TJPB - 0806307-57.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Especializada Cível I N T I M A Ç Ã O Intimo Vossa(s) Excelência(s), causídico(s) do(s) recorrido(s), para oferecimento das contrarrazões ao(s) recurso(s) nobre(s), nos moldes do art. 1.030 do CPC/2015.
João Pessoa/PB, data eletrônica.
Eduardo da Motta Pessoa Auxiliar Judiciário Documento assinado eletronicamente (art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
28/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/06/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA em 26/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:22
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806307-57.2024.8.15.0371 ORIGEM : Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO APELANTE : Município de Sousa APELADA : Maria de Fátima Ferreira ADVOGADO : Danielle Cristina Oliveira Figueiredo Prete Almeida - OAB/PB 30.132 DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
PARIDADE E INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
DIREITO À REVISÃO DE PROVENTOS.
APELO E REMESSA DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Sousa contra sentença que julgou procedentes pedidos em ação de obrigação de fazer, proposta por professora aposentada, para determinar a atualização de seus proventos com base na Lei Complementar Municipal nº 002/94 e na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como o pagamento das diferenças retroativas não atingidas pela prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública municipal inativa tem direito à revisão de seus proventos com base na paridade com os servidores ativos e na aplicação do piso nacional do magistério; e (ii) estabelecer se o Município é obrigado a realizar o pagamento retroativo das diferenças decorrentes dessa revisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A servidora pública aposentou-se antes da vigência das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, estando, portanto, amparada pela regra de transição do art. 7º da EC nº 41/2003, que assegura a paridade e a integralidade dos proventos com os servidores ativos.
O art. 2º, § 5º, da Lei Federal nº 11.738/2008 prevê expressamente a aplicação do piso nacional do magistério às aposentadorias alcançadas pelo art. 7º da EC nº 41/2003, como é o caso da autora, que se aposentou sob o regime estatutário previsto na Lei Complementar Municipal nº 002/94.
O Município de Sousa é o responsável direto pelo pagamento dos proventos da autora, como demonstrado nos autos, não havendo elementos que indiquem vínculo com o RGPS, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva.
A prescrição do fundo de direito não se configura, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação estão prescritas.
A alegação de disparidade na carga horária constitui inovação recursal, sendo incabível sua análise em sede de apelação.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de reconhecer o direito à paridade e à aplicação do piso nacional do magistério aos servidores aposentados em condições idênticas às da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento: O servidor público municipal inativo, aposentado antes das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, tem direito à paridade e integralidade de seus proventos em relação aos servidores ativos.
A aplicação do piso nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, alcança os aposentados que se enquadram na regra do art. 7º da EC nº 41/2003.
O Município é responsável pela atualização dos proventos e pelo pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE SOUSA, inconformado com sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa que, nos presentes autos de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES E PAGAMENTO DE RETROATIVO“, proposta por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA, assim decidiu: “[...] em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, assim como do Tribunal de Justiça da Paraíba, reconheço que o Município de Sousa deve proceder à atualização dos proventos da autora com base na Lei Complementar Municipal n. 002/94 e na Lei Federal n. 11.738/2008, equivalente à jornada semanal que ela desempenhava na ativa, acrescidos das demais vantagens acessórias relacionadas ao cargo, respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para determinar que o MUNICÍPIO DE SOUSA atualize os proventos de aposentadoria de MARIA DE FATIMA FERREIRA, com base na Lei Complementar Municipal n. 002/94 e Lei Federal n. 11.738/2008, bem como efetue o pagamento retroativo da complementação devida e não paga no período não prescrito até a devida atualização.
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC), até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A Fazenda Pública é isenta de custas, entretanto, nos termos do art. 29 da Lei n. 5.672, condeno-a ao reembolso das custas e despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte autora.
Condeno, ainda, o Município promovido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando da liquidação deste julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). [...].” .
Em suas razões, o ente publico apelante aduz, inicialmente, a prejudicial de prescrição do fundo de direito.
No mérito direto, sustenta que a apelada não faz jus à paridade salarial por não preencher os requisitos da EC 41/2003 e EC 43/2005.
Alega, ainda, a impossibilidade de aplicação do piso nacional do magistério em favor da apelada, diante da falta de previsão legal e de regime próprio de previdência.
Assim, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente improcedência dos pedidos autorais (id. 34517842).
Contrarrazões apresentadas (id.34517844), pugnando-se pelo desprovimento do apelo e confirmação da sentença em todos os seus termos.
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
Ainda com efeito, tem-se por prejudicada a remessa de ofício (CPC, art. 496, § 1º).
Da prejudicial de prescrição O município/apelante suscitou a prejudicial de prescrição, argumentando que a “apelada busca equiparação de proventos de aposentadoria com base na Lei federal nº 11.738/08 que instituiu o piso nacional dos professores da educação básica”, e, que, “trata-se de fato de uma ação revisional, em que se busca a revisão do ato de aposentadoria, especificamente quanto à forma do cálculo proventual”, razão pela qual, a partir da vigência daquela norma, teria começado a fluir o lapso temporal quinquenal para o ajuizamento da ação, fulminando o próprio fundo de direito.
Essa tese não se sustenta, porque, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Com efeito, só estaria prescrita a ação para a cobrança de créditos apontados para além dos cinco anos anteriores à propositura da presente ação, o que já restou reconhecido na sentença, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito.
Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada.
No mérito direto, tem-se que a autora, Professora aposentada do Município de Sousa, desde 08/10/1996 (Portaria de id. 34517823), ajuizou a presente ação, requerendo a revisão dos proventos de sua aposentadoria com obediência ao piso nacional do magistério, com fulcro no § 5º, da Lei Federal nº 11.738/08, e no art. 122, § 3º da Lei Municipal nº 002/94, invocando, ainda, disposições constitucionais.
O juízo sentenciante julgou procedentes os pedidos exordiais, para obrigar o ente público municipal demandado a revisar os proventos de aposentadoria da autora, com base nas disposições legais apontadas, bem como pagar as diferenças apuradas relativamente ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, e até a efetiva regularização dos pagamentos mensais.
A sentença não comporta reforma.
Analisando os autos, verifica-se que a Autora foi aposentada por tempo de serviço, no cargo de Professora, em 1996, com proventos e vantagens integrais, por força da Portaria Municipal nº 116/96, da Secretaria de Educação e Cultura do Município demandado (id. 34517823).
Constam nos autos contracheques, bem como fichas financeiras (id. 34517824) que demonstram o pagamento dos proventos da autora pela própria Edilidade, não existindo quaisquer elementos nos autos que revelem, nem mesmo por indícios, a manutenção do benefício por meio do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
A apelada está amparada pela chamada regra da paridade, que encontrava previsão, primeiro, no § 4º do art. 40, CF, suprimido pela EC nº 20/98, depois no §8º do mesmo art. 40 da Constituição Federal, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Explico.
Antes da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional (nº 41/03), o aludido dispositivo ostentava a seguinte redação: “§ 8º.
Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.” Embora a EC 41/2003 tenha extirpado o princípio da paridade do supracitado §8º, art. 40, CF, fez ressalvas em seu art. 3º e 7º, para preservar o direito daqueles que já se encontravam fruindo dos benefícios previdenciários (art. 7º), bem como daqueles que já haviam cumprido todos os requisitos para tanto (art. 3º) na data da publicação da referida emenda (31/12/2003), garantido, assim, possíveis direitos adquiridos.
Observe-se: Arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03: “Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.” “Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.” Considerando-se, no caso concreto, que a autora se aposentou antes da modificação do §8º do art. 40, CF, introduzida pela EC 41/2003, a ela se aplica a regra de transição prevista no supracitado art. 7º da mesma EC nº 41/03, devendo-lhe, pois, ser garantido o direito aos valores correspondentes ao piso nacional do magistério emanado da Lei Federal nº 11.738/08, norma que, ademais, também previu expressamente no § 5º do seu art. 2º, tal pagamento aos professores aposentados alcançados pela supracitada regra do art. 7º da mesma EC nº 41/03: “§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.” Ressalte-se que a própria LC Municipal nº 002/94 (Regime Jurídico dos Servidores do Município de Sousa), previa, em seus artigos 122 e seguintes, as condições atinentes à concessão de aposentadoria, regras inerentes à paridade entre servidores ativos e inativos, além da possibilidade de revisão.
A Lei Complementar nº 002/1994, que tratava sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Sousa, estabelecia em seu art. 122, §3º, a regra da paridade e integralidade entre ativos e inativos, senão vejamos: “Art. 122.
O servidor público municipal será aposentado: […] § 3º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data que se modificar a remuneração do servidor em atividade.
Serão estendidos aos inativos os benefícios e vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que tiver dado a aposentadoria, na forma da lei.” Assim, a servidora aposentada, ora recorrida, goza das mesmas prerrogativas salariais que o servidor ativo, devendo seus proventos manter a citada equiparação.
Dessa forma, não assiste razão ao apelante no que tange à ausência de preenchimento dos requisitos pela apelada, tendo em vista que, nos termos da legislação acima mencionada, a autora se encontra apta a usufruir do direito à revisão de seus proventos para que correspondam ao piso salarial nacional, com paridade remuneratória.
Nesse sentido, já se posicionou esta Corte de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA.
MUNICÍPIO DE SOUSA.
LCM Nº 002/94.
APOSENTADORIA CONCEDIDA EM PERÍODO ANTERIOR À EC Nº 20/98.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
ATUALIZAÇÃO DEVIDA.
PAGAMENTO RETROATIVO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DE APELO E DA REMESSA I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que determinou a atualização dos proventos de aposentadoria da servidora pública inativa, com base na Lei Complementar Municipal nº 002/94 e na Lei Federal nº 11.738/2008.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se um servidor público inativo faz apenas a revisão da sua aposentadoria com base no princípio da paridade e na aplicação do piso nacional do magistério; e (ii) estabelecer se há obrigações do Município na realização do pagamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria do servidor, concedida antes da EC nº 20/98, encontra-se submetida às regras anteriores, que asseguram paridade e integralidade entre servidores ativos e inativos, conforme art. 40, § 4º, da CF .
As fichas financeiras apresentadas comprovam que a remuneração da servidora é paga diretamente pela Administração Municipal.
Tratando-se de revisão de aposentadoria concedida em momento anterior ao regramento da EC nº 20/98, incidem as regras primitivas do art. 40, §4º, da CF, as quais estabelecem a paridade e integralidade entre os servidores ativos e inativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível e remessa desprovidos.
Tese de julgamento: O servidor público municipal inativo, aposentado antes da EC nº 20/98, possui direito à paridade e integralidade de seus proventos com os servidores ativos, nos termos do art. 40, § 4º, da CF e do art. 122, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 002/94. (TJPB- 1ª Câmara Cível, Ap Cível n. 0805522-95.2024.8.15.0371, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 27/02/2025).
Destaquei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE SOUSA.
PLEITO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
AUTORA APOSENTADA ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03 E SOB A VIGÊNCIA DA PRIMITIVA REDAÇÃO DO ART. 122, §3º, DA LEI MUNICIPAL Nº 002/94.
DIREITO À PARIDADE.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS PROVENTOS, COM APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO MERITÓRIA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Vê-se dos autos que a autora, professora aposentada do município/promovido desde 01/05/1990 (Id. 26348917), ajuizou a presente ação, requerendo a revisão de seus proventos de aposentadoria para fins de recebimento em consonância com o piso nacional do magistério, o que alegou ter direito com fulcro no § 5º, da Lei Federal nº 11.738/08 e no art. 123, § 3º da Lei Municipal nº 002/94, invocando, ainda, disposições constitucionais. - A apelada está amparada pela chamada regra da paridade, que encontrava previsão, primeiro, no § 4º do art. 40, CF, suprimido pela EC nº 20/98, depois no §8º do mesmo art. 40 da Constituição Federal, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41, de 2003. - “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA.
MUNICÍPIO DE SOUSA.
LCM Nº 002/94.
APOSENTADORIA CONCEDIDA EM 08.10.1996.
PERÍODO ANTERIOR À EC Nº 20/98.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
ATUALIZAÇÃO DEVIDA.
PAGAMENTO RETROATIVO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando a condição de servidor estatutário, bem como a previsão na LC Municipal nº 002/94 (Regime Jurídico dos Servidores do Município de Sousa), das condições atinentes à concessão de aposentadoria, regras inerentes à paridade entre servidores ativos e inativos, além da possibilidade de revisão, incabível a alegação de aposentadoria regida pelo RGPS, visto que a Autora, ora Recorrente, foi aposentada em 08.10.1996, fazendo jus, portanto, a atualização do piso salarial dos servidores ativos. - Tratando-se de revisão de aposentadoria concedida em momento anterior ao regramento da EC nº 20/98, incidem as regras primitivas do art. 40, §4º, da CF, as quais estabelecem a paridade e integralidade entre os servidores ativos e inativos. [...].
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
Sendo o município/promovido a fonte pagadora do benefício previdenciário objeto da ação, patente está a sua legitimidade passiva ad causam, para responder pelo pedido de revisão.
Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
MÉRITO.
PROFESSORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE SOUSA.
PLEITO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
AUTORA APOSENTADA ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03 E SOB A VIGÊNCIA DA PRIMITIVA REDAÇÃO DO ART. 122, §3º, DA LEI MUNICIPAL Nº 002/94.
DIREITO À PARIDADE.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS PROVENTOS, COM APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO MERITÓRIA.
DESPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO.
Verificando-se que a autora se aposentou antes das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, bem como sob a vigência da Lei Municipal nº 002/94 (com a primitiva redação do art. 122, § 3º), está amparada pelo princípio da paridade, fazendo jus à revisão dos seus proventos de aposentadoria, para fins de recebimento do respectivo piso nacional do magistério, com a quitação das diferenças não atingidos pela prescrição quinquenal. (0800278-30.2020.8.15.0371, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2023) (TJPB- 1ª Câmara Cível, ApCível n. 0804627-71.2023.8.15.0371, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, j. em 27/05/2024).
Destaquei REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE DIAMANTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE.
PISO DO MAGISTÉRIO.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS CABÍVEL À MUNICIPALIDADE.
DESPROVIMENTO DO APELO.
PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
A Lei nº 11.738/2008, ao instituir o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, assegurando o percebimento de um valor mínimo pelos professores a título de remuneração, teve por finalidade regulamentar a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sendo, portanto, norma federal de observância obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Nos moldes do art. 5º, da Lei nº 11.738/2008, o valor do piso salarial nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro de cada ano. (0801227-83.2019.8.15.0211, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/03/2022) Destaquei A Lei n. 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público, em seu artigo 2º, § 5º, estendeu a aplicação do piso aos aposentados e pensionistas que se enquadram no artigo 7º da EC nº 41/2003.
Nesse sentido, conclui-se que a ora apelada se enquadra nessa condição, posto ter se aposentado anteriormente à EC nº 41/2003, e, portanto, tem direito à revisão de seus proventos para que correspondam ao piso salarial nacional, com a garantia da paridade e integralidade.
Por fim, quanto à alegada disparidade de carga horária, registre-se que se trata de inovação recursal, não sendo possível o conhecimento em sede de recurso, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos, por estes e por seus fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios uma vez que serão fixados quando da liquidação do julgado. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
28/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOUSA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
-
28/05/2025 08:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 00:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 17:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/05/2025 17:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:28
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815305-37.2025.8.15.2001
Patricia Fabiana Silva de Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcel Cavalcanti Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2025 09:38
Processo nº 0803573-25.2025.8.15.0331
Thayse Silva da Rocha Dias
Banco Bradesco
Advogado: Joalysson Lima da Silva Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2025 17:33
Processo nº 0866055-77.2024.8.15.2001
Genival Martins de Andrade
Inss
Advogado: Thacio da Silva Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2024 10:27
Processo nº 0806201-90.2024.8.15.0211
Josefa Lacerda
Paraiba Previdencia
Advogado: Cimario Pinto de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 19:44
Processo nº 0800078-51.2021.8.15.0221
Maria Aparecida Cipriano dos Santos
Eadj - Equipe de Atendimento a Demandas ...
Advogado: Livio Sergio Lopes Leandro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2022 13:57