TJPB - 0821079-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 09:39
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:39
Decorrido prazo de SAMUEL GOMES CAVALCANTI em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:51
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:51
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROCESSO:0821079-82.2024.8.15.2001 IMPETRANTE: SAMUEL GOMES CAVALCANTI IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO, ESTADO DA PARAIBA, DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
O feito tramitava normalmente, quando o(a) impetrante informou não possuir mais interesse no feito. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que a parte autora não possui interesse no feito, uma vez que requereu a desistência.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O inciso VII do art. 485 do NCPC dispõe: Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação.
Ressalto que no mandado de segurança não é necessária a anuência da parte contrária, como decidido pelo STF: Mandado de segurança.
Desistência que independe da anuência do impetrado ou da pessoa jurídica de Direito Público de que haja emanado o ato coator, sem distinção, na jurisprudência do STF, entre a hipótese de impetração de competência originária e aquela pendente do julgamento de recurso. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 233095/MG, 1ª Turma do STF, Rel.
Sepúlveda Pertence. j. 06.06.2006, unânime, DJ 30.06.2006).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, que seja arquivado.
P.
R.
I.
João Pessoa,data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
29/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 13:05
Extinto o processo por desistência
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12/02/2025 08:57
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 10:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/11/2024 12:16
Juntada de Petição de cota
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04/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:08
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/06/2024 00:56
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 01:38
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 18:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/05/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 10:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/05/2024 09:52
Juntada de Petição de informação
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30/04/2024 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2024 08:01
Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SAMUEL GOMES CAVALCANTI - CPF: *07.***.*03-09 (IMPETRANTE).
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07/04/2024 00:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2024 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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