TJPB - 0819136-64.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:03
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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18/06/2025 18:00
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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30/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0819136-64.2023.8.15.2001 RECORRENTE: CPO - Centro Paraibano de Oncologia S.A ADVOGADO: Michel Haber Neto RECORRIDO: Município de João Pessoa PROCURADOR: Procuradoria Geral do Município de João Pessoa DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por CPO - Centro Paraibano de Oncologia S.A (id 31200089), com base no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, impugnando decisão monocrática proferida pelo relator (id 30514090).
As contrarrazões foram apresentadas (id 32054988).
Contudo, o presente recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, verifica-se que não houve o prévio exaurimento da instância ordinária, pois ainda caberia a interposição de agravo interno, única via recursal adequada à provocação do órgão colegiado acerca de eventual inconformismo quanto ao julgamento monocrático proferido pelo relator.
In casu, a falta de exaurimento da instância ordinária impede o trânsito do apelo nobre ao tribunal superior, haja vista tratar-se de recurso a ser manejado contra decisão proferida em única ou última instância, nos termos do art. 105, III da CF.
Portanto, à hipótese vertente, deve incidir o óbice da Súmula 281 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.503.680/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) “[...] 3. É incabível recurso especial manejado contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal local.
Incidência do óbice da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. [...].” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.713/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) “[...] 3.
Nos termos da Súmula 281 do STF, não é cabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática contra a qual caberia recurso na origem, haja vista o não exaurimento da instância originária. [...].” (AgInt no AREsp n. 2.290.162/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) “[...] I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se conhece de recurso especial interposto contra decisão monocrática do Relator do Tribunal de origem, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, a teor do enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. [...].” (AgRg no REsp n. 1.952.757/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) “[...] 2.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF.
Precedentes. [...].” (AgInt no AREsp n. 2.188.284/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.) “[...] 4.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula 281/STF.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.092.832/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022.) “[...] 1.
O recurso especial é inadmissível quando couber, perante o Tribunal de origem, recurso contra a decisão impugnada. 2.
Ausente o exaurimento de instância, aplica-se, por analogia, a Súmula 281 do STF.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1948684/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021) “[...] 1.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF.
Precedentes. 2. ‘Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois constitui-se erro grosseiro a utilização de recurso especial contra decisão unipessoal proferida pelo Relator a quo’ (AgInt no AREsp n. 1.504.613/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1798450/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021) “[...] 1.
A orientação há muito traçada pelo STJ é no sentido de descaber Recurso Especial interposto de decisão monocrática, porquanto não esgotada a prestação jurisdicional, pelo colegiado. 2.
Nesse contexto, ‘não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o recurso interposto na origem foi julgado por decisão monocrática do relator, sem a manifestação do órgão colegiado do Tribunal, por ausência de exaurimento de instância, incidindo, no caso, o enunciado n.º 281 da Súmula do STF, aplicado por analogia ao recurso especial’ (AgRg no AREsp 343.162/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 16/9/2013). [...].” (AgInt nos EDcl no AREsp 1699311/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) (originais sem destaques) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 281 do STF, aplicada por analogia aos recursos especiais.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0819136-64.2023.8.15.2001 RECORRENTE: CPO - Centro Paraibano de Oncologia S.A ADVOGADO: Michel Haber Neto RECORRIDO: Município de João Pessoa PROCURADOR: Procuradoria Geral do Município de João Pessoa DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por CPO - Centro Paraibano de Oncologia S.A (id 31200089), com base no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, impugnando decisão monocrática proferida pelo relator (id 30514090).
As contrarrazões foram apresentadas (id 32054842).
Contudo, o presente recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, verifica-se que não houve o prévio exaurimento da instância ordinária, pois ainda caberia a interposição de agravo interno, única via recursal adequada à provocação do órgão colegiado acerca de eventual inconformismo quanto ao julgamento monocrático proferido pelo relator.
In casu, a falta de exaurimento da instância ordinária impede o trânsito do apelo nobre ao tribunal superior, haja vista tratar-se de recurso a ser manejado contra decisão proferida em única ou última instância, nos termos do art. 102, III da CF.
Portanto, à hipótese vertente, deve incidir o óbice da Súmula 281 do STF, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal.
Súmula 281/STF. 2.
Agravo regimental desprovido. (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA: SÚMULA N. 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1366745 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 29-03-2022 PUBLIC 30-03-2022) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Incabível a interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho. 3.
Não esgotamento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281.
Precedentes. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1362932 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 19-05-2022 PUBLIC 20-05-2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento na Súmula 281 do STF.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB -
28/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:50
Recurso Extraordinário não admitido
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28/05/2025 12:50
Recurso Especial não admitido
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24/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 13/02/2025 23:59.
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11/12/2024 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 27/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:26
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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29/10/2024 14:24
Juntada de Petição de recurso especial
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01/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 14:27
Conhecido o recurso de CPO - CENTRO PARAIBANO DE ONCOLOGIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
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09/08/2024 07:41
Recebidos os autos
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09/08/2024 07:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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