TJPB - 0803513-51.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:57
Conclusos para despacho
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15/06/2025 00:50
Decorrido prazo de VALDENIA NEVES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:44
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803513-51.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] REPRESENTANTE: BANCO PAN Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANDRE SARAIVA DUARTE - SP231719, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A REU: VALDENIA NEVES DA SILVA Advogado do(a) REU: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400 DESPACHO
Vistos.
I) Da retirada do RENAJUD No ID 112649342, a parte autora requereu a exclusão da restrição existente sobre o veículo objeto da lide do sistema RENAJUD.
Analisando-se os autos, vê-se que, quando do deferimento da liminar (ID 76079559), foi efetivada a restrição do bem junto ao sistema RENAJUD, como forma de assegurar a cumprimento da medida.
No entanto, uma vez que a liminar já foi cumprida (auto de busca e apreensão no ID 103858733), não persiste a necessidade de manutenção da restrição, nos termos do §9º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis: “Art. 3º. [...] §9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)” No mesmo sentido, entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR - RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VIA RENAJUD - POSSIBILIDADE - ART. 3º, § 9º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - Deferida a liminar de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária, pode o magistrado lançar, via RENAJUD, restrição de circulação sob o bem, devendo proceder sua retirada após sua apreensão, conforme preconiza o art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911/69 , alterado pela Lei nº 13.043/14. (TJMG - AI-Cv 1.0529.19.001383-7/001 - 15ª C.Cív. - Relª Valéria Rodrigues Queiroz - DJe 27.05.2020) Desta feita, foi procedida com a exclusão da restrição que havia no sistema RENAJUD, conforme comprovante anexo.
II) Do pedido de gratuidade formulado pela ré Compulsando-se os autos, observa-se que a parte promovida, requereu a gratuidade judiciária (ID 104672416).
Assim, o art. 99, do CPC, estabelece: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Desta feita, antes de sanear o feito, DETERMINO a intimação da parte promovida para, em 10 (dez), apresentar documentos que demonstrem a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
28/05/2025 10:41
Deferido o pedido de
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28/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:21
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 08:41
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 08:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 08:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/11/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
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31/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:15
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 18:17
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2024 18:14
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2024 10:28
Juntada de diligência
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26/06/2024 11:01
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2024 08:16
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:41
Decorrido prazo de VALDENIA NEVES DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 16:57
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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28/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/02/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:39
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2023 15:35
Conclusos para despacho
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12/07/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/07/2023 23:59.
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19/06/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/06/2023 12:45
Conclusos para despacho
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14/06/2023 12:45
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 07:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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26/05/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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