a afastar a exceção prevista ao final da norma supracitada, uma vez que os descontos foram efetuados sem qualquer respaldo legal, tendo o réu procedido de forma ilegal e repetida.
Quanto ao dano moral sofrido, este se encontra presente na medida em que levarmos em consideração o valor dos vencimentos da autora, sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento da requerente e de sua família.
Em relação ao quantum indenizatório fixado, é da essência do dano moral ser este compensado financeiramente a partir de uma estimativa que seja pertinente ao sofrimento causado, não havendo fórmulas ou critérios matemáticos que permitam especificar, com exatidão, o valor da indenização.
O arbitramento deve, portanto, obedecer aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a indenização cumpra a sua função punitiva e pedagógica, compensando o sofrimento do indivíduo, sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa.
Na presente ação, analisadas as peculiaridades que envolveram o caso, bem como os dissabores daí advindos, que tiveram de ser suportados pela autora, entendo que a indenização a ser fixada deve atingir o quantum de R$ 5.000,00.
EX POSITIS, julgo procedentes os pedidos contidos na exordial para condenar o promovido a pagar a título de danos morais puros o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, declaro a inexistência do débito pleiteado nestes autos, determinando que o banco promovido proceda, imediatamente, a baixa nos seus sistemas e cesse os descontos referentes ao contrato bem como retire o nome do autor dos cadastros restritivos.
A esse numerário, incidam correção monetária e juros moratórios, no primeiro caso, na repetição do indébito, da data do efetivo prejuízo, no segundo (dano moral puro), correção monetária e juros legais à base de 1% (um por cento) ao mês, a partir da publicação deste decisium (Súmula 362 - STJ).
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
ALHANDRA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 00:45
Decorrido prazo de SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:52
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 06:53
Conclusos para despacho
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13/06/2024 08:20
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:54
Conclusos para despacho
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24/11/2023 00:51
Decorrido prazo de SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA em 23/11/2023 23:59.
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19/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:09
Juntada de documento de comprovação
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29/06/2023 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 13:26
Conclusos para despacho
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13/06/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2023 10:40
Conclusos para decisão
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01/03/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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