TJPB - 0803256-55.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:01
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0803256-55.2025.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFÍCIO RESIDENCIAL ROTA DO SOL.
EXECUTADO: ALEXIA KELLY DANTAS BARROS.
D E S P A C H O Vistos, etc.
O condomínio requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, apresentando balancetes e extratos bancários, conforme se verifica dos ID´s: retro.
Na hipótese, analisando a documentação apresentada, constata-se que o condomínio autor possui extratos bancários que apresentam saldo positivo.
Desse modo, INDEFIRO a gratuidade judiciária, haja vista que o valor das custas iniciais é irrisório, de modo que, pela juntada dos documentos solicitados pela parte exequente, não resta evidentemente demonstrada a sua real incapacidade financeira de recolher as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção.
Vale salientar que o fato de haver inadimplência em desfavor do autor por parte de seus condôminos, por si só, não demonstra que não está em condições de arcar com as custas do processo.
Dessa forma, intime o autor acerca da presente para, no prazo suficiente de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 30 de junho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/06/2025 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 23:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIFICIO RESIDENCIAL ROTA DO SOL - CNPJ: 41.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
-
25/06/2025 06:48
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:52
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0803256-55.2025.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFÍCIO RESIDENCIAL ROTA DO SOL.
EXECUTADO: ALEXIA KELLY DANTAS BARROS.
DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou documentação suficiente a comprovar sua hipossuficiência econômica, razão por que determino a adoção das seguintes providências: A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte exequente, intime o demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Extrato dos últimos 12 meses da conta-corrente em que o condomínio aufere os taxas condominiais e executa as despesas administrativas do residencial; 2) Balancete com a comprovação das despesas necessárias à manutenção do condomínio, dos últimos 12 (doze) meses.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será, de pronto, indeferido.
Em igual prazo, deve a parte exequente acostar aos autos planilha de débito que justifique o valor atribuído à causa, uma vez que a quantia daquela apresentada diverge do valor da causa.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/05/2025 20:51
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806307-57.2024.8.15.0371
Municipio de Sousa
Maria de Fatima Ferreira
Advogado: Danielle Cristina Oliveira Figueiredo Pr...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2025 13:27
Processo nº 0866664-70.2018.8.15.2001
Gildson Paula do Nascimento
Presidente da Comissao Coordenadora do C...
Advogado: Franciclaudio de Franca Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:38
Processo nº 0809266-10.2025.8.15.0001
Alexandre Jose Guimaraes Silva
Bradescard S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2025 20:35
Processo nº 0800394-24.2017.8.15.0021
Emcasa Empresa Campinense de Sacos LTDA
Dois Irmaos Comercio e Industria LTDA - ...
Advogado: Plinio Nunes Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2017 22:11
Processo nº 0804946-13.2019.8.15.0231
Josane da Silva Travasso
Adilson Carneiro Soares
Advogado: Kerdilene Araujo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2019 13:20