TJPB - 0800077-66.2024.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:28
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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13/06/2025 23:54
Juntada de Petição de cota
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13/06/2025 02:51
Decorrido prazo de RAFAEL FELIPE DE CARVALHO DIAS em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:06
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58330-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL Nº do Processo: 0800077-66.2024.8.15.0381 Classe Processual: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assuntos: [Receptação culposa] AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE MOGEIRO, MINISTÉRIO PÚBLICO PARAÍBA AUTOR DO FATO: JOALYSON ARAUJO DA FONSECA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL - PARECER DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA NOS TERMOS DO ARTIGO 89 § 5º DA LEI Nº 9.099/95.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos eletrônicos que o AUTOR DO FATO: JOALYSON ARAUJO DA FONSECA aceitou proposta de transação, mediante o imediato cumprimento de pena restritiva de direito (Id 109762066).
Decorreu o prazo estipulado, com o integral cumprimento das condições impostas, como certificado pela escrivania no Id 109762066.
O(A) Representante do Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade, na forma da Lei, estando presentes os pressupostos legais, previstos nos artigos 761, §§ 3º e 4º e artigo 892 §5º, ambos da Lei nº 9.099/95.
III – DISPOSITIVO Acolho o parecer do(a) Representante do Ministério Público e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do AUTOR DO FATO: JOALYSON ARAUJO DA FONSECA, relativamente ao presente caso.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, oportunamente arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, em 28 de maio de 2025 Luciana Rodrigues Lima Juiz(a) de Direito 1 Art. 76.
Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. 2 Art. 89.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) §5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. -
29/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:51
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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07/04/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
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19/03/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:09
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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13/03/2025 09:09
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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13/03/2025 08:56
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 13/03/2025 08:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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13/03/2025 08:56
Homologada a Transação Penal
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14/02/2025 15:05
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/02/2025 10:29
Juntada de Petição de cota
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03/02/2025 09:06
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2025 08:04
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 22:07
Juntada de Petição de cota
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01/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:42
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) redesignada para 13/03/2025 08:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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16/07/2024 22:12
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:27
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) redesignada para 12/08/2024 08:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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15/07/2024 08:26
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:50
Juntada de Petição de cota
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27/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:39
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 15/07/2024 08:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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23/05/2024 09:35
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) não-realizada para 23/05/2024 08:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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23/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:21
Decorrido prazo de JOALYSON ARAUJO DA FONSECA em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/04/2024 01:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 19:15
Juntada de Petição de cota
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01/04/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:51
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 23/05/2024 08:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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06/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 09:08
Conclusos para despacho
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04/03/2024 22:35
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 11:18
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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17/01/2024 11:18
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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15/01/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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