TJPB - 0816901-42.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816901-42.2025.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: LUZIA RUFINO GOMES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação movida por LUZIA RUFINO GOMES em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados.
 
 Insurge-se a autora contra o contrato de empréstimo consignado de número 012341 6009831, responsável por desconto mensais em seu benefício previdenciário, cada um no valor de R$ 155,08.
 
 Afirma a demandante que não celebrou respectiva avença e não recebeu nenhum valor decorrente dela.
 
 No despacho de id. 121182316, este Juízo constatou a existência do processo de nº 0816909-19.2025.8.15.0001, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, que também discute o contrato nº 012341 6009831 no mesmo dia da distribuição deste.
 
 Intimou as partes para manifestação.
 
 Ambas as partes reconheceram a existência de litispendência.
 
 Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, e analisando o objeto da presente demanda em confronto com o da demanda anterior, de nº 0816909-19.2025.8.15.0001, verifico que há entre elas litispendência total, considerando que ambos discutem o mesmo contrato (nº 012341 6009831) e objetivam a declaração de nulidade, repetição do indébito em dobro e danos morais.
 
 Neste contexto, é de ser suscitada, de ofício, a litispendência total, extinguindo-se este processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
 
 Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
 
 Assim, suscito, de ofício, a preliminar de litispendência e extingo o feito sem resolução do mérito.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 485, IV, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos.
 
 Custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa pela parte autora, mas observando-se que se trata de beneficiária da justiça gratuita.
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
 
 Ficam as partes intimadas.
 
 CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            10/09/2025 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 12:37 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            05/09/2025 12:34 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2025 07:11 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 07:11 Decorrido prazo de LUZIA RUFINO GOMES em 01/09/2025 23:59. 
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                                            01/09/2025 09:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 01:09 Publicado Despacho em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816901-42.2025.8.15.0001 DESPACHO Diante da existência da ação de nº 0816909-19.2025.8.15.0001, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, nos termos do art. 10 do CPC, ficam as partes intimadas para falar sobre litispendência no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Campina Grande, 21 de agosto de 2025.
 
 Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito.
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                                            21/08/2025 19:03 Juntada de Petição de resposta 
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                                            21/08/2025 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 11:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2025 08:58 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2025 01:13 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 02:05 Publicado Despacho em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816901-42.2025.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte demandada intimada para, em até 15 (quinze) dias, acostar aos autos documento que comprove a disponibilização, em favor da arte autora, de valor oriundo do contrato impugnado nesta ação, sob pena de se admitir como verdadeira a informação de que o demandante não recebeu nenhum valor, nos termos do art. 400 do CPC.
 
 Inclusive, este juízo analisou os extratos anexados à contestação e que se referem a mesma conta através da qual a autora recebe seu benefício previdenciário, e, seja no mês de inclusão do contrato aqui questionado, seja no mês posterior, não idenfiquei valores que, visualmente, pudessem ser relacionados ao contrato cuja celebração é negada pela demandante.
 
 Campina Grande, 18 de julho de 2025.
 
 Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito.
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                                            18/07/2025 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 16:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2025 09:18 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2025 03:08 Decorrido prazo de LUZIA RUFINO GOMES em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 03:08 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 12:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 01:00 Publicado Expediente em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 09:50 Juntada de Petição de resposta 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0816901-42.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUZIA RUFINO GOMES REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
 
 Campina Grande-PB, 30 de junho de 2025 De ordem, ADRIANA DA SILVA AZEVEDO DANTAS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            30/06/2025 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 11:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2025 02:50 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 23:49 Juntada de Petição de réplica 
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                                            10/06/2025 13:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/05/2025 00:55 Publicado Expediente em 30/05/2025. 
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                                            31/05/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816901-42.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Defiro a gratuidade processual.
 
 No Id 113037811, observo já ter havido habilitação de advogado nos autos.
 
 Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, o fato de audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, a total ausência de acordos em audiências inaugurais, em processos desta natureza, tudo isso em conjunto demonstra que tal providência apenas retardaria, sobremaneira, a marcha processual.
 
 Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é se aguardar a apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
 
 Intime-se o demandante para apresentar contestação, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
 
 Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
 
 Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
 
 Intime-se a parte autora para ciência deste conteúdo.
 
 CAMPINA GRANDE, 27 de maio de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            28/05/2025 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 08:54 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            28/05/2025 08:54 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA RUFINO GOMES - CPF: *66.***.*87-06 (AUTOR). 
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                                            21/05/2025 19:44 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            14/05/2025 22:09 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            10/05/2025 11:10 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/05/2025 11:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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